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0003245-46.2009.8.24.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · Sentença

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003245-46.2009.8.24.0103/SCEXECUTADO: HEITOR LUIZ GIOPPO ADVOGADO(A): JOAO ENRIQUE HERREROS SOROTIUK (OAB PR043816) SENTENÇA Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada por HEITOR LUIZ GIOPPO para reconhecer sua ilegitimidade passiva em relação ao crédito tributário descrito na CDA n. 248/2009 e, em consequência, extingo a presente execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Balneário Barra do Sul ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, com atualização a partir desta sentença segundo os critérios legais aplicáveis. Ficam prejudicadas as alegações de prescrição direta e intercorrente, bem como o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros formulado pelo exequente no evento 63. Sem despesas processuais a cargo do Município, observada a isenção legal aplicável. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, pois o conteúdo econômico da controvérsia é manifestamente inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Certifique a serventia se os embargos à execução mencionados na decisão do evento 56 foram efetivamente autuados em apartado. Em caso positivo, traslade-se cópia desta sentença aos respectivos autos para as providências cabíveis. Em caso negativo, cancele-se a petição intermediária do evento 54, conforme anteriormente determinado. Traslade-se cópia desta decisão para as execuções fiscais números 0003725-19.2012.8.24.0103, 5019112-88.2019.8.24.0023, 5026496-97.2022.8.24.0023 e 5083800-20.2023.8.24.0023, movidas pelo mesmo exequente contra o mesmo executado e relativas ao mesmo imóvel, para conhecimento dos respectivos Juízos, aos quais compete deliberar autonomamente sobre os créditos ali perseguidos. Certifique-se, ainda, a existência de alguma constrição patrimonial efetivamente realizada nestes autos. Havendo bloqueio, penhora, arresto ou restrição ainda vigente, proceda-se ao respectivo levantamento após o trânsito em julgado, salvo renúncia expressa ao prazo recursal por ambas as partes ou determinação judicial em sentido diverso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as providências determinadas, arquivem-se.

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