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0003240-73.2026.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Celular: (44) 3259-6781 Autos nº. 0003240-73.2026.8.16.0160 Processo: 0003240-73.2026.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): VALDEVINO RODRIGUES Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR JULIO CEZAR DE MEDEIROS LUIS CARLOS Inicialmente, retifiquem-se os polos da demanda conforme manifestação retro. No tocante à tutela de urgência, é estabelecido no artigo 300 do Código de Processo Civil que “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O fumus boni juris é um juízo de verossimilhança das alegações da parte, cuja demonstração faz-se necessária à concessão da medida. De outra feita, essencial a análise quanto à existência do periculum in mora, requisito que é satisfeito com a comprovação de perigo de dano imediato, de difícil ou impossível reparação, que fomente a necessidade da antecipação da tutela e justifique a impossibilidade de que se aguarde o deslinde da demanda judicial. Além disso, o art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso, em que pese os argumentos apontados em exordial, ausente a probabilidade do direito, ao menos em sede de cognição sumária e não exauriente. As provas apresentadas nos autos ainda são escassas e não atestam, com a mínima certeza necessária à concessão da tutela, a ocorrência do negócio jurídico entre o autor e o réu Júlio. Ademais, ainda que tal relação negocial tenha de fato existido, não se sabe ao certo quais foram os termos pactuados entre as partes, principalmente a data em que o veículo teria sido transferido. Por consequência, não há indícios relevantes acerca da autoria das infrações, de modo que a prévia abertura do contraditório se revela medida imprescindível antes de qualquer determinação judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DO VEÍCULO, COM ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO, ALÉM DA SUSPENSÃO DAS MULTAS. VEÍCULO ADQUIRIDO E FINANCIADO EM NOME DA AGRAVANTE PARA USO DE TERCEIRO. ALEGADA VENDA DO BEM A OUTRO PARTICULAR SEM AUTORIZAÇÃO E INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ELEMENTOS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVADO PELAS INFRAÇÕES E DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005824-11.2025.8.16.9000 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 14.04.2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO ALIENADO SEM TRANSFERÊNCIA REGISTRAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR DÉBITOS. PEDIDO DE DESVINCULAÇÃO DE PROPRIEDADE E BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VENDA. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MANTIDA.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela provisória exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 4. A presunção de legitimidade dos atos administrativos impõe a necessidade de prova inequívoca e robusta para autorizar sua desconstituição em sede liminar. 5. O agravante não apresentou documentação hábil, em cognição sumária, a demonstrar de forma incontestável a realização da venda e a efetiva entrega do veículo a terceiro não identificado, razão pela qual não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito.6. A controvérsia demanda instrução probatória mais aprofundada, inclusive para oportunizar o contraditório à parte agravada, sendo incabível a tutela antecipada fundada em prova unilateral e incompleta. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A desconstituição de registro de propriedade veicular junto ao Detran, com base em suposta venda não formalizada, exige prova inequívoca e documental da transação, sob pena de afronta à presunção de legitimidade do ato administrativo. 2. A tutela provisória deve ser indeferida quando a matéria controvertida depende de dilação probatória para sua adequada elucidação. Dispositivos relevantes: CPC, art. 300; Lei 9.494/97, art. 1º; Lei 8.437/92, art. 1º; CTB, arts. 123, §1º, I; 134. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000904-91.2025.8.16.9000 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.07.2025) Contudo, a negativa integral da tutela mostra-se excessivamente gravosa para o autor, deixando-o desamparado diante de prejuízos contínuos e crescentes. Impõe-se, assim, a adoção de uma solução intermediária, de natureza acautelatória, que seja capaz de paralisar o agravamento do dano. A restrição de circulação do automóvel, via sistema RENAJUD, revela-se a medida mais adequada, proporcional e reversível para o momento. Tal providência impede que o veículo continue a ser utilizado de forma irregular, gerando novos encargos em nome do autor, e, ao mesmo tempo, incentiva a regularização da situação por parte de quem detém a posse. A medida preserva o direito de propriedade, que será discutido em profundidade no curso do processo, mas protege o autor dos efeitos nefastos da inércia dos responsáveis. Nesse sentido, ressalto o julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN QUANTO A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI nº 9.099/95. VEÍCULO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. BLOQUEIO VIA RENAJUD. RESTRIÇÃO DO VEÍCULO A FIM DE LOCALIZAR O BEM E O ATUAL POSSUIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de veículo automotor, é evidente o interesse da Administração Pública na sua regulamentação, de modo que o ato deve obediência às disposições do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, nos termos do art. 120 do CTB, dispõe que todo veículo automotor deve estar obrigatoriamente registrado perante o órgão de trânsito estadual competente, só podendo o proprietário dispor do veículo mediante transferência ou venda a novo proprietário. 2. Destaca-se, ainda, ante a ausência do comprador do veículo no polo passivo da demanda, impossível aplicar determinações que alteram a natureza jurídica da relação de direito material pactuado entre as partes, sem que ocorra a participação dos sujeitos nos autos. 3. Por fim, não se afasta a possibilidade de realizar anotação de restrição de circulação no prontuário do veículo, através do sistema RENAJUD, tendo em vista que o atual possuidor do bem não tomou, também, as cautelas visando realizar a transferência do veículo que ainda se encontra em nome da parte Autora, ora Recorrente. Assim, com o fito de prestar uma efetiva tutela jurisdicional, buscando encontrar o atual possuidor do bem, para que seja solucionado o problema debatido nos autos, a restrição de circulação no prontuário do veículo é a medida que se impõe. (RI: 0027160-25.2019.8.16.0030. 4ª Turma Recursal. Rel.: Bruna Greggio. DJ: 04/09/2020) (grifos meus). Em face do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido incidental de TUTELA provisória de urgência de natureza antecipada, para o fim de determinar que se insira a restrição de circulação e transferência sobre o veículo FORD/COURIER CLX, placa AHV-5259, através do sistema RENAJUD. Sem prejuízo, para tentativa de composição entre as partes, designe-se, COM URGÊNCIA, audiência de conciliação. Citem-se e intimem-se. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito

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