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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003242-55.2024.8.16.0017 Processo: 0003242-55.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$350.902,37 Autor(s): T S A MODA EIRELI - ME Réu(s): Banco Safra Financeira 1. Relatório dos autos na sentença de evento 84, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de declarar a inexistência da dívida representada pelo contrato de n° 005803042 2025239340, no valor de R$ 335.902,37 (evento 1.12) e, por, conseguinte, determinar a baixa definitiva da inscrição junto ao SCPC/SERASA referente aos débitos em questão e condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ambas as partes opuseram embargos de declaração (eventos 87 e 89). A autora apresentou contrarrazões (evento 91) e o réu permaneceu inerte (evento 96). Proferida decisão que acolheu os embargos de declaração, para o fim de retificar a condenação imposta na sentença a título de honorários sucumbenciais e, consequentemente, fixar a respectiva verba em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao reconhecimento da inexistência da dívida representada pelo contrato de n° 005803042 2025239340, no valor de R$ 335.902,37 (trezentos e trinta e cinco mil, novecentos e dois reais, e trinta e sete centavos) (evento 98). O Banco réu interpôs recurso de apelação (evento 101). Contrarrazões pela autora (evento 109). Remetidos os autos para área recursal (evento 112). Juntada do acórdão proferido em sede recursal, que negou provimento ao recurso e arbitrou honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (evento 113.1). Certificado o trânsito em julgado recursal (evento 113.2). O banco réu juntou acordo firmado pelas partes e requereu sua homologação, com a consequente extinção do feito (evento 114). Certificado o trânsito em julgado (evento 115). É o relato do essencial. 2. Atestada a regularidade da transação (evento 114.3), HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a composição da demanda entabulada pelas partes (evento 114.2) e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2.1. Outrossim, ressalte-se que eventual descumprimento da avença ensejará a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, oportunamente, nestes mesmos autos. 3. Considerando que o acordo foi firmado após a prolação da sentença, havendo custas remanescentes, intime-se o banco réu para quitação em 15 (quinze) dias, eis que sucumbente. 4. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. 5. Cumpram-se as formalidades legais e, atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (by) Juíza de Direito