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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003241-93.2026.8.16.0116 Recurso: 0003241-93.2026.8.16.0116 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Requerente(s): CRISTINA PIRES DOS SANTOS RIBEIRO LUIZ CARLOS RIBEIRO Requerido(s): Hugo Enrique Gomez Miranda Osvaldo Plabst Moreno Salvador Oscar Gulino Alfieri Anete Miranda Luz aguero Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de comprovar a ocorrência de feriado local e/ou de suspensão do expediente/prorrogação do prazo recursal, no âmbito deste Tribunal de Justiça, sob pena de ser reconhecida a intempestividade do recurso, na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil (despacho de mov. 17.1). Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a intempestividade do recurso, acarretando a sua inadmissão (STJ. AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.). No caso concreto, verifica-se que a intimação do acórdão recorrido se deu em 01/04/2026, data da disponibilização no DJEN, sendo considerada a data da publicação em 06/04/2025, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recursos aos Tribunais Superiores iniciou no dia 07/04/2026 e, em razão da ocorrência da suspensão do expediente neste Tribunal de Justiça no dia 20/04/2026 e do feriado nacional do dia 21/04/2026, o prazo final foi prorrogado para o dia 29/04/2026, data da interposição do recurso. Sendo assim, a parte deveria ter comprovado, por meio de documento idôneo, a prorrogação do prazo recursal em razão da suspensão do expediente neste Tribunal de Justiça no dia 20/04/2026, da qual se valeu para a interposição do recurso. Todavia, a parte recorrente, devidamente intimada, não regularizou o vício apontado, já que a mera menção quanto à tempestividade do apelo feita na petição de mov. 20.1 não constitui meio idôneo para o fim pretendido, tampouco o documento juntado no mov. 20.2, o que implica reconhecer a intempestividade do recurso, falha que conduz a sua inadmissão. Nesse sentido é o entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. 1. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. 2. Não havendo a parte logrado comprovar a suspensão do expediente na origem no dia 3/11/2023, resta intempestivo o recurso especial interposto a destempo em 17/11/2023, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Destaquei) Deste modo, inadmito o recurso. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-62