EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003235-57.2025.4.05.8201 RECORRENTE: LENILSON CLEMENTE BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS - PB23191-A RECORRIDO
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: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE QUEIMADAS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CAMILA RAQUEL DE CARVALHO OLIVEIRA - PB18854 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE MURILO FREIRE DUARTE JUNIOR - PB15713 EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (AFLIBERCEPTE/RANIBIZUMABE). EDEMA MACULAR CISTOIDE (CID H35.8). MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PARA A INDICAÇÃO CLÍNICA DO AUTOR. TEMA 6 DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESCONHECIMENTO DE TERAPIAS SIMILARES PELO SUS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA ESPECÍFICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003235-57.2025.4.05.8201 RECORRENTE: LENILSON CLEMENTE BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS - PB23191-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE QUEIMADAS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CAMILA RAQUEL DE CARVALHO OLIVEIRA - PB18854 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE MURILO FREIRE DUARTE JUNIOR - PB15713 RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003235-57.2025.4.05.8201 RECORRENTE: LENILSON CLEMENTE BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS - PB23191-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE QUEIMADAS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CAMILA RAQUEL DE CARVALHO OLIVEIRA - PB18854 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE MURILO FREIRE DUARTE JUNIOR - PB15713 VOTO 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado por Lenilson Clemente Bezerra, em face da União Federal, do Estado da Paraíba e do Município de Queimadas, objetivando o fornecimento de 06 (seis) ampolas de Lucentis (Ranibizumabe) ou Eylia (Aflibercepte), 03 (três) para cada olho, para tratamento de edema macular cistóide (CID H35.8), com tratamento orçado em R$ 24.000,00. 2. O autor recorrente sustenta a comprovação superveniente da hipossuficiência financeira, mediante extrato bancário demonstrando o recebimento de pequeno valor pelo INSS (id. 21037307). Apresenta laudo médico particular, que detalha o diagnóstico, os tratamentos já utilizados e os riscos da não realização do tratamento (id. 21037309). Alega a exigência de comprovação do "insucesso de outros tratamentos" configuraria prova de fato negativo, tendo em vista que o próprio laudo declara "desconhecer terapias similares fornecidas pelo SUS". Pede a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), para julgamento imediato do mérito por este Colegiado. 3. A sentença, à luz dos Temas 6 e 1234 do STF e das Súmulas Vinculantes 60 e 61, julgou IMPROCEDENTE o pedido, conforme a seguir: "2.3 Medicamentos não incorporados ao SUS Medicamentos não incorporados à política pública do SUS são aqueles que não constam nas listas de dispensação do SUS, ou que são utilizados de forma off label, isto é, para indicações não previstas nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. A concessão judicial desses medicamentos deve observar estritamente os critérios já mencionados no Tema 6, em especial a necessidade de laudo médico fundamentado e o respaldo científico de alto nível. O STF ressaltou que o ônus da prova sobre a segurança, eficácia e necessidade do medicamento é da parte autora da ação, não bastando a simples apresentação de laudos médicos. É imprescindível a comprovação científica robusta, conforme definido pela medicina baseada em evidências. (...) No caso dos autos, a parte demandante afirma que foi diagnosticada com edema macular, em ambos os olhos, necessitando, em caráter de urgência, de terapia intravítreo com antiogênico (Lucentis ou Eylea), sendo 03 ampolas da medicação Lucentis (Ranibizumabe) ou Eylia (aflibercepte), para cada olho, além das aplicações, o que é confirmado no documento médico encartado no id 63502707. Pelos documentos acostados e pelo que foi relatado, o caso dos autos não está de acordo com as exigências do Tema 1234 do STF. Este Juízo solicitou à parte autora, com base no referido Tema, que anexasse comprovantes de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar. No entanto, a parte autora permaneceu inerte. A luz do precedente do STF, a prova de rendimento, a fim de justificar aquisições no setor privado de saúde é indispensável. Como já destaquei, na decisão anterior, parte do voto do Ministro Gilmar Mendes: "Os problemas que circundam o tema da judicialização da saúde eram - e continuam sendo - de conhecimento público e, apesar de sua notoriedade, o quadro está estagnado e em franca constatação de desgovernança pública, diante do incremento significativo dos gastos advindos das decisões judiciais, tal como registrado pelo Tribunal de Contas da União, no sentido de que "Na União, de 2008 a 2015, os gastos com o cumprimento de decisões judiciais para a aquisição de medicamentos e insumos saltaram de R$ 70 milhões para R$ 1 bilhão, um aumento de mais de 1.300%. Portanto, não está comprovada a hipossuficiência financeira em arcar com o tratamento. Ademais, o laudo médico anexado, nada disse sobre o insucesso de outros tratamentos, ao contrário do que afirmou a parte autora. É necessário que o médico responsável comprove, por meio de laudo fundamentado, que o tratamento é imprescindível para o(a) autor(a), detalhando os tratamentos já realizados e justificando a necessidade do fármaco em questão. Tal não ocorreu na espécie (id 63502707). Logo, diante do não preenchimento dos requisitos impostos pelo recente Tema 1234 do STF, a improcedência é medida que se impõe." 4. Quanto à hipossuficiência, o extrato bancário juntado serve para demonstrar a incapacidade financeira do autor (id. 21037307) para custear o tratamento com terapia intravítreo com antiogênico (Lucentis ou Eylea), sendo 03 ampolas da medicação Lucentis (Ranibizumabe) ou Eylia (aflibercepte), para cada olho, conforme orçamento apresentado (id. 21037214). 5. Quanto ao mérito, contudo, a irresignação não prospera. O laudo circunstanciado (id 63502707) limita-se a registrar, no quesito relativo à ineficácia dos medicamentos do SUS, a frase genérica "não temos conhecimento de terapias similares fornecidas pelo SUS". Tal afirmação, formulada por médico particular, é vaga e insuficiente para cumprir o requisito do Tema 6 do STF: "Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS..." Desconhecer alternativas terapêuticas não equivale a demonstrar, com base em protocolos clínicos e diretrizes do SUS, a inexistência ou a inadequação de tratamento público para o edema macular cistóide especificamente diagnosticado. O laudo tampouco descreve os resultados da terapia anti-VEGF e da panfotocoagulação já realizadas, nem justifica, sob a ótica da medicina baseada em evidências, a necessidade específica do Lucentis/Eylia em detrimento de eventual alternativa pública. 6. Some-se a isso a negativa administrativa genérica para o tratamento de edema macular diabético, não se referindo especificamente à patologia do autor de edema macular cistóide, levando a impossibilidade de indicação de outros medicamentos fornecidos pelo SUS. 7. Desse modo, ainda que comprovada a hipossuficiência financeira, remanesce descumprido, cumulativamente, o requisito da imprescindibilidade clínica comprovada por laudo fundamentado, nos termos do Tema 6/STF, à concessão judicial de medicamento não incorporado à política pública para a indicação em questão. 8. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003235-57.2025.4.05.8201 RECORRENTE: LENILSON CLEMENTE BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS - PB23191-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE QUEIMADAS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CAMILA RAQUEL DE CARVALHO OLIVEIRA - PB18854 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE MURILO FREIRE DUARTE JUNIOR - PB15713 ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência conforme fundamentação supra. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante o deferimento da concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC