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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003244-51.2021.8.26.0405/SP
EXEQUENTE: MARIA ELIZA MEDINA
ADVOGADO(A): KARLA REIS DA SILVA NASCIMENTO (OAB SP274332)
INTERESSADO: FABIO HENRIQUE POTZIK
ADVOGADO(A): JESSICA ROCHA ALVES
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO(A): SIMONE HENRIQUES PARREIRA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Eliza Medina contra Jaconias Tiago Marques dos Santos, no qual foram deferidos atos expropriatórios sobre os direitos aquisitivos pertencentes ao executado em relação à fração ideal de 50% do imóvel residencial objeto da matrícula nº 125.759 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco (Evento 95).
Designadas as praças para o leilão judicial eletrônico (Evento 158), sobreveio manifestação do terceiro interessado Fabio Henrique Potzik informando a arrematação extrajudicial do imóvel em 21/06/2025, após consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual pleiteou o cancelamento da hasta pública judicial e a desconstituição da penhora registrada sobre o bem (Evento 162 e Evento 165).
Diante da notícia de arrematação extrajudicial e da ausência de prévia cientificação da credora fiduciária no feito, este Juízo deferiu a suspensão cautelar dos leilões judiciais e determinou a intimação da (Caixa Econômica Federal) para prestar esclarecimentos e comprovar a regularidade da notificação pessoal para purgação da mora e da consolidação da propriedade fiduciária (Evento 164 e Evento 176).
A Caixa Econômica Federal compareceu aos autos e juntou documentação comprobatória do procedimento executivo extrajudicial, confirmando que a propriedade do imóvel foi consolidada em seu favor em 06/11/2024, após regular decurso do prazo para purga da mora perante o Oficial de Registro de Imóveis competente, com a subsequente alienação do imóvel em licitação aberta pelo valor de R$165.701,72, cujo registro imobiliário definitivo se consumou em 27/08/2025 (Evento 182).
Intimada a se manifestar sobre os documentos apresentados pelo agente financeiro, a exequente tomou ciência da alienação fiduciária consumada, ressaltou a impossibilidade fática de purgar a mora contratual e requereu o regular prosseguimento do feito executivo mediante a realização de leilão judicial dos veículos automotores do executado penhorados nos autos no evento 55 (Evento 189).
Decido.
É incontroversa a consolidação da propriedade resolúvel do imóvel objeto dos autos em nome da instituição financeira credora, com posterior alienação do bem ao terceiro adquirente (Fabio Henrique Potzik).
Nesse contexto, consolidada a propriedade e aperfeiçoada a alienação do imóvel, impõe-se acolher o pedido formulado pelo arrematante e corroborado pela exequente, declarando canceladas as hastas judiciais e determinando o levantamento definitivo da penhora sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de financiamento imobiliário averbada na matrícula nº 125.759 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco.
Cabível, outrossim, o prosseguimento dos atos executivos sobre os demais bens integrantes do patrimônio do executado.
Compulsando os autos, verifica-se que foram deferidas e aperfeiçoadas constrições judiciais sobre três veículos de titularidade do devedor, a saber: a motocicleta HONDA/CB250F Twister CBS, ano de fabricação e modelo 2021, placa GJR5B64; o automóvel VW/Gol 1000, ano de fabricação e modelo 1995, placa CAA4374; e o automóvel VW/Brasília, ano de fabricação e modelo 1978, placa COG4152 (Evento 55).
Tendo a tentativa de expropriação imobiliária restado prejudicada, o redirecionamento dos atos executivos para os bens móveis penhorados é providência legítima e indispensável para a efetividade da tutela jurisdicional executiva.
Ante o exposto:
a) DEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado Fabio Henrique Potzik e DETERMINO o cancelamento definitivo do leilão judicial e o levantamento da penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos da fração ideal do imóvel objeto da matrícula nº 125.759 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco (Evento 95 e Evento 158), comunicando-se imediatamente o leiloeiro oficial André Cencin para que promova a baixa definitiva do lote em seu portal eletrônico;
b) DETERMINO a expedição de certidão ou ofício ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Osasco para que proceda ao cancelamento das averbações de penhora oriundas destes autos registradas na matrícula nº 125.759, servindo cópia desta decisão digitalmente assinada como ordem judicial;
c) DEFIRO o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos veículos automotores penhorados nos autos, quais sejam, motocicleta HONDA/CB250F placa GJR5B64, automóvel VW/Gol 1000 placa CAA4374 e automóvel VW/Brasília placa COG4152;
d) INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha de cálculo discriminada e atualizada do crédito exequendo, bem como traga aos autos cotação atualizada de mercado dos referidos veículos automotores para fins de avaliação;
e) Cumprido o item anterior, dê-se ciência ao leiloeiro oficial André Cencin para elaboração da minuta de edital e designação das datas para a realização do leilão judicial eletrônico dos veículos constritos.
Intime-se.