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TJMS · 4ª Vara Cível
determino a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC). Anote-se que a suspensão ocorrerá por uma única vez, e pelo prazo máximo estabelecido no art. 921, §1º, do CPC, caso, claro, já não tenha ocorrido anteriormente. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis e sem manifestação da parte credora, mantenham-se os autos em arquivo provisório, com retomada da contagem do prazo prescricional. Saliento que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis mediante requerimento da parte interessada, atentando-se ao prazo prescricional (Artigo 921, § 3º, do CPC). Às providências e intimações necessárias.
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