2026-09-16 · TJAM
Para advogados/curador/defensor de KEILA PINHEIRO PEREIRA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2026).
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJAM
Para advogados/curador/defensor de KEILA PINHEIRO PEREIRA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2026).
2026-09-14 · TJAM
III DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a preliminar relacionada à ausência de comprovante de residência e à competência territorial; b) reconheço a regularidade das comunicações prévias relativas às inscrições solicitadas pelo Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., referentes aos contratos n.º DE-1233367023, CC-1158569651 e CC-1158588337; c) reconheço a ausência de prova da comunicação prévia relativa à inscrição solicitada pela Caixa Econômica Federal, contrato n.º 0032368711316987820000, no valor de R$ 3.055,56, incluída em 27 de março de 2026; d) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Keila Pinheiro Pereira para determinar que Boa Vista Serviços S.A. Boa Vista SCPC exclua do cadastro restritivo, no prazo de cinco dias úteis contado da intimação desta sentença, a anotação solicitada pela Caixa Econômica Federal, referente ao contrato n.º 0032368711316987820000, no valor de R$ 3.055,56 e incluída em 27 de março de 2026; e) para assegurar o cumprimento da obrigação, fixo multa de R$ 200,00 por evento de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 1.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil; f) julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência dos débitos, ficando expressamente consignado que a exclusão determinada não importa reconhecimento de inexigibilidade da obrigação perante a Caixa Econômica Federal; g) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da existência de inscrições legítimas preexistentes, nos termos da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça; h) julgo improcedentes os pedidos de exclusão das inscrições solicitadas pelo Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e devidamente preparado, salvo concessão de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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