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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003242-78.2026.8.16.0116 Recurso: 0003242-78.2026.8.16.0116 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Requerente(s): CRISTINA PIRES DOS SANTOS RIBEIRO LUIZ CARLOS RIBEIRO Requerido(s): Salvador Oscar Gulino Alfieri Hugo Enrique Gomez Miranda Osvaldo Plabst Moreno Anete Miranda Luz aguero Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de comprovar a ocorrência de feriado local e/ou de suspensão do expediente/prorrogação do prazo recursal, no âmbito deste Tribunal de Justiça, sob pena de ser reconhecida a intempestividade do recurso, na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil (despacho de mov. 17.1). Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a intempestividade do recurso, acarretando a sua inadmissão (STJ. AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.). No caso concreto, verifica-se que a intimação do acórdão recorrido se deu em 01/04/2026, data da disponibilização no DJEN, sendo considerada a data da publicação em 06/04/2025, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recursos aos Tribunais Superiores iniciou no dia 07/04/2026 e, em razão da ocorrência da suspensão do expediente neste Tribunal de Justiça no dia 20/04/2026 e do feriado nacional do dia 21/04/2026, o prazo final foi prorrogado para o dia 29/04/2026, data da interposição do recurso. Sendo assim, a parte deveria ter comprovado, por meio de documento idôneo, a prorrogação do prazo recursal em razão da suspensão do expediente neste Tribunal de Justiça no dia 20/04/2026, da qual se valeu para a interposição do recurso. Todavia, a parte recorrente, devidamente intimada, não regularizou o vício apontado, já que a mera menção quanto à tempestividade do apelo feita na petição de mov. 20.1 não constitui meio idôneo para o fim pretendido, tampouco o documento juntado no mov. 20.2, o que implica reconhecer a intempestividade do recurso, falha que conduz a sua inadmissão. Nesse sentido: "5. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado. Precedentes. (...)." (ARE 1516510 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025) Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-62