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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0003240-75.2020.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen
Órgão Julgador:5ª Câmara Cível
Data do Julgamento:24/08/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL. APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO 1 (AUTORA). DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À CORRÉ. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. APELAÇÃO 2 (RÉS). INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO NA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REGRA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APORTE FINANCEIRO DEMONSTRADO. VALORES INVESTIDOS NÃO RESTITUÍDOS. DEVER DE RESSARCIMENTO CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. ABUSO DA PERSONALIDADE, DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DA EMPRESA EM ESQUEMA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. ATUAÇÃO CONJUNTA DOS RÉUS NA CAPTAÇÃO E GESTÃO DOS INVESTIMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual e restituição de valores referentes a investimento financeiro realizado por meio de contrato com empresa que prometia alta rentabilidade, reconhecendo a responsabilidade solidária dos réus e concedendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em razão de investimento realizado em empresa que prometia rentabilidade elevada, bem como a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré para atingir o patrimônio dos sócios.III. Razões de decidir3. A existência da relação contratual e do aporte financeiro foi comprovada por documentos, comprovantes de transferência e comunicações eletrônicas, mesmo sem contrato formal assinado.4. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa foi legítima, diante do uso abusivo da pessoa jurídica para esquema de pirâmide, com confusão patrimonial e desvio de finalidade, conforme previsto no art. 50 do Código Civil.5. A comprovação do aporte financeiro e a ausência de restituição dos valores investidos autorizam a condenação ao ressarcimento, sendo irrelevante, para fins de responsabilidade solidária, a demonstração de que cada corréu tenha recebido diretamente a integralidade da quantia aportada.6. O pedido de indenização por dano moral foi rejeitado por não haver comprovação de abalo moral concreto, sendo os prejuízos de natureza patrimonial já reparados pela restituição dos valores investidos.7. A concessão da justiça gratuita à corré Heloísa foi mantida, pois não houve prova concreta que afastasse a presunção de insuficiência financeira.8. Os honorários recursais foram fixados em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, respeitando os limites legais e a concessão da justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível 1 conhecida e desprovida; apelação cível 2 conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida; honorários recursais fixados em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato assinado não afasta a comprovação da relação jurídica quando presentes outros elementos probatórios idôneos.2. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, especialmente em investimentos de risco.3. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica quando evidenciado abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, inclusive em esquemas de captação irregular de investimentos.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11; 98, § 1º e § 3º; 186; 187; 373, I; 405; 406, caput, § 1º e § 3º; 487, I; CC/2002, arts. 50 e 927; CDC, art. 28.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001726-80.2018.8.16.0026, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0009555-58.2022.8.16.0031, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0024899-29.2019.8.16.0017, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; Súmula 43/STJ; Súmula 14/STJ.