2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003234-97.2011.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: ANTONIO MASCARENHAS DE OLIVEIRA Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA registrado(a) civilmente como ROBERIO ARAUJO MOTA (OAB:BA9191) REU: JOAO BATISTA MORAIS FILHO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Atuo nesta demanda em razão de sua inclusão no Grupo Operacional da Secretaria Virtual, no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Considerando os documentos acostados aos autos e o atual estado do processo, profiro a seguinte decisão: Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível (originalmente Mandado de Segurança migrado para o sistema PJe), movida por ANTONIO MASCARENHAS DE OLIVEIRA em face de JOÃO BATISTA MORAIS FILHO. Compulsando os autos, verifico que: Em 07/11/2024, foi proferida sentença determinando o arquivamento do feito por ausência de manifestação das partes (ID 472803931). Em 13/11/2024, o patrono do autor peticionou requerendo o desarquivamento e o julgamento do mérito (ID 473697412). Contudo, consta no ID 501999964 (pág. 6 do PDF) Certidão de Óbito informando o falecimento do autor, Sr. Antonio Mascarenhas de Oliveira, ocorrido em 11/02/2022. O falecimento da parte autora é fato jurídico que impacta diretamente a relação processual. Nos termos do Art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a morte de qualquer das partes suspende o processo. Verifica-se que a sentença de arquivamento por abandono/silêncio foi prolatada em 2024, data posterior ao óbito (2022). Ocorre que, com o falecimento, cessa o mandato outorgado ao advogado (Art. 682, II, do Código Civil), e o processo deveria ter sido suspenso para a devida regularização do polo ativo pelos seus sucessores ou pelo espólio, não sendo cabível a extinção ou arquivamento por desídia sem que antes se oportunizasse a habilitação dos herdeiros. Diante do exposto: A) DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fulcro no Art. 313, I, do CPC, retroagindo os efeitos da suspensão à data do óbito (11/02/2022). Por conseguinte, torno sem efeito a decisão de arquivamento anterior, bem como os atos processuais praticados após o falecimento que dependiam da presença do autor. B) DETERMINO A INTIMAÇÃO do patrono que peticionou nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o falecimento ao juízo (caso ainda não o tenha feito formalmente) e forneça os dados dos sucessores (herdeiros) ou do inventariante do espólio, visando a regularização processual. C) PROCEDA-SE À INTIMAÇÃO PESSOAL dos sucessores, caso identificados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a devida habilitação, nos termos dos Arts. 687 a 692 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 485, IV, CPC). D) Defiro o pedido de desarquivamento formulado no ID 473697412, tão somente para fins de regularização do polo ativo. Após o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para nova apreciação. Cumpra-se com urgência. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA JUIZ DE DIREITO DESIGNADO