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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível
Processo 0003251-47.2005.8.26.0003 (003.05.003251-0) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antonio Darcilio Rodrigues Perestrelo - - More Park S/c Me Ltda - - TOMIO MARINE SEGURADORA - Tokio Marine Seguradora S/A - Maria Sueli Rodrigues Perestrelo Verna - Vistos. 1- Em consulta aos autos do agravo de instrumento de fls. 680/688, verifica-se que foi provido para julgar extinta a execução em relação à exequente Sompo Consumer Seguradora S/A: "(...) Extinção da execução, em relação à exequente Sompo Consumer Seguradora S/A, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC - Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2142566-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) Além disso, os embargos de declaração foram providos para afastar os ônus de sucumbência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTENTE. VÍCIO SANÁVEL. CORREÇÃO. Cabimento dos embargos de declaração para sanar vício existente no acórdão acerca da condenação nos ônus da sucumbência, que são indevidos pelas partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/21. Embargos acolhidos, com modificação do julgado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2142566-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025) 2- Fls. 636/637 e 700/730: Diante do trânsito em julgado do V. acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.686.410/SP, restou definitivamente consolidada a inclusão dos sócios no polo passivo e a inocorrência de prescrição intercorrente quanto aos honorários devidos ao exequente Marcio Alexandre Malfatti. 3- Antes de prosseguir, afigura-se necessária a regularização cadastral do processo. Providencie-se a inclusão de Marcio Alexandre Malfatti no polo ativo do presente cumprimento de sentença, com a exclusão de Sompo Consumer Seguradora S/A. Ressalte-se que a interposição de Recurso Especial pela seguradora perante o Superior Tribunal de Justiça não possui efeito suspensivo automático (art. 995, caput, e art. 1.029, § 5º, do CPC), razão pela qual a pendência de seu julgamento não impede o regular cumprimento do julgado proferido pelo E. Tribunal de Justiça. 4- Sem prejuízo, manifeste-se o exequente Marcio Alexandre Malfatti em termos de prosseguimento, com a juntada do demonstrativo atualizado do crédito. Int. - ADV: CARLOS GONCALVES (OAB 11707/SP), JESSE SOARES CARDOSO (OAB 106419/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), MAGDA RIBEIRO (OAB 195075/SP), MAGDA RIBEIRO (OAB 195075/SP), CARLOS GONCALVES (OAB 11707/SP), CLAUDIO VALHERI LOBATO (OAB 84736/SP)
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