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TJPR · Juizado Especial Cível de Palmas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 740 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 3905-6383 - E-mail: pal-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0003240-68.2018.8.16.0123 Processo: 0003240-68.2018.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.273,00 Exequente(s): Juliano Augusto Nervis Dorneles Executado(s): Oscar Pereira 1. Verifica-se que a carta de intimação de mov. 100.1 foi encaminhada ao endereço em que a parte executada havia sido anteriormente intimada (mov. 31.1). 1.1. Assim, com base na presunção prevista no artigo 274, parágrafo único, do CPC, o expediente deve ser considerado eficaz para o fim pretendido, qual seja, intimar a parte acerca do início do cumprimento de sentença. 2. Cumpra-se nos termos da decisão de mov. 92.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
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