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0003234-32.2019.8.16.0089

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3258118/PR (2026/0156005-0) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:FABIO APARECIDO FRANZ ADVOGADO:FÁBIO APARECIDO FRANZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR024209 AGRAVADO:FLAVIO LEANDRO DA SILVA ADVOGADOS:IZILDA APARECIDA MOSTACHIO MARTIN - PR033074 LETICIA CRISTINA MOSTACHIO PEREIRA - PR056559 DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE SE ATEVE AOS LIMITES DO PEDIDO, CONSIDERANDO O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. LEVANTAMENTO DE ALVARÁS. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR O REPASSE DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PACTUADOS. DOCUMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE NÃO INDICA O PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO REPASSE INTEGRAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MEROS TRANSTORNOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preliminarmente, verifica-se se a sentença incorreu em vício extra petita. 3. Gira a controvérsia quanto à suficiência do repasse de valores devidos em razão de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado para propositura de ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Considerando o conjunto da postulação, a sentença se ateve aos limites do pedido, inexistindo vícios aptos a ensejar a sua nulidade. 5. Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios para propositura de ação revisional, a qual foi julgada parcialmente procedente, com o levantamento de quantias por parte do réu. 6. O documento de prestação de contas juntado aos autos não discrimina que parte dos valores seria paga em espécie, ônus que era do réu, restando comprovado apenas o repasse de parte dos valores por meio de transferência bancária. 7. Danos morais não caracterizados na hipótese, por se tratar de situação que não ultrapassou os transtornos da vida cotidiana. 8. Litigância de má-fé não configurada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 9º; 10; 141; 320; 489, II e § 1º, IV; e 1022 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão é omisso e desprovido de fundamentos, bem como afirma ter ocorrido o pagamento total referente ao contrato em lide. Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. Quanto ao mais, o recurso especial não dispensa o reexame de prova. As razões do recurso partem da premissa de fato de que foi paga a integralidade dos valores devidos em razão do contrato de prestação de serviços. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1353): (...) não consta do referido documento que parte dos valores seria paga em espécie e parte mediante transferência bancária, estando comprovado apenas o pagamento do valor de R$ 15.000,00, conforme documento de mov. 27.5. Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvido o genitor do autor na qualidade de informante (mov. 264.1), o qual afirmou que não recebeu o valor integral, mas apenas R$ 15.000,00 por transferência bancária. Diante disso, por se tratar de prova negativa (a de que não recebeu valores), entendo que caberia ao réu a prova do repasse dos valores em dinheiro (seja por meio de prova documental, como um recibo específico, ou prova oral), o que não o fez, já que desistiu da prova testemunhal anteriormente pleiteada (mov. 305.1) e não produziu nenhuma outra nesse sentido. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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