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TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório do 3º Juizado de Violência Doméstica · Decisão em Audiência
Aos 10 dias do mês agosto de 2026, às 17:15 horas, presentes se encontravam a MM. Juíza de Direito Dra. Ana Paula Delduque Migueis Laviola de Freitas, bem como a Ilustre representante do Ministério Público. Os participantes restam advertidos que o ato será registrado em sua integralidade por sistema oficial de captação e gravação audiovisual disponibilizado pelo Poder judiciário, nos termos da Resolução 645/25 do CNJ, sendo vedada a sua divulgação e reprodução para fins estranhos ao processo judicial, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, advertidos, ainda, que nos termos do previsto no art. 3, §3 e 4 c/c art. 5, §1, da Resolução 645/2025 do CNJ a gravação audiovisual realizada pelas partes deve ser previamente comunicada a todos os presentes, devendo abranger a integralidade do ato e que é vedada sua utilização para finalidades diversas da processual, salientando que o uso indevido de dados pessoais, imagens ou vozes constantes nas gravações sujeita os responsáveis às sanções processuais, civis, administrativas e penais cabíveis, nos termos da LGPD e legislação correlata. Presentes: Vítima, acompanhada de sua Defensora. Patrona do réu, Dra. Thais Laís de Araújo Vargas. Foi ouvida a vítima, cujos relatos foram gravados por meio audiovisual. Pela MM Juíza foi proferido a seguinte DECISÃO: Decreto a revelia do réu, considerando sua ausência injustificada. Venham as alegações finais no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. (Ministério Público e Defesa). As partes, ao final, visualizaram a presente ata, nada arguindo. O ato foi gravado e salvo através do programa DRS. Nada mais havendo, encerro o presente termo, às 17:25 horas. Eu, Pamela C. T. Machado, matrícula nº 01/30088, secretária da juíza, certifico e dou fé.
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