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0003242-60.2025.8.16.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003242-60.2025.8.16.0101 Processo: 0003242-60.2025.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.488,51 Exequente(s): AJP MARTINS LTDA ME Executado(s): FABIANO RODRIGUES DECISÃO 1. Pretende a parte exequente a penhora no rosto dos autos sob o n.º 0004020-30.2025.8.16.0101, em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Comarca. 2. O pedido deve ser deferido. Com efeito, “por meio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução" (AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES. Daniel. Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Editora Juspodivm. Salvador. 2016. P. 1160). Ademais, a penhora é uma consequência natural do processo executivo quando o executado, citado/intimado, não efetua o pagamento do débito no prazo legal (artigo 829, §1º, e artigo 523, §3º, ambos do CPC). Além disso, é inegável que o crédito pleiteado pela parte executada na ação de cobrança contra a pessoa de Silvania Francisca Costa (mov. 36.2), atualmente em fase de cumprimento de sentença (mov. 36.3), é evidente que tais verbas não ostentam a proteção legal da impenhorabilidade, pois dizem respeito a crédito não alimentar, circunstância que autoriza a penhora pleiteada. Em arremate, vale destacar o disposto no art. 789, também do CPC, que coloca os bens futuros da parte devedora na linha dos responsáveis pelo adimplemento das obrigações: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. 3. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de penhora sobre o(s) bem(ns) indicado(s) no mov. 102.1-3, o que faço com fulcro no artigo 831 e 860, ambos do CPC. 3. Lavre-se o termo de penhora. Após, comunique-se o depositário público e promova-se a anotação/comunicação no(s) processo(s) respectivo(s). Ressalto que a comunicação ao depositário público dar-se-á apenas para fins de registro, porquanto vedada nova destinação de bens móveis a serem depositados no ofício distribuidor privatizado (conforme determinação contida no SEI 0050188-28.2017.8.16.6000). 4. Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado (ou pessoalmente – caso não tenha advogado), com o prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito

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