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TRF5 · 9ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0003247-16.2026.4.05.8402 REQUERENTE: FRANCISCO IGOR MACEDO DA COSTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA - RN18875 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TELANIO DALVAN DE QUEIROZ - RN18776 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO IGOR MACEDO DA COSTA, qualificado nos autos, por meio de advogado constituído, em face da UNIÃO e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente identificados, em que busca provimento jurisdicional que determine o fornecimento do medicamento blinatumomabe (Blincyto), conforme prescrição médica. Aduziu, em síntese, que: a) foi diagnosticado com Leucemia Linfoblástica Aguda de células B (LLA-B), tendo sido submetido ao esquema de poliquimioterapia associado à asparaginase, obtendo resposta inicial completa; b) obteve transplante alogênico de medula óssea, realizado em 19/06/2025, mas evoluiu, em maio de 2026, com recaída da doença, situação que caracteriza quadro de alto risco e prognóstico desfavorável quando tratado apenas com esquemas convencionais de resgate; c) a médica hematologista que o assiste prescreveu o uso do medicamento Blinatumomabe 38,5 mcg, em administração intravenosa contínua de 28 mcg/dia por 28 dias, com pausa de 14 dias entre os ciclos, para um total de 5 ciclos, sendo necessários 28 frascos por ciclo; d) o tratamento prescrito é urgente; e) o medicamento possui registro na ANVISA e indicação em bula para tratamento de Leucemia Linfoblástica Aguda de linhagem B recidivada ou refratária, bem como para LLA-B; f) sua aquisição é de alto custo, não tendo condições de adquiri-lo com recursos próprios; g) há risco concreto de progressão da doença, agravamento clínico irreversível, perda de janela terapêutica e morte. Juntou procuração, documentação pessoal, comprovante de residência, cartão nacional de saúde, exames laboratoriais, relatório médico, receituário, relatório CONITEC e orçamento. Decisão contida no id. 167594136 determinou a análise do caso pela equipe do NATJUS, tendo havido a juntada da correspondente nota técnica (id. 169234113). Deferido o pedido de tutela de urgência (decisão - id. 170046015), os demandados foram citados. A União (id. 168735125) e o Estado do Rio Grande do Norte (id. 179931388) apresentaram contestação. Posteriormente, em sede de cumprimento da medida antecipatória, foi informado o óbito do requerente com a juntada da respectiva declaração expedida por estabelecimento hospitalar (id. 180119473). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A morte do requerente esvazia, por completo, o interesse processual, na medida em que a obrigação de fazer, objeto da demanda, aludia ao custeio do tratamento medicamentoso a ele destinado. Importante anotar que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, em ações nas quais se postula tratamento de saúde ou fornecimento de medicamento, o falecimento da parte autora impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por se tratar de direito subjetivo material personalíssimo e intransmissível, não se admitindo sucessão processual para a continuidade da pretensão de fornecimento do fármaco. Nesse sentido: REsp 1.475.871/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015; e AgInt no AREsp 1.760.400/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021. No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região vem decidindo que o óbito da parte autora, em ação voltada ao fornecimento de medicamento, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em razão da natureza personalíssima da pretensão deduzida. Nesse sentido: Processo: 0800264-56.2022.4.05.8400, Apelação Cível, Desembargador Fernando Braga Damasceno, 4ª Turma, Julgamento: 19/12/2025. Assim, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI e IX, e 493 do Código de Processo Civil, Com relação ao pedido de restituição de valores bloqueados, haja vista a juntada de comprovante de depósito pela empresa encarregada do fornecimento do fármaco, restou igualmente prejudicado. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, em razão da concessão do benefício da gratuidade judicial ao promovente. Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para que indique conta bancária apta ao recebimento dos valores depositados pela Oncoprod Distribuidora de Produtos Hospitalares e Oncológicos Ltda. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caicó/RN, datado eletronicamente. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN
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