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TRT12 · NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA ATSum 0003238-71.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: LINDOLFO TIEMANN RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1f6a71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré, SEARA ALIMENTOS LTDA, a pagar ao autor, LINDOLFO TIEMANN, as verbas deferidas na fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, autorizada a dedução das importâncias pagas a idêntico título e comprovadas até a fase de liquidação. Juros e correção monetária, contribuições previdenciárias e descontos fiscais e honorários sucumbenciais e periciais, na forma da fundamentação. Parte-autora beneficiária da justiça gratuita. Custas de R$ 400,00, sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, complementáveis ao final, pela parte-ré. Fica dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa n. 47/2023 da PGF/AGU. Prestação jurisdicional entregue. Transitada em Julgado, sem outras pendências, arquivem-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
TRT12 · NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA ATSum 0003238-71.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: LINDOLFO TIEMANN RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1f6a71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré, SEARA ALIMENTOS LTDA, a pagar ao autor, LINDOLFO TIEMANN, as verbas deferidas na fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, autorizada a dedução das importâncias pagas a idêntico título e comprovadas até a fase de liquidação. Juros e correção monetária, contribuições previdenciárias e descontos fiscais e honorários sucumbenciais e periciais, na forma da fundamentação. Parte-autora beneficiária da justiça gratuita. Custas de R$ 400,00, sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, complementáveis ao final, pela parte-ré. Fica dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa n. 47/2023 da PGF/AGU. Prestação jurisdicional entregue. Transitada em Julgado, sem outras pendências, arquivem-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LINDOLFO TIEMANN
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