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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 20ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003243-16.2025.4.05.8304 AUTOR: SEBASTIAO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO CALABRIA FIGUEIREDO CAVALCANTI - PE35824 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA. RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. 1.Início de prova material questionável associado a instrução concentrada que denotam atividade em terras de terceiro sem comprovação da atividade rural como meio de subsistência. 2.A parte instruiu o feito com documentação recente, produzida às vésperas do adoecimento, e admitiu nos registros audiovisuais não ter cultivado a lavoura exibida. O histórico reiterado de vínculos urbanos e a residência na cidade descaracterizam a indispensabilidade do labor rural. 3.Pedido improcedente. SENTENÇA - I - Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/01). - II - O benefício por incapacidade rural exige incapacidade para o trabalho rural, além de 12 meses de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (arts. 42, 59 e 39, I, da Lei n. 8.213/91). A incapacidade não está em discussão. O que se analisa é a validade e qualidade das provas sobre a atividade rural -- se os documentos e demais elementos probatórios, articulados entre si, reconstroem de forma segura o exercício da atividade rural no período de carência. A condição de trabalhador rural pode significar mais do que uma profissão. Muitas vezes é um modo de vida, uma relação com a terra, com o trabalho, com tradições que se transmitem entre gerações. Envolve trabalho em terra própria ou de terceiros, produção para subsistência, comercialização informal, vínculos que nem sempre geram registros burocráticos. No sertão pernambucano, o trabalho rural frequentemente segue essa dinâmica marcada pela informalidade. Cada trajetória é única, mas reconhecer essa dificuldade probatória não significa flexibilizar a exigência legal, e sim compreender que o início de prova material, nesse contexto, assume contornos próprios. A prova material é o ponto de partida dessa articulação. Ela funciona como âncora probatória que sustenta as demais provas, mas raramente basta sozinha. A confirmação da atividade rural se dá em juízo pela complementação probatória: prova testemunhal que detalhe o trabalho desenvolvido, perícia no local quando necessária, ou instrução concentrada com vídeos e fotografias. As provas precisam ser harmônicas entre si. A prova oral deve confirmar os documentos. Os vídeos devem ser compatíveis com a narrativa. A perícia deve corroborar o conjunto. O que importa, ao final, é que o conjunto probatório reconstrua, com segurança, o exercício da atividade rural no período exigido por lei. A análise probatória em casos rurais exige equilíbrio: não se pode exigir prova impossível de produzir, mas também não se pode dispensar a prova mínima que a lei determina. Esse equilíbrio orienta a análise que segue. A parte tem 55 anos, nasceu em São José do Belmonte/PE e reside na Rua TV PE José Maria Prado, n° 36, Verdejante/PE, distante 1,5 km do imóvel rural. O requerimento administrativo de auxílio-doença rural foi realizado em 20/01/2025. O início de prova material é questionável. Os documentos apresentados, limitados ao ITR em nome de terceiro (ID. 94856402), contrato de comodato, ano, 2024 (ID. 94856401) e CAF, ano, 2024 (ID. 94856400), todos do ano de 2024, têm pouca força probatória por serem muito recentes e não abrangerem de forma suficiente o período de carência anterior ao adoecimento. A parte apresentou vídeos e fotografias, nos termos da Recomendação CJF n. 1, de 17 de fevereiro de 2025 (instrução concentrada). No vídeo, com duração de 1 minuto e 50 segundos, o autor apresenta as ferramentas utilizadas em seu trabalho e a área em que exercia a atividade rural. Também mostra uma plantação de milho, esclarecendo, contudo, que não foi ele quem a cultivou, uma vez que, em razão de sua doença, não realizou plantio naquele ano. Em outro vídeo, com duração de 1 minuto e 25 segundos, o autor aparece em meio a uma plantação e relata que já trabalhou naquela área, denominada Sítio Poço da Pedra. Esclarece que a plantação pertence a terceiro, embora já tenha exercido atividades rurais no local. Informa, ainda, o tamanho do terreno e que cultivava aproximadamente 2 hectares, trabalhando quatro dias por semana de alugado e dois dias em seu próprio roçado. Relata que plantava milho, feijão e mandioca, colhendo, em média, cinco sacas de feijão e oito sacas de milho, destinados ao consumo próprio. Informa, por fim, que o roçado se localiza a aproximadamente 1,5 km de sua residência. O vídeo, com duração de 4 minutos e 58 segundos, contém o depoimento pessoal do autor, que se identifica como agricultor e relata estar afastado das atividades laborais desde outubro de 2024, em razão de um acidente vascular cerebral (AVC). Afirma que, anteriormente, trabalhava no roçado de Antônio Vitalino, onde cultivava milho, feijão, mandioca e abóbora. Informa que o deslocamento entre sua residência e o roçado levava cerca de 20 minutos e era realizado a pé. Relata, ainda, que trabalhava em regime de parceria, na proporção de cinco partes da produção para si e uma parte para o proprietário da terra. Por sua vez, o vídeo, com duração de 2 minutos e 14 segundos, registra o depoimento da testemunha Antônio Francisco Bezerra, que afirma conhecer o autor e relata que ele trabalhava no Sítio Poço dos Bezerros, pertencente a Seu Antônio Soldado. Segundo a testemunha, o autor está afastado das atividades há quase dois anos, em razão de doença, e cultivava milho, feijão e macaxeira. Informa que o autor se deslocava a pé até o roçado e que ambos trabalhavam na mesma localidade. Relata, ainda, que o autor chegou a exercer atividades em firmas, mas sempre retornava ao trabalho agrícola, afirmando, por fim, que ele realizava o cultivo sozinho. A parte apresentou vídeos e fotografias, mas as imagens são insuficientes a comprovar o efetivo e próprio labor recente. O autor exibe ferramentas e aparece em meio a uma plantação de milho e feijão no Sítio Poço da Pedra, contudo, relata expressamente que a lavoura cultivada pertence a terceiro e que, devido à sua doença, não foi ele quem plantou no último ano. Não há elementos que conectem de maneira robusta as imagens à trajetória contínua alegada. Há histórico de vínculo urbano no CNIS do autor. Ainda que os registros não abranjam os meses imediatamente anteriores à DER, a prova de atividade rural no restante do período é frágil. O autor possui histórico de múltiplos vínculos urbanos em períodos intercalados entre os anos de 1989 e 2019. Esse histórico urbano, combinado com a fragilidade da prova rural restrita ao ano de 2024, impede o reconhecimento da carência mínima. O conjunto probatório não me convence sobre os 12 meses de atividade rural indispensáveis. A base documental é fraca. A prova complementar não supriu essa fragilidade. O conjunto não me convence. A narrativa descreve trabalho em terra de terceiro, mas não há demonstração suficiente de qualquer relação que explique por que esse terceiro cederia a terra, evidenciando que, mesmo na informalidade, os arranjos possuem uma gramática não comprovada no feito. Além disso, a ausência de demonstração cabal do vínculo com a terra fragiliza a tese autoral, uma vez que a residência mantida em área urbana não foi acompanhada de rastros rurais documentais consistentes ao longo dos anos. Por fim, o conhecimento sobre ferramentas e ciclos de plantio é patrimônio comum no sertão, demonstrar esse saber na instrução não equivale a comprovar o exercício efetivo do labor nas condições exigidas pela norma previdenciária. Sebastião Vieira da Silva instruiu o feito exclusivamente com documentos datados de 2024, ano em que foi acometido pelo problema de saúde. Além de seu histórico previdenciário revelar extensos períodos de trabalho urbano entre 1989 e 2019, o próprio autor reconheceu na instrução concentrada que a roça apresentada pertencia a terceiro e não havia sido plantada por ele. Tais elementos, somados à residência urbana, descaracterizam o perfil de segurado especial como meio de subsistencia. A atividade rural no período de carência não está comprovada. O início de prova material é insuficiente, e a complementação judicial não supriu essa fragilidade. As provas não se articulam de forma convincente. A condição de trabalhador rural exige demonstração por meio de provas harmônicas que reconstroem uma trajetória no sertão pernambucano -- e esse padrão não foi atingido. Reconheço as dificuldades probatórias próprias do trabalho rural informal, mas não posso substituir prova por presunção. O benefício não será concedido. - III - Julgo improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). - IV - Providências de Secretaria: (i) Dê-se ciência às partes; (ii) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.