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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 5ª VARA DE ALTA FLORESTA · Carta precatória
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO QUINTA VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA AV. ARIOSTO DA RIVA, 1987, CENTRO TELEFONE 66 3512-3600 – e-mail: afl.5civel@tjmt.jus.br JUSTIÇA GRATUITA CARTA PRECATÓRIA CÍVEL ITINERANTE (CPC, ART. 262) CITAÇÃO PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 DIAS DEPRECANTE: JUÍZO DA QUINTA VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA-MT DEPRECADO: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR DADOS DE ORIGEM EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO JACOB SAUER PROCESSO nº 0003249-33.2015.8.11.0007 Valor da causa: R$ 3.284.568,00 ESPÉCIE: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C IMISSÃO DE POSSE. POLO ATIVO: MARINA PEDRO CRAVO, CPF 516.569.069-53, RG 9.093.104-0, brasileira, viúva, autônoma, endereço: Frei Raphael Proner, 2122, Centro, Bandeirantes - PR - CEP: 86360-000; JOAO PEREIRA MOREIRA, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade nº 649.696-2 SSP/PR, inscrito no CPF nº 565.893.369-20, residente e domiciliado na Rua São Paulo, nº 2572, Bandeirantes/PR, CEP 86.360-000. POLO PASSIVO: 1) Mario Roberto Cândia de Figueiredo, casado, engenheiro, CPF: 298.435.027-87, RG: 33.453, endereço: Av. Lava Pé (31 março), nº 787, Edifício Cuyaba, Suíte Residence, Apto. 800, Bairro: Duque de Caxias I, Cuiabá-MT; 2) Carmem Suzana Antunes de Figueiredo, brasileira, casada, CPF: 664.110.846-53, endereço: Av. Lava Pé (31 março), nº 787, Edifício Cuyaba, Suíte Residence, Apto. 800, Bairro: Duque de Caxias I, Cuiabá-MT; 3) Edgar Teodoro Borges, brasileiro, CPF: 080.991.701-72, RG: 0453551-72 SSP/MT, endereço: Rua Marechal Deodoro, nº 615, Apto. 601, Bairro: Araés, Cuiabá-MT; 4) Eleusa Antonia da Silva Teodoro, brasileira, CPF: 172.534.701-68, RG: 000341 SSP/MT, endereço: Rua Marechal Deodoro, nº 615, Apto. 601, Bairro: Araés, Cuiabá-MT; 5) Antonio Otavio Peixoto, brasileiro, casado, CPF: 001.929.961-34, RG: 1024268-6 SSP/MT, endereço: Rua 25 de Agosto, n° 33- Edificio Maison Du Parc, Apto 1401, Bairro: Duque de Caxias, Cuiabá-MT; 6) Margaret Olivia Affi Peixoto, brasileira, CPF: 569.793.551-04, RG: 10386645 SSP/MT, endereço: Rua 25 de Agosto, n° 33- Edificio Maison Du Parc, Apto 1401, Bairro: Duque de Caxias, Cuiabá-MT; 7) Fernanda de Figueiredo Arruda Rizzo, CPF: 694.310.781-04; 8) Gilson Gonçalo de Arruda, brasileiro, engenheiro agrônomo, CPF: 008.960.551-91, RG: 205.089 SSP/MT, endereço: Rua Presidente Castelo Branco, n° 421, Apto 501, Bairro: Duque de Caxias, Cuiabá-MT; 9) Maria Mazareo Figueiredo de Arruda, brasileira, casada, CPF: 340.388.411-20, RG: 205.087 SSP/MT, advogada, endereço: Rua Presidente Castelo Branco, n° 421, Apto 501, Bairro: Duque de Caxias, Cuiabá-MT; 10) Andrea de Figueiredo Arruda Canavarros, CPF: 698.248.271-53; 11) Antonio Ferreira Junior, CPF: 127.995.999-15, RG: 807.726 SSP/PR, brasileiro, motorista 12) Banco do Brasil S.A., CNPJ: 00.000.000/5736-39, endereço: Av. Rubens de Mendonça, s/nº, Bairro: Bosque da Saúde, Cuiabá-MT; 13) Lourival Bergamo Leite, CPF: 326.669.349-34, 14) Maria da Silva Moreira-ESPÓLIO, brasileira, RG: 696.429-7 SSP/PR; 15) Manoel Pereira Moreira-ESPÓLIO, brasileiro, lavrador, RG: 1.496.636 SSP/PR; 16) Neide da Silva Cravo, brasileira, do lar, RG: 11.196.430-8 SSP/MT; 17) Manoel Cravo, RG: 936.429-7 SSP/PR, brasileiro, comerciante; 18) Olinda Cravo Ferreira, brasileira, do lar, RG: 1.936.439 SSP/PR; 19) Ricardo Figueiredo De Arruda - CPF: 856.730.561-68; 20) Manoel Cravo, CPF: 127.996.459-68; 21) Maria Rosa Moreira Delgado, brasileira, do lar, comerciante, residente e domiciliada Rua Juvenal Mesquita, 880, apart. 801 - Centro, na cidade de Bandeirantes/PR, CEP nº 86.360-000; 22) Paulo da Silva Moreira, brasileiro, Eng. Agrônomo, CPF de nº 239.761.609-20, residente e domiciliado na Rua São Paulo, n. 2049, em Bandeirantes/PR, CEP nº. 86360-055; 23) Gloria Moreira da Silva, brasileira, do lar, portadora do CPF de nº 854.544.869-49, residente e domiciliada na Rua Juvenal Mesquita, n. 1584, Vila Moreti, em Bandeirantes/PR, CEP nº. 86360-055; 24) Vanda Maria Ferreira Franco, brasileira, filha de Olinda Cravo Ferreira e Antônio Ferreira Júnior, residente e domiciliada na Rua Guilherme Sacks, nº 434, Centro, na cidade de Bandeirantes/PR; 25) Wilson Silva Moreira, brasileiro, comerciário, portador do CPF de nº 367.160.499-91 residente e domiciliado na Av. Comendador Luiz Meneghel nº 347, em Bandeirantes/PR, CEP nº. 86360-000; 26) Maria Lucia Moreira, brasileira, solteira, do lar, portadora do CPF de nº 723.783.609-91, residente e domiciliada na Rua Cyriaco Russo, nº 260, em Bandeirantes/PR, CEP nº. 86360-055; 27) André Ferreira, brasileiro, filho de Olinda Cravo Ferreira e Antônio Ferreira Júnior, portador do CPF nº 005.552.139-86, nascido em 19/10/1978, residente e domiciliado na Rua Benjamim Caetano Zambon, nº 35, Centro, na cidade de Bandeirantes/PR. DADOS PARA O CUMPRIMENTO FINALIDADE: 1) EFETUAR A CITAÇÃO DOS POLOS PASSIVOS Maria Rosa Moreira Delgado, Paulo da Silva Moreira, Gloria Moreira da Silva, Vanda Maria Ferreira Franco, Wilson Silva Moreira, Maria Lucia Moreira, André Ferreira, todos acima qualificados, para ciência acerca do processo em epígrafe, ajuizado por MARINA PEDRO CRAVO em face dos falecidos MARIA DA SILVA MOREIRA, MANOEL PEREIRA MOREIRA, OLINDA CRAVO FERREIRA e ANTÔNIO FERREIRA JUNIOR (e outros), bem como para que se manifestem, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 690 do CPC, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para manifestação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos do processo. 2. A manifestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 3) os herdeiros sucedem a parte na posição que aquela ocupava, como preconizam os arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, e 687 a 692 do CPC. A sucessão processual é uma alteração subjetiva, e não objetiva da demanda. O sucessor recebe o processo no estado em que se encontra e não ganha, em razão da sucessão, faculdade de redefinir os polos. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Alta Floresta-MT, 10 de setembro de 2026. Assinado Digitalmente JACOB SAUER Juiz de Direito OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. Sede do juízo e Informações: Av. Ariosto da Riva, 1987, Bairro: Centro, Cidade: Alta Floresta-MT, CEP 78580-000, Fone: (66) 3512-3600. e-mail: afl.6civel@tjmt.jus.br
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 0003249-33.2015.8.11.0007. REQUERENTE: MARINA PEDRO CRAVO, JOAO PEREIRA MOREIRA REQUERIDO: MARIO ROBERTO CANDIA DE FIGUEIREDO, CARMEN SUZANA ANTUNES DE FIGUEIREDO, EDGAR TEODORO BORGES, ELEUSA ANTONIA DA SILVA TEODORO, ANTONIO OTAVIO PEIXOTO, MARGARETH OLIVIA AFFI PEIXOTO, GILSON GONCALO DE ARRUDA, MARIA MAZARELO FIGUEIREDO ARRUDA, BANCO DO BRASIL S.A., MARIA DA SILVA MOREIRA, MANOEL PEREIRA MOREIRA, NEIDE DA SILVA CRAVO, OLINDA CRAVO FERREIRA, LOURIVAL BERGAMO LEITE, FERNANDA DE FIGUEIREDO ARRUDA RIZZO, ANDREA DE FIGUEIREDO ARRUDA CANAVARROS, RICARDO FIGUEIREDO DE ARRUDA, ANTONIO FERREIRA JUNIOR, MANOEL CRAVO Encerrada a instrução, a Defensoria Pública alegou que a curadoria especial se encerrou em relação aos réus MARIA DA SILVA MOREIRA e MANOEL PEREIRA MOREIRA, em razão do falecimento de ambos (id. 225344380). A autora postulou pela intimação do herdeiro João Pereira Moreira para indicação dos demais herdeiros (id. 235360565). O processo foi suspenso por dois meses para habilitação dos herdeiros (id. 237490053). O herdeiro João Pereira Moreira indicou os demais herdeiros no id. 239116135. Os réus MARIO ROBERTO CÂNDIA DE FIGUEIREDO e outros noticiaram o falecimento do réu Antônio Ferreira Júnior e dos condôminos Olinda Cravo Ferreira, Emília Marques Cravo e Douglas Ferro (id. 240062088). O herdeiro João Pereira Moreira postulou seu ingresso no feito como litisconsorte ativo (id. 241857342). Os réus MARIO ROBERTO CÂNDIA DE FIGUEIREDO e outros arguiram a prescrição da pretensão do herdeiro João Pereira Moreira e a impossibilidade de ingresso no polo ativo da lide (id. 244123359). A autora indicou os herdeiros de MARIA DA SILVA MOREIRA e MANOEL PEREIRA MOREIRA; postulou pela suspensão do processo e concessão de prazo para indicação dos sucessores de OLINDA CRAVO FERREIRA e ANTÔNIO FERREIRA JUNIOR; justificou a desnecessidade de intimação dos herdeiros de Emília Marques Cravo e Douglas Ferro, pois não integram o polo passivo da demanda; postulou pela imediata prolação de sentença (id. 244660663). Os réus MARIO ROBERTO CÂNDIA DE FIGUEIREDO e outros postularam pela extinção do processo sem resolução de mérito, assim como a revogação da medida cautelar deferida (id. 246616990). É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, importante consignar-se que o juízo é o maior interessado na imediata prolação de sentença neste feito, tanto que adotou diversas providências no ano de 2025 para que se chegasse ao encerramento da instrução, como efetivamente se chegou. Contudo, trata-se de demanda em que se pretende a anulação de procuração supostamente outorgada no ano de 1990. A ação foi proposta no ano de 2015, em face de diversos réus, o que por si só já torna a ação demasiadamente complexa, diante da natural possibilidade de falecimento das partes interessadas, como efetivamente ocorreu em relação à autora e parte dos réus. A celeridade deve ser objetivo permanente do Poder Judiciário. Não obstante, esse intento não pode ser obtido a qualquer custo, mediante atropelo de garantias constitucionais e regras processuais inarredáveis. Com essas ponderações prévias, analiso as questões processuais pendentes. Da habilitação dos sucessores de MARIA DA SILVA MOREIRA e MANOEL PEREIRA MOREIRA. Defiro a citação dos herdeiros apontados no id. 244660663. Desde logo, faço consignar que os herdeiros sucedem a parte na posição que aquela ocupava, como preconizam os arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, e 687 a 692 do CPC. A sucessão processual é uma alteração subjetiva, e não objetiva da demanda. O sucessor recebe o processo no estado em que se encontra e não ganha, em razão da sucessão, faculdade de redefinir os polos. Por essa razão, indefiro a pretensão manifestada pelo herdeiro João Pereira Moreira, que deverá suceder seus genitores no mesmo polo em que se encontram desde a propositura da demanda. Da habilitação dos sucessores de OLINDA CRAVO FERREIRA e ANTÔNIO FERREIRA JUNIOR. Diante da comprovação de falecimento dos réus em questão, necessária a suspensão processual para citação dos herdeiros. Contudo, na mesma linha já manifestada na decisão do id. 237490053, novamente se está a tratar de falecimentos ocorridos há muito tempo sem que a parte autora tenha diligenciado adequadamente nesse sentido. Olinda Cravo Ferreira faleceu em 2015 (id. 240065351), ao passo que Antônio Ferreira Júnior faleceu no ano de 2007 (id. 240065348). A parte autora, maior interessada na obtenção de título judicial válido, haveria de diligenciar como fizeram os réus MARIO ROBERTO CÂNDIA DE FIGUEIREDO e outros, pois as informações são públicas e a morte de alguns interessados, como já assinalado, é fato esperado. Por esse motivo, e considerando o lapso de tramitação processual, a condição de idosos de grande parte dos envolvidos, bem como o fato de o feito estar contemplado pela meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, estabeleço o prazo de 60 dias para habilitação dos herdeiros de OLINDA CRAVO FERREIRA e ANTÔNIO FERREIRA JUNIOR. O prazo, ressalto, afora as robustas razões enunciadas, encontra guarida na previsão do art. 313. §2º, I, do CPC. DA HABILITAÇÃO dos herdeiros de Emília Marques Cravo e Douglas Ferro. Nesse particular, estou em acolher as ponderações da parte autora, pois os indicados não integram o polo passivo da demanda e não possuem vinculação com o ato objeto da pretensão de anulação. Desnecessária, pois a habilitação de sucessores. DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. A sentença de mérito pretendida pela parte autora neste momento representaria, como já mencionado, o atropelo de regras processuais, pois a falta de citação de litisconsortes necessários é causa de nulidade absoluta. Quanto à extinção da ação sem resolução de mérito, como pretendem os réus MARIO ROBERTO CÂNDIA DE FIGUEIREDO e outros, entendo que não se justifica no presente momento processual, pois a parte autora já promoveu parte das habilitações necessárias. Quanto às demais, efetivamente não estavam evidenciadas nos autos até o momento, embora isso possa ser atribuído também á falta de cooperação da parte autora com a duração razoável do processo, como já assinalado. Seja como for, notadamente em razão do tempo da tramitação processual, é de ser privilegiado o princípio da primazia da solução de mérito, intento a ser abandonado apenas em caso de franca e manifesta inércia da parte autora. da medida cautelar. Consoante já assinalado inclusive em sede recursal, a medida cautelar deferida representa mínima intervenção no exercício dos direitos de propriedade dos réus. A medida persiste necessária para acautelar potenciais litígios futuros e assegurar o resultado útil do processo. Assim, na mesma linha acima sustentada, não caracterizada franca e manifesta inércia da parte autora, mantenho a vigência da medida cautelar deferida nestes autos. DA CONSOLIDAÇÃO DOS IMPULSOS PROCESSUAIS. Para melhor clareza, consolido abaixo os impulsos a serem providenciados pela Secretaria: a) Anote-se junto à autuação que o feito envolve interesse de idoso e demanda tramitação prioritária; b) Citem-se os herdeiros apontados no id. 244660663; c) Intime-se a parte autora para habilitação dos herdeiros de OLINDA CRAVO FERREIRA e ANTÔNIO FERREIRA JUNIOR, no prazo de 60 dias, lapso durante o qual permanecerá o feito suspenso; d) Intimem-se as partes para ciência das demais deliberações acima. Levando novamente em consideração o lapso de tramitação processual, a condição de idosos de grande parte dos envolvidos, bem como o fato de o feito estar contemplado pela meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, consigno que o juízo será rigoroso em caso de interposição de embargos de declaração frutos de mero inconformismo da parte, é dizer, sem a efetiva ocorrência de vício assinalado no art. 1.022 do CPC. Alta Floresta – MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.