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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003253-38.2021.8.16.0131 Processo: 0003253-38.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$131.106,21 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NUFARM BRASIL Executado(s): Ceneagro-Centro de Negócios Agropecuários Ltda 1. Trata-se de requerimento formulado por Ceneagro – Centro de Negócios Agropecuários Ltda., por meio do qual pretende a adoção de providências para a liberação do veículo Fiat/Strada HD WK CE E, placa BCE9949, Renavam 01154849667, atualmente recolhido em pátio conveniado da Polícia Rodoviária Federal em São Miguel do Oeste/SC. Conforme informado pela Polícia Rodoviária Federal no ofício de evento 272, o veículo foi recolhido em 28/10/2025 em razão de medida administrativa decorrente de infração de trânsito, e não em cumprimento à ordem judicial emanada destes autos. A liberação, contudo, encontra-se obstada em razão da existência de restrição judicial. Ocorre que, por meio da decisão de evento 267, diante da concordância da parte exequente, já foi determinado o cancelamento da penhora incidente sobre o referido veículo e o levantamento da respectiva restrição. Assim, não subsiste interesse desta execução na manutenção da restrição judicial lançada por este Juízo, tampouco impedimento, decorrente destes autos, à retirada do veículo pela proprietária. 2. Diante disso, defiro o pedido. 3. Proceda a Secretaria, com urgência, à conferência e, caso ainda pendente, à efetiva baixa da restrição inserida via RENAJUD por determinação deste Juízo sobre o veículo Fiat/Strada HD WK CE E, placa BCE9949, Renavam 01154849667, em cumprimento ao já determinado no evento 267. 4. Oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Santa Catarina, em resposta ao Ofício n.º 2080/2026/EGVR-SC/SEOP-SC/SPRF-SC, informando acerca do levantamento da restrição oriunda destes autos e autorizando a retirada do veículo pela executada ou por pessoa por ela indicada, nos termos da opção II apresentada no referido expediente, desde que previamente regularizadas as pendências administrativas e quitadas as despesas de remoção e estadia eventualmente exigíveis. 5. A presente autorização limita-se à restrição judicial proveniente destes autos. Desse modo, eventual restrição de busca e apreensão ou outro gravame determinado por Juízo diverso deverá ser observado pela autoridade competente e não é alcançado por esta decisão. 6. Considerando que a penhora já foi cancelada, mostra-se desnecessária nova apreciação da alegada impenhorabilidade do veículo com fundamento no art. 833, V, do Código de Processo Civil. 7. Cumpra-se com urgência, diante do prazo informado pela Polícia Rodoviária Federal e do risco de deterioração do veículo decorrente de sua permanência no pátio. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 31 de agosto de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito