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0003252-69.2023.8.17.2810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0003252-69.2023.8.17.2810 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): VALDELUCIA MARIA SOUTO DE BARROS, VALDELUCIA MARIA SOUTO DE BARROS DECISÃO Vistos etc Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de VALDELUCIA MARIA SOUTO DE BARROS, VALDELUCIA MARIA SOUTO DE BARROS, pretendendo a cobrança de verbas referentes a um contrato de prestação de serviços de seguro de saúde (apólice n. 196608767). Atribuiu à causa o valor de R$101.847,84, conforme demonstrativo de débito de ID 124122392, e recolheu custas em ID 126365028. Juntou documentos e procuração. Despacho citatório em ID 132067489. Citação em ID 189787580, com certidão do oficial quanto à penhora frustrada em ID 190303492. Em ID 193410631 requerida penhora Sisbajud (teimosinha), Renajud e Infojud para encontrar bens do devedor. Demonstrativo atualizado do débito no valor de R$123.189,89 em ID 193411982 e comprovante de recolhimento de seis taxas em ID 193411984. Decisão de ID 210085878 deferiu penhoras Sisbajud "teimosinha" e Renajud. Renajud com bloqueio de transferência de um veículo em nome da pessoa jurídica executada em ID 221151456 e frustrada em nome da pessoa física em ID 221151455. Bloqueios parciais no valor de R$177,05 (ID 221151457) e de R$15.952,48 (ID 221151458) em nome da empresa; bem como de R$10,00 (ID 221151459), R$84,00 (ID 221151460) e R$385,32 (ID 221151461) em nome da pessoa física. Em ID 226719877 o exequente pugnou pela transferência dos R$16.608,85 em favor dele e de seu patrono, bem como pesquisa de bens via declaração de renda no Infojud e negativação via Serasajud. Recolheu três taxas e atualizou o valor do débito. Intimação da executada quanto à penhora em ID 231975112. Pedido de desbloqueio de valores aduzindo nulidade da citação da empresa em ID 232615448. Em ID 242365581 o exequente impugnou todos os termos da impugnação à penhora. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada, na qual se alega a nulidade da citação, ao argumento de que a pessoa jurídica não teria sido devidamente integrada à lide, o que macularia todos os atos processuais subsequentes, incluindo a penhora realizada. O cerne da controvérsia reside na análise da validade do ato citatório e seus efeitos sobre os atos processuais subsequentes. A alegação de nulidade não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a citação foi efetivada por meio de Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 189787580, tendo a executada aposto sua assinatura de ciente no documento de ID 189788436. A diligência foi cumprida na pessoa da Sra. Valdelucia Maria Souto de Barros, que figura no polo passivo em dupla condição: como pessoa física (CPF: 361.908.374-68), na qualidade de avalista, e como titular da empresa individual que leva seu próprio nome (CNPJ: 12.725.783/0001-50). Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual se reputa válido o ato citatório realizado na pessoa que, no local da diligência, se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, mormente quando não há qualquer ressalva no ato de recebimento. No caso em tela, a situação é ainda mais contundente, pois a pessoa que recebeu a citação é, inequivocamente, a única titular e representante legal da empresa executada. Ademais, a própria estrutura da pessoa jurídica, cujo nome empresarial se confunde com o nome da pessoa física, somada à sua condição de avalista no título, evidencia uma inegável confusão entre as esferas pessoal e empresarial. Corrobora tal entendimento o fato de que a procuração trazida aos autos para habilitação processual foi assinada pela Sra. Valdelucia em sua capacidade de pessoa física, sem sequer indicar que estaria representando a pessoa jurídica, o que reforça que, para todos os fins, ela se apresenta e age como a própria personificação da empresa. Dessa forma, tendo a citação sido realizada na pessoa da representante legal da empresa e também devedora solidária, não há que se falar em nulidade, pois o ato atingiu plenamente sua finalidade, que é dar ciência inequívoca à parte demandada sobre a existência da execução, garantindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que de fato ocorreu com a apresentação da presente impugnação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e, por conseguinte, DECLARO a plena validade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a penhora de valores efetivada. Intimem-se. Preclusa esta decisão, prossiga-se com os atos executórios determinados em ID 210085878. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS

  2. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0003252-69.2023.8.17.2810 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): VALDELUCIA MARIA SOUTO DE BARROS, VALDELUCIA MARIA SOUTO DE BARROS DECISÃO Vistos etc Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de VALDELUCIA MARIA SOUTO DE BARROS, VALDELUCIA MARIA SOUTO DE BARROS, pretendendo a cobrança de verbas referentes a um contrato de prestação de serviços de seguro de saúde (apólice n. 196608767). Atribuiu à causa o valor de R$101.847,84, conforme demonstrativo de débito de ID 124122392, e recolheu custas em ID 126365028. Juntou documentos e procuração. Despacho citatório em ID 132067489. Citação em ID 189787580, com certidão do oficial quanto à penhora frustrada em ID 190303492. Em ID 193410631 requerida penhora Sisbajud (teimosinha), Renajud e Infojud para encontrar bens do devedor. Demonstrativo atualizado do débito no valor de R$123.189,89 em ID 193411982 e comprovante de recolhimento de seis taxas em ID 193411984. Decisão de ID 210085878 deferiu penhoras Sisbajud "teimosinha" e Renajud. Renajud com bloqueio de transferência de um veículo em nome da pessoa jurídica executada em ID 221151456 e frustrada em nome da pessoa física em ID 221151455. Bloqueios parciais no valor de R$177,05 (ID 221151457) e de R$15.952,48 (ID 221151458) em nome da empresa; bem como de R$10,00 (ID 221151459), R$84,00 (ID 221151460) e R$385,32 (ID 221151461) em nome da pessoa física. Em ID 226719877 o exequente pugnou pela transferência dos R$16.608,85 em favor dele e de seu patrono, bem como pesquisa de bens via declaração de renda no Infojud e negativação via Serasajud. Recolheu três taxas e atualizou o valor do débito. Intimação da executada quanto à penhora em ID 231975112. Pedido de desbloqueio de valores aduzindo nulidade da citação da empresa em ID 232615448. Em ID 242365581 o exequente impugnou todos os termos da impugnação à penhora. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada, na qual se alega a nulidade da citação, ao argumento de que a pessoa jurídica não teria sido devidamente integrada à lide, o que macularia todos os atos processuais subsequentes, incluindo a penhora realizada. O cerne da controvérsia reside na análise da validade do ato citatório e seus efeitos sobre os atos processuais subsequentes. A alegação de nulidade não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a citação foi efetivada por meio de Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 189787580, tendo a executada aposto sua assinatura de ciente no documento de ID 189788436. A diligência foi cumprida na pessoa da Sra. Valdelucia Maria Souto de Barros, que figura no polo passivo em dupla condição: como pessoa física (CPF: 361.908.374-68), na qualidade de avalista, e como titular da empresa individual que leva seu próprio nome (CNPJ: 12.725.783/0001-50). Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual se reputa válido o ato citatório realizado na pessoa que, no local da diligência, se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, mormente quando não há qualquer ressalva no ato de recebimento. No caso em tela, a situação é ainda mais contundente, pois a pessoa que recebeu a citação é, inequivocamente, a única titular e representante legal da empresa executada. Ademais, a própria estrutura da pessoa jurídica, cujo nome empresarial se confunde com o nome da pessoa física, somada à sua condição de avalista no título, evidencia uma inegável confusão entre as esferas pessoal e empresarial. Corrobora tal entendimento o fato de que a procuração trazida aos autos para habilitação processual foi assinada pela Sra. Valdelucia em sua capacidade de pessoa física, sem sequer indicar que estaria representando a pessoa jurídica, o que reforça que, para todos os fins, ela se apresenta e age como a própria personificação da empresa. Dessa forma, tendo a citação sido realizada na pessoa da representante legal da empresa e também devedora solidária, não há que se falar em nulidade, pois o ato atingiu plenamente sua finalidade, que é dar ciência inequívoca à parte demandada sobre a existência da execução, garantindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que de fato ocorreu com a apresentação da presente impugnação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e, por conseguinte, DECLARO a plena validade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a penhora de valores efetivada. Intimem-se. Preclusa esta decisão, prossiga-se com os atos executórios determinados em ID 210085878. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS

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