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0003252-37.2026.8.16.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003252-37.2026.8.16.0112 Processo: 0003252-37.2026.8.16.0112 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 01/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PRISCILA NAIARA ROSA LEAL Réu(s): HENRIQUE MATHIAS STEFFENS Vistos e examinados. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de HENRIQUE MATHIAS STEFFENS, ao qual é atribuída a prática dos seguintes delitos: artigo 129, §13, do Código Penal, na forma do artigo 5º, III, e 7º, I, da Lei 11.340/2006; artigo 147, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 5º, III, e 7º, II, da Lei 11.340/2006; e artigo 147-B do Código Penal, na forma do artigo 5º, III e 7º, II, IV e V da Lei 11.340/2006 (mov. 14) Denúncia recebida com as determinações de praxe (mov. 22). O réu foi pessoalmente citado (ev. 32), sendo lhe nomeado defensor dativo, o qual apresentou resposta à acusação (seq. 46), cuja matéria se relaciona ao mérito. Vieram conclusos. É o relatório essencial. 1. A apuração dos fatos demanda a regular instrução probatória, sendo prematura, nesta fase inicial do processo, qualquer conclusão definitiva acerca da autoria das condutas narradas na peça acusatória, devendo prevalecer, por ora, os elementos indiciários colhidos na investigação. Cumpre consignar que para recebimento da denúncia basta apenas a verificação dos elementos indiciários da autoria e da materialidade do delito, não sendo necessária, nesta etapa da ação penal, a prova cabal de uma ou outra. Assim, não tendo a acusada logrado demonstrar qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, as quais devem ser manifestas e evidentes, e devendo as demais alegações ser objeto da instrução processual, MANTENHO o recebimento da denúncia (seq. 22). 2. Para realização de audiência de instrução e julgamento, designo o dia 22/02/2028, as 14:45hrs, oportunidade em que serão inquiridas as 2 (duas) testemunhas arroladas (seq. 14) e interrogado o réu, que não está preso. 3. Sobre a realização do ato de instrução, autorizo a realização da audiência na modalidade semipresencial, ou seja, as partes e advogados poderão comparecer presencialmente ao fórum local ou integrar o ato de maneira remota, por meio do sistema virtual de realização de audiências. No entanto, diante da necessidade de preservar a segurança dos envolvidos e, ainda, garantir a observância ao postulado da ampla defesa, determino a observância das seguintes providências: 3.1. Quando se tratar de ocorrências relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei n.º 11.340/2006), fica esclarecido que a vítima tem o direito de comparecer presencialmente ao fórum para prestar seu depoimento, de modo que, na oportunidade, deverá ser indagada se prefere ser ouvida de forma virtual e/ou presencial. De qualquer forma, fica estabelecido que a vítima e o acusado não serão ouvidos no mesmo ambiente, ou pelo mesmo terminal de acesso à internet. As partes deverão ser comunicadas a respeito desta vedação, sem prejuízo de que questões pontuais sejam dirimidas quando instalada a audiência. A medida visa assegurar a observância do disposto na Resolução n.º 679/2026 do Conselho Nacional de Justiça, conferindo melhores meios de tutela à vítima de violência doméstica, especialmente de que estejam presentes condições que permitam sua manifestação livre, sem interferência, intimidação ou coação de terceiros. 3.2. Quanto às testemunhas, no momento da intimação, deverão ser indagadas acerca da disponibilidade de computador ou telefone celular com acesso à internet, a fim de que possam participar do ato virtualmente. 3.3. Em caso afirmativo, deverá ser certificado o número de telefone celular e/ou o endereço eletrônico da testemunha, que deverá ser cientificada de que as instruções para participação no ato serão encaminhadas por mensagem, e-mail e/ou contato telefônico pela Serventia Criminal desta Comarca. 3.4. Em caso de resposta negativa, as testemunhas deverão, desde logo, ser intimadas para comparecerem ao Fórum na data designada, a fim de participarem da audiência. 3.5. Advirto expressamente que não será admitida a colheita da prova testemunhal diretamente no escritório profissional dos advogados. A autorização ora concedida destina-se à participação das testemunhas na audiência a partir de suas residências ou de outro ambiente privado, mediante a utilização de seus próprios equipamentos eletrônicos. Caso as testemunhas não disponham de tais equipamentos ou, por qualquer razão, não reúnam condições de acessar o ato eletrônico, deverão necessariamente comparecer ao Fórum local para serem ouvidas. 4. Na hipótese de alguma das partes ou testemunhas residir fora da Comarca, expeça-se mandado regionalizado e, não sendo viável sua expedição, expeça-se carta precatória para a respectiva inquirição, diligenciando-se para que o ato seja realizado na mesma data designada por este Juízo. 5. Adotem-se as providências necessárias. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito

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