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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível
Processo 0003249-19.2026.8.26.0625 (apensado ao processo 1008863-56.2024.8.26.0625) (processo principal 1008863-56.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Banco Facta Financeira S/A - Luzia Elisa da Costa Pires - Vistos. IDiante da certidão de fls.109, considerando que não foram localizados bens passíveis de penhora após as diligências de praxe, e não havendo indicação objetiva de patrimônio por parte da credora, determino a suspensão desta fase de cumprimento de sentença pelo prazo de um ano, com fundamento no art.513, caput, c/c art.921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. IIDurante este interregno, suspende-se a prescrição. Decorrido o prazo sem a localização de bens, os autos deverão ser arquivados (art.921, §2º, CPC), iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), JULIANA DE JESUS GUILHERME CORRÊA (OAB 425698/SP)