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0003247-40.2024.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível

    Processo 0003247-40.2024.8.26.0004 (processo principal 1002313-36.2022.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Shih Kam - - Shih Kam - Vistos. 1 - Indefiro a realização de pesquisa de bens da executada pelo sistema SerpJud, porquanto dispensável a intervenção do judiciário para obtenção de dados públicos. Além do mais, no caso de pesquisa de imóveis, a pesquisa pode ser realizada pelo próprio exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTRO PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DADOS PÚBLICOS ACESSÍVEIS À PARTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Dissolução total de sociedade c.c. apuração de haveres. Cumprimento de sentença. Consulta ao Sistema Eletrônico dos Registro Públicos (SERP-JUD). Indeferimento. Manutenção. Dados públicos acessíveis à parte. Intervenção do poder judiciário dispensável. Jurisprudência. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2175369-37.2024.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024). 2 - Indefiro a indisponibilidade de bens através do sistema CNIB. A declaração de indisponibilidade de bens, através da Central de Indisponibilidade de Bens, instituída pelo artigo 2º do Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é admitida somente em hipóteses excepcionais, o que não observo nos autos. A inexistência de bens acarreta a suspensão da execução e a eventual dissipação do patrimônio caracteriza a fraude à execução, revelando-se desnecessária, portanto, a medida pleiteada, de modo que indefiro também tal requerimento. Além do mais, não há previsão, no rito da execução por quantia certa, para a indisponibilidade de todos os bens do(a)(s) devedor(a)(s)(es). Ademais é ônus do(a)(s) credor(a)(s)(es) indicar bens à penhora (art. 798, II, c, do CPC). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10(dez) dias. No silêncio, aguarde-se eventual provocação em arquivo, observando-se o prazo prescricional. Int. - ADV: TERENA SANTOS CICHIELO (OAB 152168/SP), TERENA SANTOS CICHIELO (OAB 152168/SP)

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