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0003234-46.2014.8.16.0044

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003234-46.2014.8.16.0044 Processo: 0003234-46.2014.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.795,97 Exequente(s): ROBERTO CESAR CABRAL Executado(s): INDUSTRIA TEXTIL ALBERCAN LTDA. representado(a) por FABIO BOGOSIAN DA COSTA E SILVA Vistos Requer a parte exequente (seq. 462.1) a adoção de diversas medidas investigativas e executivas, incluindo pesquisas patrimoniais em nome da executada, de seus representantes legais e de terceira empresa, além da expedição de ofícios à JUCESP, Receita Federal, ARISP e outros órgãos, bem como a adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC. Decido. Da renovação das pesquisas patrimoniais em nome da parte executada Inicialmente, verifica-se que o presente cumprimento de sentença tramita há longo período e que diversas diligências executivas já foram realizadas ao longo da marcha processual, incluindo pesquisas via BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, CENSEC e SUSEP/CNSeg, sem resultado útil à satisfação do crédito. Nesse contexto, mostra-se cabível a renovação das pesquisas patrimoniais em nome da parte executada, sobretudo porque o transcurso do tempo pode ensejar alteração de sua situação patrimonial. Tal providência encontra amparo no princípio da efetividade da execução e no poder geral de efetivação conferido ao magistrado. Nesse passo, defiro a renovação das pesquisas patrimoniais em nome da parte executada Indústria Textil Albercan Ltda, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, observadas as cautelas de sigilo cabíveis. Ainda, defiro a expedição de ofício à JUCESP para obtenção da ficha cadastral atualizada da executada, inclusive histórico de alterações contratuais e situação cadastral. À Serventia para que diligencie nesse sentido. Da pesquisa patrimonial em nome de terceiros estranhos ao polo passivo Quanto aos pedidos de pesquisa patrimonial, bloqueio de ativos e demais medidas constritivas em nome de terceiros estranhos ao polo passivo da execução, notadamente Fabio Bogosian da Costa e Silva, Benedito Candido da Costa e Silva e TOP Center Distribuidora e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., o pleito não comporta deferimento neste momento. Isso porque a responsabilização patrimonial de sócios, administradores ou terceiros exige a observância do devido processo legal, mediante a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, ou demonstração inequívoca de hipótese legal que autorize sua inclusão no polo passivo, assegurando-se previamente o contraditório e a ampla defesa. A propósito, este próprio Juízo já consignou na decisão de seq. 129.1 que pretensões voltadas à responsabilização de terceiros por obrigações da executada devem ser veiculadas por meio do incidente processual adequado. Os elementos apontados pela parte exequente constituem meros indícios que, embora possam justificar futura provocação para instauração de incidente próprio, não autorizam, por si sós, a imediata quebra de sigilo fiscal ou patrimonial de terceiros nem a adoção de medidas constritivas contra pessoas que não integram a presente execução. Dito isto, indefiro, por ora, os pedidos de pesquisas patrimoniais, bloqueios, constrições e requisição de declarações fiscais em nome de Fabio Bogosian da Costa e Silva, Benedito Candido da Costa e Silva e TOP Center Distribuidora e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda e da empresa TOP Center Distribuidora e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., sem prejuízo de renovação do pedido após eventual instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração de elementos concretos aptos a justificar a medida, com observância do contraditório. De igual modo, diante do deferimento da renovação das pesquisas patrimoniais em nome parte executada, conforme tópico precedente, indefiro os pedidos de cancelamento de cartões, bloqueio de plataformas de pagamento e demais medidas executivas atípicas postuladas no item 7 da petição de seq. 462.1. Com a juntada dos resultados das pesquisas acima deferidas, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender pertinente, sob pena de remessa do feito ao arquivo até o decurso do prazo fatal. Intimações e providências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito

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