Publicações do processo

Processo 0003248-52.2026.8.04.4600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJAM

Para advogados/curador/defensor de KEILA PINHEIRO PEREIRA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2026).

2026-09-14 · TJAM

III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a preliminar relacionada à ausência de comprovante de residência e à competência territorial; b) reconheço a regularidade das comunicações prévias relativas às inscrições solicitadas pelo Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., referentes aos contratos n.º DE-1233367023, CC-1158569651 e CC-1158588337; c) reconheço a ausência de prova da comunicação prévia relativa à inscrição solicitada pela Caixa Econômica Federal, contrato n.º 0032368711316987820000, no valor de R$ 3.055,56, incluída em 27 de março de 2026; d) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Keila Pinheiro Pereira para determinar que Boa Vista Serviços S.A. – Boa Vista SCPC exclua do cadastro restritivo, no prazo de cinco dias úteis contado da intimação desta sentença, a anotação solicitada pela Caixa Econômica Federal, referente ao contrato n.º 0032368711316987820000, no valor de R$ 3.055,56 e incluída em 27 de março de 2026; e) para assegurar o cumprimento da obrigação, fixo multa de R$ 200,00 por evento de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 1.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil; f) julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência dos débitos, ficando expressamente consignado que a exclusão determinada não importa reconhecimento de inexigibilidade da obrigação perante a Caixa Econômica Federal; g) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da existência de inscrições legítimas preexistentes, nos termos da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça; h) julgo improcedentes os pedidos de exclusão das inscrições solicitadas pelo Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e devidamente preparado, salvo concessão de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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