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TRF3 · 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003239-58.2006.4.03.6183 EXEQUENTE: HELIO MARTINS VILAS BOAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA CANOVA - SP172065 TERCEIRO INTERESSADO: WILSON MIGUEL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, sob a alegação de vícios na decisão de ID 558706358. ID 564029851: A exequente informa que houve omissão no que tange ao termo inicial da incidência de juros de mora. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto. No que tange à alegada omissão, entendo que, no mérito, as pretensões da parte exequente não merecem prosperar. Vejamos o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, na parte referente a benefícios previdenciários: “4.3.2 - Juros de mora - Ver regras gerais no item 4.1.3 e 4.2.2 deste capítulo, salvo regra específica neste subitem ou determinação judicial em contrário. Os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido, conforme os seguintes critérios:” Ao analisar o item geral 4.1.3 (citado no item 4.3.2), verifica-se, na nota 5, o seguinte: “4.1.3 Juros de mora Serão tratados nas seções seguintes e definidos segundo cada tipo de liquidação, exceto quanto às notas abaixo: (...) · NOTA 5: Os juros de mora devem ser calculados excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta e incidem sobre o valor atualizado da condenação, ressalvadas as exceções legais.” Portanto, diferentemente do alegado, a aplicação de juros de mora pelo perito judicial na conta homologada está correta. Diante do exposto, sano a omissão alegada, e, no mérito, indefiro a pretensão do exequente. Intimem-se. Sem prejuízo, dê-se vista às partes da resposta da CEAB-DJ de ID 587025745, no prazo de 15 dias. São Paulo, na data da assinatura digital.
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