Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003245-46.2009.8.24.0103/SCEXECUTADO: HEITOR LUIZ GIOPPO ADVOGADO(A): JOAO ENRIQUE HERREROS SOROTIUK (OAB PR043816) SENTENÇA Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada por HEITOR LUIZ GIOPPO para reconhecer sua ilegitimidade passiva em relação ao crédito tributário descrito na CDA n. 248/2009 e, em consequência, extingo a presente execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Balneário Barra do Sul ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, com atualização a partir desta sentença segundo os critérios legais aplicáveis. Ficam prejudicadas as alegações de prescrição direta e intercorrente, bem como o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros formulado pelo exequente no evento 63. Sem despesas processuais a cargo do Município, observada a isenção legal aplicável. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, pois o conteúdo econômico da controvérsia é manifestamente inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Certifique a serventia se os embargos à execução mencionados na decisão do evento 56 foram efetivamente autuados em apartado. Em caso positivo, traslade-se cópia desta sentença aos respectivos autos para as providências cabíveis. Em caso negativo, cancele-se a petição intermediária do evento 54, conforme anteriormente determinado. Traslade-se cópia desta decisão para as execuções fiscais números 0003725-19.2012.8.24.0103, 5019112-88.2019.8.24.0023, 5026496-97.2022.8.24.0023 e 5083800-20.2023.8.24.0023, movidas pelo mesmo exequente contra o mesmo executado e relativas ao mesmo imóvel, para conhecimento dos respectivos Juízos, aos quais compete deliberar autonomamente sobre os créditos ali perseguidos. Certifique-se, ainda, a existência de alguma constrição patrimonial efetivamente realizada nestes autos. Havendo bloqueio, penhora, arresto ou restrição ainda vigente, proceda-se ao respectivo levantamento após o trânsito em julgado, salvo renúncia expressa ao prazo recursal por ambas as partes ou determinação judicial em sentido diverso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as providências determinadas, arquivem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.