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0003248-42.2026.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível

    Processo 0003248-42.2026.8.26.0590 (apensado ao processo 1009447-68.2023.8.26.0590) (processo principal 1009447-68.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Cibele Aparecida Rodrigues Costa da Silva - Vistos. Petição retro: a autora noticia, nesta oportunidade, que a RMI apresentada no seu demonstrativo está em consonância com o cálculo apurado pelo INSS e que houve compensação correta dos benefícios inacumuláveis. Por outro lado, a planilha da autarquia demonstra que os valores pagos administrativamente de acordo com a RMI fixada, são diversos dos valores apresentados no cálculo. Assim, primeiramente, manifeste-se o INSS, no prazo de quinze dias, devendo, ainda, esclarecer sobre a ausência de inclusão das parcelas de março de 2024, considerando o acúmulo dos meses, sendo competência 05/2024 equivalente ao período de 29/02/2024 a 13/04/2024, bem como das parcelas de outubro e novembro de 2023, considerando o acúmulo dos meses, sendo competência 11/2023, período 22/09/2023 a 31/10/2023, conforme fls. 30 e 31, respectivamente, exibindo novo demonstrativo de débito, se o caso. Intime-se. - ADV: FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO (OAB 154616/SP), PRISCILLA AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB 345580/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível

    Processo 0003248-42.2026.8.26.0590 (apensado ao processo 1009447-68.2023.8.26.0590) (processo principal 1009447-68.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Cibele Aparecida Rodrigues Costa da Silva - Vistos. Petição retro: a autora noticia, nesta oportunidade, que a RMI apresentada no seu demonstrativo está em consonância com o cálculo apurado pelo INSS e que houve compensação correta dos benefícios inacumuláveis. Por outro lado, a planilha da autarquia demonstra que os valores pagos administrativamente de acordo com a RMI fixada, são diversos dos valores apresentados no cálculo. Assim, primeiramente, manifeste-se o INSS, no prazo de quinze dias, devendo, ainda, esclarecer sobre a ausência de inclusão das parcelas de março de 2024, considerando o acúmulo dos meses, sendo competência 05/2024 equivalente ao período de 29/02/2024 a 13/04/2024, bem como das parcelas de outubro e novembro de 2023, considerando o acúmulo dos meses, sendo competência 11/2023, período 22/09/2023 a 31/10/2023, conforme fls. 30 e 31, respectivamente, exibindo novo demonstrativo de débito, se o caso. Intime-se. - ADV: FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO (OAB 154616/SP), PRISCILLA AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB 345580/SP)

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