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0003249-03.2023.8.19.0210

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003249-03.2023.8.19.0210 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0003249-03.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00289994 APELANTE: ROBSON LIMA FERRAZ APELANTE: SOLANGE LIMA FERRAZ ADVOGADO: ANDRÉ SIMÕES SOARES OAB/RJ-138373 APELADO: LEONARDO MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE AZEVEDO BIANCAMANO OAB/RJ-125332 Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PENHORA SOBRE VEÍCULO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença de improcedência dos embargos à execução fundados em contrato de locação não residencial. Os embargantes alegam omissão quanto à análise da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, distinção entre validade formal do contrato e exequibilidade da obrigação, contradição sobre a gratuidade de justiça, omissão sobre atos constritivos, efeitos do comparecimento espontâneo e negativa de prestação jurisdicional.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao examinar os fundamentos apresentados pelos embargantes, nos termos do art. 1.022 do CPC.III. Razões de decidir 3. Não se constatou omissão ou contradição. O contrato de locação assinado com firma reconhecida constitui título executivo válido (art. 784, III, CPC). A planilha de cálculos apresentada discriminou adequadamente o débito, afastando alegação de iliquidez. O comparecimento espontâneo supre eventual vício de citação (art. 239, §1º, CPC). A penhora recaiu sobre veículo, não havendo constrição sobre verbas alimentares ou poupança. O acórdão enfrentou os pontos essenciais, sendo desnecessário responder a todas as alegações quando já há fundamento suficiente para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP). Não se verifica contradição sobre a gratuidade de justiça, pois o acórdão apenas observou eventual suspensão, sem conceder o benefício, já indeferido anteriormente.IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração conhecido e rejeitado.Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não há omissão ou contradição quando o acórdão reconhece a validade do título executivo, a suficiência da planilha de cálculos, a inexistência de nulidade de citação e a regularidade da penhora sobre veículo.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 783, 786, 798, 803.Jurisprudência relevante: STJ AgInt no AREsp 1.382.885/SP, de relatoria do Ministro Francisco Falcão. Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Relator.

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