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0003245-40.2025.8.16.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003245-40.2025.8.16.0028 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (atualmente identificada nos autos, sob o mesmo CNPJ nº 07.707.650/0001-10, como Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) em face de Miguel Pereira do Nascimento, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, relativa ao veículo GM/Chevrolet Classic Life/LS 1.0, ano 2010, cor preta, chassi 9BGSA1910AB260865, placa MHY3G15, dado em garantia de alienação fiduciária no contrato nº 20039366212 (mov. 1.1). A liminar foi deferida (mov. 20). Expedido mandado regionalizado para a cidade de Curitiba/PR o veículo foi efetivamente localizado e apreendido, em poder de terceiro estranho à lide, tendo sido depositado com pessoa indicada pela própria autora (mov. 77.2). A citação do réu, contudo, não foi realizada, porquanto certificado pelo Oficial de Justiça que Miguel Pereira do Nascimento não reside no endereço da diligência, tendo domicílio em Colombo/PR (mov. 77.3). O Oficial de Justiça consignou, ainda, a necessidade de complementação das diligências pela parte autora, em vista de a apreensão ter ocorrido em local diverso do mandado (mov. 77.4). Após a devolução do mandado, a parte autora não deu qualquer seguimento ao feito. Intimada por meio de seu advogado para dar prosseguimento, sob pena de extinção (mov. 88,), o prazo transcorreu sem manifestação (mov. 91 e mov. 92). Foi então expedida carta de intimação pessoal, com aviso de recebimento digital, advertindo expressamente da extinção do feito com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (mov. 93). O prazo também transcorreu sem qualquer manifestação da autora (mov. 95, 09/07/2026). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo civil brasileiro impõe às partes o dever de impulsionar o feito e de praticar os atos que lhes forem determinados, sob pena de as consequências de sua inércia recaírem sobre elas próprias. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º do mesmo dispositivo exige, antes da extinção, a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias. No caso dos autos, essa exigência foi rigorosamente observada: a autora foi intimada por meio de seu advogado (mov. 88) e, ante a inércia, intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento digital, com expressa advertência quanto à consequência de extinção (mov. 93), cuja leitura foi confirmada (mov. 94), sem que sobreviesse qualquer manifestação no prazo assinalado (mov. 95). A inércia da parte autora perdura, portanto, desde a devolução do terceiro mandado de busca e apreensão ( mov. 77), quando ficou evidenciada a necessidade de sua atuação para a regularização da diligência cumprida em endereço diverso do mandado e para a efetivação da citação do réu, sem que tenha, até a presente data, promovido qualquer providência nesse sentido. Configurado, assim, o abandono da causa, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Como o réu não foi citado — a citação, no rito do Decreto-Lei nº 911/69, somente se aperfeiçoa com a efetiva execução do mandado de busca e apreensão quanto à sua pessoa, o que não ocorreu —, não há falar em condenação a honorários advocatícios, por ausência de triangularização processual (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69). As custas processuais, todavia, ficam a cargo da parte autora, que deu causa à extinção por sua própria desídia (art. 90 do CPC). Não obstante a ausência de citação e de resolução do mérito, o veículo descrito na inicial foi efetivamente apreendido e permanece depositado com depositária indicada pela própria parte autora (mov. 77.2). Como a extinção do feito sem resolução do mérito não autoriza a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário, impõe-se a restituição do veículo ao réu, devedor fiduciante. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, por abandono da causa pela parte autora. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação do réu. Custas pela parte autora. Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, promova a restituição do veículo GM/Chevrolet Classic Life/LS 1.0, ano 2010, placa MHY3G15, chassi 9BGSA1910AB260865, ao réu diretamente ou por intermédio da depositária, comprovando o cumprimento nos autos. Se houver manifestação das partes nesse sentido, desde já homologo a renúncia ao prazo recursal. Com o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colombo, 10 de agosto de 2026. Paula Roschel Husaluk Magistrada

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