Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003242-60.2025.8.16.0101 Processo: 0003242-60.2025.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.488,51 Exequente(s): AJP MARTINS LTDA ME Executado(s): FABIANO RODRIGUES DECISÃO 1. Pretende a parte exequente a penhora no rosto dos autos sob o n.º 0004020-30.2025.8.16.0101, em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Comarca. 2. O pedido deve ser deferido. Com efeito, “por meio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução" (AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES. Daniel. Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Editora Juspodivm. Salvador. 2016. P. 1160). Ademais, a penhora é uma consequência natural do processo executivo quando o executado, citado/intimado, não efetua o pagamento do débito no prazo legal (artigo 829, §1º, e artigo 523, §3º, ambos do CPC). Além disso, é inegável que o crédito pleiteado pela parte executada na ação de cobrança contra a pessoa de Silvania Francisca Costa (mov. 36.2), atualmente em fase de cumprimento de sentença (mov. 36.3), é evidente que tais verbas não ostentam a proteção legal da impenhorabilidade, pois dizem respeito a crédito não alimentar, circunstância que autoriza a penhora pleiteada. Em arremate, vale destacar o disposto no art. 789, também do CPC, que coloca os bens futuros da parte devedora na linha dos responsáveis pelo adimplemento das obrigações: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. 3. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de penhora sobre o(s) bem(ns) indicado(s) no mov. 102.1-3, o que faço com fulcro no artigo 831 e 860, ambos do CPC. 3. Lavre-se o termo de penhora. Após, comunique-se o depositário público e promova-se a anotação/comunicação no(s) processo(s) respectivo(s). Ressalto que a comunicação ao depositário público dar-se-á apenas para fins de registro, porquanto vedada nova destinação de bens móveis a serem depositados no ofício distribuidor privatizado (conforme determinação contida no SEI 0050188-28.2017.8.16.6000). 4. Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado (ou pessoalmente – caso não tenha advogado), com o prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.