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TRF5 · 30ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003240-39.2026.4.05.8300 AUTOR: KATIA MARIA DOS SANTOS CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: TARCILA FERNANDA PACHECO MARTINS DE ANDRADE - PR47443 CURADOR do(a) AUTOR: ECILENE DE SOUZA VICENTE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de demanda cujo objeto substancial é a devolução de valores descontados indevidamente, uma vez que foram considerados os valores recebidos acumuladamente, ao invés de se verificar cada parcela. Afasto alegação de falta de interesse, tendo em conta a necessidade e a utilidade desta demanda. Pois bem. A denominada tributação sobre as "parcelas cumuladas", isto é, sobre o pagamento acumulado de parcelas salariais referentes a períodos pretéritos deve ter como parâmetro o valor de cada parcela mensal a que faria jus o beneficiário do crédito, e não o montante integral que lhe foi creditado, por aplicação dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, conforme reconhecido em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recursos especiais nºs 719774/SC, Rel. Teori Albino Zavascki; 617081/PR, Rel. Luiz Fux; 492247/RS, Rel. Luiz Fux, 424225/SC, Rel. Teori Albino Zavascki; 538137/RS, Rel. José Delgado, 719774/SC, Rel. Teori Albino Zavascki. Por outras palavras: a tributação deve, efetivamente, observar os valores recebidos mês a mês. Tanto assim é que a União Federal (Fazenda Nacional), reconhecendo a jurisprudência prevalecente, expediu em 27/03/2009, o Ato Declaratório nº 01, o qual dispõe: "Nas ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global". Percebe-se, deste modo, que os rendimentos pagos acumuladamente devem ser submetidos ao regime de competência, levando-se em consideração a base de cálculo referente a cada mês de rendimento. É que o contribuinte não pode ser penalizado com aplicação de uma alíquota maior, sobretudo quando não deu causa ao pagamento feito com atraso. Neste sentido, a propósito, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração às tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. (...) (1ª Turma, REsp 719774/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 15.03.2005, DJ 04.04.2005 p. 232) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRECATÓRIO JUDICIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS, DE MODO ACUMULADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO. ALÍQUOTA VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O PAGAMENTO ERA DEVIDO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. PRECEDENTES. (...) só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda, o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido. (...) ( 1ª Turma, REsp 923.711/PE, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 03.05.2007, DJ 24.05.2007 p. 341) Conclui-se, portanto, que a procedência dos pedidos é medida de rigor Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para que a União devolva o montante recolhido a título imposto de renda, quando do recebimento das verbas acumuladas descritas na exordial, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da movimentação.
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