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Processo 0003247-54.2020.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003247-54.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251472370, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 22.01.2020 (Id. 56788001) por IVANIZA LEÃO SANTANA SILVA DA COSTA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, com base em alegados desfalques e insuficiência de saldo em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrado pelo demandado na forma da Lei Complementar nº 8/1970 e do Decreto nº 71.618/1972. O pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial não foi acolhido de plano: o despacho de 06.02.2020 (Id. 57547087) reputou insuficiente a mera alegação de hipossuficiência e determinou a comprovação da condição financeira ou o recolhimento das custas, providência que a demandante efetivamente cumpriu em 07.08.2020 (Id. 65977143). Após diversas vicissitudes processuais — entre elas a suspensão fundada no SIRDR nº 71-TO (2020/0276752-2) do STJ, determinada por decisão de 11.08.2021 (Id. 85948990), que desde logo determinou a citação do réu para formação da relação processual —, o feito retomou a marcha regular por decisão de 11.05.2023 (Id. 132744132), tendo em vista que as questões então controvertidas já haviam sido ratificadas pelo Tema Repetitivo nº 1.150/STJ. O Banco do Brasil apresentou contestação em 27.06.2023 (Id. 136665725), arguindo, em síntese: (i) a suspensão do feito com base nos então Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO; (ii) a impossibilidade de gratuidade de justiça; (iii) a impugnação ao valor da causa; (iv) a invalidade do demonstrativo contábil unilateral apresentado pela autora; (v) a incompetência da Justiça Estadual, com pedido de remessa à Justiça Federal; (vi) a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a demandante teria se cadastrado no PASEP após 04.10.1988, não fazendo jus à distribuição de cotas; (vii) a prescrição quinquenal, contada a partir do último depósito na conta, situado entre 1988 e 1993; e (viii) a ausência de responsabilidade objetiva do banco, por atuar como mero executor das normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Instada a se manifestar sobre a necessidade de prova técnica, a autora concordou, em petição de 12.12.2023 (Id. 155057751), com a produção de perícia contábil/atuarial. Por decisão de 14.12.2023 (Id. 155450142), o Juízo deferiu a prova pericial, nomeou como perito o contador Wesley Serbim Umbelino (CRC/PE 020740/O-1) e atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de adiantar os honorários periciais, por ser seu o requerimento da prova. O perito apresentou nova proposta de honorários, no valor de R$ 3.200,00, em petição de 20.07.2024 (Id. 176412806), até o momento pendente de arbitramento. Antes que a perícia tivesse início, sobreveio decisão de 08.08.2024 (Id. 178299089), suspendendo o feito em razão de acórdão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (02.08.2024), proferido nos autos do processo nº 0003968-84.2023.8.17.3590, que admitiu recurso especial como representativo de controvérsia estadual sobre a natureza jurídica da relação entre o Banco do Brasil e os cotistas do PASEP e sobre a distribuição do ônus da prova. Em 23.08.2024 (Id. 179978524 e 179978525), o Banco do Brasil peticionou requerendo a manutenção dessa suspensão, anexando a íntegra da decisão de admissão do recurso. Conclusos os autos. Decido. 1. Da inexistência de fundamento para novo sobrestamento De início, registro que não subsiste fundamento para manter o processo suspenso. As questões que motivaram os sobrestamentos anteriores — e também aquela que ainda pendia de resposta no pedido do Banco do Brasil de 23.08.2024 — foram, todas elas, pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça: (a) Tema Repetitivo nº 1.150/STJ (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF): o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP; a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques; (b) Tema Repetitivo nº 1.300/STJ (REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE, Rel. Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10.09.2025, acórdão publicado em 18.09.2025): nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova cabe ao participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta corrente (PGTO RENDIMENTO C/C) e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC ou a redistribuição do art. 373, § 1º, do CPC; e cabe ao réu quanto aos saques efetuados em caixa nas agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). O recurso especial admitido nos autos do processo nº 0003968-84.2023.8.17.3590 — fundamento único da suspensão de 08.08.2024 e do pedido reiterado pelo réu em 23.08.2024 — tinha justamente por objeto definir a natureza jurídica da relação PASEP/cotista e os critérios de distribuição do ônus probatório. A própria decisão de admissão daquele recurso reconheceu que a matéria não fora abarcada pelo Tema 1.150/STJ, exatamente porque, à época, aguardava-se pronunciamento específico sobre o tema. Esse pronunciamento veio com o Tema 1.300/STJ, cujo acórdão de mérito foi publicado em 18.09.2025 e já transitou em julgado, conforme comunicação do NUGEPNAC de 17.03.2026. A controvérsia que justificava o sobrestamento, portanto, deixou de existir: não há mais razão para aguardar pronunciamento do STJ sobre matéria que a própria Corte já decidiu, com tese fixada e trânsito em julgado. Indefiro, por conseguinte, o pedido de suspensão formulado pelo Banco do Brasil na petição de 23.08.2024 (Id. 179978524), por perda de objeto, aplicando-se desde logo, à instrução deste processo, a tese firmada no Tema 1.300/STJ. 2. Das demais preliminares da contestação Pelas mesmas razões, não subsiste a preliminar de incompetência da Justiça Estadual: a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por estas demandas, com a consequente competência da Justiça Comum Estadual, já está assentada pelo Tema 1.150/STJ, aplicado por este próprio Juízo na decisão de 11.05.2023 (Id. 132744132). Quanto à alegação de ausência de interesse de agir — fundada na tese de que a autora teria se cadastrado no PASEP após 04.10.1988, marco constitucional a partir do qual cessou a distribuição de cotas aos novos participantes (art. 239 da Constituição Federal) —, a própria contestação a contradiz: ao transcrever os dados das microfichas de titularidade da demandante, o Banco do Brasil afirma que os registros existentes para o titular datam de 01.12.1977 e 19.01.2012 (Id. 136665725). O primeiro desses registros é anterior, e não posterior, ao marco de 04.10.1988 invocado pelo próprio réu para negar o direito às cotas. Sem prejuízo do que a perícia venha a esclarecer quanto à extensão exata dos valores devidos, a preliminar, tal como posta, não se sustenta diante do próprio documento que a fundamenta, e fica rejeitada. A impugnação ao valor da causa, por sua vez, não veio acompanhada de critério objetivo substitutivo: o réu limitou-se a sugerir que o valor correspondesse ao efetivamente sacado, sem indicar cifra ou parâmetro de cálculo. Mantenho, por ora, o valor atribuído na inicial (R$ 46.794,01), sem prejuízo de ajuste na sentença, à vista do que a perícia contábil apurar. Por fim, a invalidade do demonstrativo de cálculo unilateral apresentado pela autora, alegada em contestação, perde parte de sua relevância prática diante da concordância de ambas as partes quanto à necessidade de perícia técnica (Id. 155057751): é essa prova, e não os cálculos unilaterais de qualquer das partes, que definirá o valor eventualmente devido. 3. Da inocorrência de prescrição Também não prospera a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada na contestação. O prazo aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil, nos termos do Tema 1.150/STJ, contado da ciência dos desfalques pelo titular da conta. No caso dos autos, o marco mais recente e objetivamente comprovado da relação entre as partes é o recebimento do saldo remanescente da conta PASEP pela autora, em 08.08.2018, conforme relatado na própria inicial (Id. 56788001) e confirmado pelos extratos anexados. A ação foi ajuizada em 22.01.2020, pouco mais de um ano e cinco meses depois. Ainda que se tome esse marco como referência — e não a ciência dos desfalques propriamente dita, situada pela autora em momento ainda posterior —, o prazo decenal do Tema 1.150/STJ está longe de se completar. Indefiro, assim, a prejudicial de prescrição. 4. Do prosseguimento da instrução pericial Superadas a suspensão e as preliminares, o processo deve retomar o rito determinado pela decisão de 14.12.2023 (Id. 155450142), que deferiu a prova pericial contábil e nomeou o Sr. Wesley Serbim Umbelino como perito do Juízo. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.200,00 (Id. 176412806), tal como proposto pelo perito, por reputá-lo compatível com a complexidade da matéria e com os valores praticados neste Juízo em perícias de igual natureza. O Banco do Brasil, a quem já fora atribuído o ônus de adiantamento por ocasião do deferimento da prova, deverá efetuar o depósito integral do valor arbitrado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Considerando a superveniência do Tema 1.300/STJ após a nomeação do perito, determino que os quesitos já apresentados pelas partes sejam reexaminados à luz da tese ali fixada: o laudo deverá discriminar, lançamento a lançamento, se o débito questionado corresponde a saque em caixa nas agências do Banco do Brasil — hipótese em que caberá ao réu comprovar a regularidade do pagamento — ou a crédito em conta corrente ou em folha de pagamento (PASEP-FOPAG) — hipótese em que caberá à autora comprovar o não recebimento. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que complementem ou ajustem os quesitos já formulados, se entenderem necessário, à luz dessa distinção. Após o depósito dos honorários e o decurso do prazo para complementação de quesitos, dê-se ciência ao perito para que inicie os trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contado a partir dessa ciência. Ante o exposto, DECIDO: (i) INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo Banco do Brasil na petição de 23.08.2024 (Id. 179978524), por perda de objeto da suspensão determinada em 08.08.2024 (Id. 178299089), tendo em vista a superveniência do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ; (ii) REJEITO as prejudiciais e preliminares de prescrição, de incompetência da Justiça Estadual e de ausência de interesse de agir, pelos fundamentos expostos nos itens 2 e 3 supra; (iii) MANTENHO o valor da causa atribuído na inicial (R$ 46.794,01), sem prejuízo de ajuste na sentença; (iv) ARBITRO os honorários periciais em R$ 3.200,00, determinando que o Banco do Brasil efetue o depósito integral no prazo de 15 (quinze) dias; (v) CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para complementação dos quesitos já apresentados, à luz da distinção fixada no Tema 1.300/STJ; (vi) Efetuado o depósito e decorrido o prazo do item anterior, dê-se ciência ao perito Wesley Serbim Umbelino para o início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo; (vii) Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Bel. EDMILSON CRUZ Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0003247-54.2020.8.17.2001

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