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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cart.do II Juizado de Viol.dom. Contra a Mulher · Decisão
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que impôs a medida cautelar de monitoração eletrônica, cumulado com pedido de tutela de urgência incidental, pelas razões aduzidas às fls. 240-245. A Defesa do requerido sustenta, em síntese, a ausência de elementos concretos, submetidos ao contraditório, que justifiquem a imposição da monitoração eletrônica. Alega, ainda, a desproporcionalidade da medida diante das circunstâncias pessoais e profissionais do requerido. Na mesma oportunidade, ressalta o contexto de litígio familiar e patrimonial entre as partes. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da instalação do equipamento e, ao final, a reconsideração da decisão, com a revogação da medida. Subsidiariamente, pleiteia a designação de audiência de justificação e a oitiva do filho adolescente. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de tutela de urgência incidental destinado à suspensão da instalação da tornozeleira eletrônica, verifica-se, conforme informação de fl. 292, que o investigado já procedeu à instalação do equipamento de monitoração. Dessa forma, o pedido liminar encontra-se prejudicado, diante da perda superveniente de seu objeto. Passo à análise do pedido de reconsideração. A decisão de fls. 225/227, que determinou a monitoração eletrônica do investigado, encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a efetividade das Medidas Protetivas de Urgência anteriormente impostas, especialmente diante da notícia de novo descumprimento pelo investigado, consistente em sua presença e trânsito nas proximidades da residência da ofendida, conforme registrado no RO nº 916-02428/2026. No que se refere à alegação de ausência de contraditório prévio, não assiste razão à Defesa. A Lei nº 11.340/2006 autoriza expressamente a concessão de Medidas Protetivas de Urgência de forma imediata, inclusive sem a prévia oitiva das partes, diante da natureza emergencial da tutela destinada à proteção da mulher em situação de violência, nos termos do art. 19, § 1º, da referida lei. A postergação do contraditório para momento posterior à efetivação da medida, portanto, mostra-se compatível com a natureza cautelar da providência e com a necessidade de conferir proteção imediata à integridade física e psicológica da ofendida, não se verificando, no caso, qualquer nulidade decorrente da ausência de prévia manifestação do investigado. Os argumentos apresentados pela Defesa, por sua vez, não trazem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos que justificaram a imposição da monitoração eletrônica. A existência de litígio patrimonial entre as partes perante a Vara de Família não autoriza o investigado a flexibilizar as restrições impostas por este Juízo, tampouco justifica eventual aproximação da ofendida ou de sua residência. Eventuais questões relacionadas à partilha de bens deverão ser discutidas perante o juízo competente, não podendo servir de fundamento para o afastamento das medidas destinadas à proteção da vítima. Também não merece acolhimento, neste momento, a alegação de que a monitoração eletrônica acarretaria a perda do vínculo empregatício do investigado. A monitoração eletrônica, prevista no art. 319, IX, do Código de Processo Penal, constitui medida cautelar destinada, no caso concreto, à fiscalização do cumprimento do perímetro de distanciamento estabelecido em relação à ofendida. A medida não impõe recolhimento domiciliar nem, por si só, impede o investigado de exercer atividade profissional ou de se deslocar até seu local de trabalho, desde que observadas as restrições fixadas judicialmente. Trata-se, portanto, de medida de natureza cautelar e proporcional, adotada com o objetivo de assegurar a efetividade das medidas protetivas anteriormente impostas, sem a necessidade, neste momento, da adoção de providência mais gravosa, como a prisão preventiva. Quanto ao pedido de oitiva do filho adolescente, de 17 anos, para esclarecimento da alegada rotina familiar , igualmente não merece acolhimento. A diligência não apresenta pertinência direta e necessária para a análise da manutenção da medida cautelar, que foi determinada em razão de fatos relacionados ao suposto descumprimento das medidas protetivas. Ademais, a inclusão do adolescente no conflito existente entre os genitores deve ser evitada, sobretudo quando a providência não se mostra indispensável à apreciação da controvérsia. Nesse contexto, a oitiva pretendida poderia submetê-lo a situação de conflito de lealdades e a desnecessária exposição ao litígio parental, em descompasso com o princípio da proteção integral assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Por fim, a designação de audiência de justificação também se mostra desnecessária neste momento. Os elementos que fundamentaram a imposição da monitoração eletrônica poderão ser posteriormente reavaliados à luz das informações produzidas no curso da investigação e de eventual ação penal. Por ora, permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a adoção da medida, não tendo a Defesa apresentado circunstância nova capaz de demonstrar sua desnecessidade ou inadequação. Ressalte-se que a monitoração eletrônica foi estabelecida como instrumento de fiscalização das medidas protetivas e de preservação da integridade da ofendida, devendo ser mantida enquanto subsistirem os fundamentos que ensejaram sua imposição. Ante o exposto, reconheço como PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência incidental destinado à suspensão da instalação da tornozeleira eletrônica, diante do cumprimento da diligência, conforme informado à fl. 292. No mais, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão de fls. 225/227, inclusive quanto à monitoração eletrônica, nos termos e pelo prazo nela estabelecidos. INDEFIRO, ainda, os pedidos de designação de audiência de justificação e de oitiva do filho adolescente, pelas razões acima expostas. Ciência ao Ministério Público, à Defesa do requerido e à Defensoria Pública que atua na assistência da vítima. Cumpra-se.
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