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0003234-17.2023.8.17.3370

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Triunfo · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0003234-17.2023.8.17.3370 AUTOR(A): MARIZA BARBOSA DE MEDEIROS RÉU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIZA BARBOSA DE MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE, partes qualificadas nos autos. Narrou a autora, em síntese, que participou do concurso público deflagrado pelo Edital nº 001/2019 do Município de Santa Cruz da Baixa Verde, concorrendo ao cargo de Professor de Educação Infantil/Escola, certame que previa inicialmente o quantitativo de 2 (duas) vagas para ampla concorrência. Informa que restou aprovada na 9ª colocação. Alegou que a municipalidade convocou os candidatos classificados nas primeiras posições e, durante o prazo de validade prorrogado do certame, teria realizado contratações temporárias com suporte no Edital de Seleção Simplificada nº 001/2022 e na Lei Municipal nº 546/2022. Aduz que referidas contratações precárias caracterizaram preterição arbitrária e imotivada, postulando a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da demanda para determinar sua definitiva nomeação e posse no cargo público, além de honorários sucumbenciais. A petição inicial de ID 137393873 veio acompanhada de procuração e documentos. Distribuído o feito inicialmente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada/PE, sobreveio decisão interlocutória que deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela (ID 138980531). Citado, o réu apresentou contestação (ID 144946632). Em sede preliminar, arguiu a incompetência territorial do juízo de Serra Talhada, postulando a remessa dos autos à Comarca de Triunfo/PE. No mérito, sustentou que a candidata foi classificada fora do número de vagas previstas no edital, detendo mera expectativa de direito; que as vagas originárias foram integralmente preenchidas; que as contratações por tempo determinado decorreram de situações transitórias e de excepcional interesse público devidamente autorizadas pela Lei Municipal nº 546/2022 (ID 137395141), sem que tenha havido preterição arbitrária ou comprovação de existência de cargos públicos efetivos vagos criados por lei suficientes a alcançar a 9ª colocação da autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 144946632). Em réplica e subsequente manifestação, a parte autora defendeu a competência do foro e pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, dispensando expressamente a produção de outras provas (ID 166164642). Por decisão de ID 249989580, o Juízo da 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada acolheu a preliminar de incompetência em razão do território e declinou da competência em favor da Vara Única da Comarca de Triunfo/PE, determinando a remessa dos autos. É o relatório necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Ratificação dos Atos Decisórios Anteriores Inicialmente, cumpre registrar que o processo foi remetido a este Juízo da Comarca de Triunfo/PE em decorrência do declínio de competência territorial operado pela 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada/PE (ID 249989580). O Código de Processo Civil, em seu artigo 64, parágrafo 4º, adota o princípio da translação da jurisdição (translatio iudicii), segundo o qual a declaração de incompetência não conduz à nulidade automática dos atos processuais, conservando-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo primitivo até que o juízo competente as reexamine, revogue ou ratifique. Nesse prisma, inexistindo qualquer vício formal ou material nas decisões interlocutórias emanadas do Juízo declinante, notadamente quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e ao indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência (ID 138980531), impõe-se a sua expressa ratificação, assegurando-se a plena estabilidade e higidez dos atos processuais já praticados. Destarte, ratifico integralmente todos os atos decisórios proferidos pelo Juízo da Comarca de Serra Talhada/PE no bojo deste caderno processual. A falta de questões processuais, passo ao mérito. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da dilação probatória em audiência ou pericial, mostrando-se suficientes os elementos documentais acostados aos autos. Ademais, a própria parte autora manifestou desinteresse na produção de provas adicionais, formulando pedido expresso de julgamento imediato da lide (ID 166164642), o que atrai a aplicação das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório estabelecidas no artigo 373 do diploma processual civil. Do Mérito: Candidato Aprovado Fora do Número de Vagas, Contratações Temporárias e Ausência de Prova da Preterição Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de direito subjetivo da autora à nomeação e posse no cargo de Professor de Educação Infantil/Escola do Município de Santa Cruz da Baixa Verde, sob o fundamento de que a realização de processo seletivo simplificado e a formalização de contratos temporários durante o prazo de vigência do certame teriam configurado preterição arbitrária. A Constituição Federal consagra, no artigo 37, inciso II, a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos como regra geral para investidura em cargos e empregos públicos. Paralelamente, o inciso IX do mesmo preceito autoriza a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, constituindo hipótese legítima e autônoma de prestação de serviços no âmbito da Administração Pública. A ordem jurídica estabelece que a aprovação em concurso público dentro do quantitativo de vagas ofertado originariamente no edital confere ao candidato o direito público subjetivo à nomeação durante a validade do certame. Diversamente, a classificação fora do número de vagas (cadastro de reserva) confere ao candidato mera expectativa de direito à investidura. Essa mera expectativa de direito somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso ocorram circunstâncias excepcionais, tais como: (a) preterição por inobservância da ordem classificatória; ou (b) surgimento de novas vagas efetivas ou abertura de novo concurso público acompanhado de comprovação cabal de preterição arbitrária e imotivada perpetrada pela Administração Pública, mediante contratação precária irregular destinada a prover cargos efetivos vagos. Essa orientação foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), o qual assentou que o surgimento de vagas ou a celebração de contratos temporários não outorga direito automático à investidura dos excedentes, cabendo ao candidato o ônus de provar a conduta administrativa abusiva, a existência de cargos efetivos criados por lei e desocupados em número que alcance a sua colocação, bem como o desvirtuamento das funções temporárias. Analisando a moldura fática delineada nos autos, constata-se que o Edital de Concurso Público nº 001/2019 ofertou expressamente 2 (duas) vagas para o cargo de Professor de Educação Infantil/Escola, sendo uma para ampla concorrência e uma para pessoa com deficiência, conforme retificação (ID 137395148, pág. 10 e ID 137395145, pág. 5). A demandante obteve pontuação final de 5,80 pontos, alcançando a 9ª colocação no certame (ID 137393878, pág. 1). Restou demonstrado que os candidatos aprovados nas primeiras colocações foram regularmente convocados para apresentação de documentos e perícia admissional, como demonstram os Editais de Convocação nº 006/2020 e nº 007/2020 (ID 137395143, pág. 5 e ID 137395142, pág. 5), bem como as publicações oficiais correspondentes (ID 137395162, pág. 4 e ID 137395160, pág. 5). Portanto, as vagas orçadas e postas em disputa no instrumento convocatório foram exauridas e devidamente providas na ordem de classificação. Sustenta a promovente que a publicação do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022 (ID 137395147) e a pactuação de contratos temporários pelo Município de Santa Cruz da Baixa Verde consubstanciariam burla à regra do concurso público e gerariam o direito à sua admissão imediata. Todavia, a contratação temporária operada pela municipalidade esteve alicerçada na Lei Municipal nº 546, de 22 de agosto de 2022 (ID 137395141), a qual autorizou expressamente a contratação temporária de pessoal por tempo determinado para atendimento de carências transitórias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, decorrentes de afastamentos legais de titulares, licenças médicas, licenças-prêmio e programas especiais (artigo 1º, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 546/2022). Os contratos de prestação de serviços por tempo determinado carreados aos autos pela própria autora também se referem a prestadores designados para o exercício da função temporária de Professor de Anos Iniciais (ID 137395138, ID 137395134, ID 137395139, ID 137395137 e ID 137395132), função que ostenta natureza e atribuições distintas do cargo de Professor de Educação Infantil/Escola para o qual a autora concorreu. Ainda que se considerasse a existência de contratos temporários para a área de magistério infantil, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça de Pernambuco assentou que a mera formalização de vínculos temporários, sob respaldo de legislação local, não induz à ilicitude nem comprova a preterição de candidatos aprovados fora das vagas do concurso público. O vínculo temporário atende a necessidades transitórias e extraordinárias da Administração, não se confundindo com o provimento permanente de cargos de carreira efetiva. Com efeito, cabia à autora demonstrar cabalmente a existência de cargos públicos efetivos criados por lei e desocupados (vacância definitiva por morte, aposentadoria ou exoneração) em número suficiente para alcançar a sua 9ª colocação, bem como a destinação ilícita dos temporários para suprir tais cargos desocupados em caráter permanente. Desse ônus probatório, preconizado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a autora não se desincumbiu, tendo renunciado voluntariamente à produção probatória suplementar ao pleitear o julgamento antecipado da lide (ID 166164642). Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATAÇÃO/DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados. 3. Nos termos do art. 10 da Lei Estadual n. 10.254, de 20 de julho de 1990 - que instituiu o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais -, é vedada a designação temporária na hipótese de existência de "candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente", sendo certo que aprovado é aquele classificado dentro do número de vagas previsto no edital, e não os classificados fora do número de vagas, que detêm mera expectativa de direito. 4. Hipótese em que a candidata foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 64.693/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 30/6/2021). Na mesma linha de diretriz, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco rejeita a pretensão de nomeação de candidatos classificados fora das vagas quando não há demonstração cabal de preterição arbitrária: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. SISTEMA PÚBLICO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INCIDÊNCIA DO RE 837. 311/PI. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 15. 991/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O ingresso no serviço público se dá por meio de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Inteligência do art. 37, II da Constituição Federal. 2. Na senda da tese firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 837. 311/PI, sob o regime de repercussão geral, o candidato aprovado fora do quantitativo de vagas ofertadas pela administração pública titulariza direito à nomeação quando ficar demonstrada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares. 3. O candidato aprovado fora do número de vagas deve comprovar, de maneira efetiva, a existência de cargos vagos e a contratação ilegal de servidores temporários para o desempenho das mesmas funções e em quantitativo suficiente para a nomeação. 4. A aprovação em concurso público, fora do quantitativo de vagas ofertadas, cria para o candidato somente uma expectativa de direito à nomeação. Referida expectativa, entretanto, se convola em direito subjetivo ou direito de fato desde que haja a comprovação de que, dentro do prazo de validade do concurso, houve contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 5. In casu, a parte impetrante não logrou êxito em comprovar a preterição alegada. 6. Segurança denegada. (Mandado de Segurança Cível, Número Processo 528836800, NPU 0001829-07.2019.8.17.0000, Rel. Marco Antonio Cabral Maggi, Órgão Especial, julgado em 23/09/2019, DJe 02/10/2019). (Destaquei). Não havendo demonstração de que a Administração Pública Municipal incorreu em desvio de finalidade, nem comprovação da existência de cargos efetivos vagos no quadro funcional correspondente à 9ª colocação, prevalece o juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo Municipal quanto ao momento e à necessidade de novas nomeações. Por conseguinte, ausente a violação a preceito constitucional e inexistindo prova do fato constitutivo do direito vindicado, impõe-se a rejeição integral dos pedidos deduzidos na exordial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de admissibilidade nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Não sendo interposto recurso voluntário, ou, após a devolução dos autos do E. TJPE, INTIME-SE a parte sucumbente, se possível, por meio do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da taxa judiciária, das custas processuais e demais despesas, indicando-lhe o valor correspondente, sob pena de incidir multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, nos termos dos arts. 22 e 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020 (art. 2º, parágrafo único, do Provimento nº 007/2019 do Conselho da Magistratura - CM, com redação dada pelo Provimento nº 003/2022 do CM), observada, no ponto, a suspensão de exigibilidade decorrente do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supramencionado sem que a parte tenha efetuado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, ENCAMINHANDO-AS, juntamente com a certidão de trânsito em julgado e a certidão de não quitação do débito: 1. À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PGE/PE, exclusivamente por meio do correio eletrônico (sat@pge.pe.gov.br), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, do art. 1º, III, § 2º da Lei Complementar nº 401/2018 e do art. 3º, II, do Decreto nº 47.086/2019; e 2. Ao COMITÊ GESTOR DE ARRECADAÇÃO, exclusivamente por meio eletrônico, através da funcionalidade “Finalizar Processo” da área administrativa do Sicajud, dispensando o envio de quaisquer documentos via correio eletrônico, Sistema eletrônico de Informações (SEI) ou Malote Digital. Adotadas estas providências, nos termos do art. 4º do provimento nº 007/2019 do CM com redação dada pelo Provimento nº 003/2022, também do CM, CERTIFIQUE-SE (i) a efetiva realização de todas as intimações e comunicações destinadas à cobrança de pagamento das custas processuais e taxa judiciária (ii) a ausência de comunicação à Procuradoria Geral do Estado, em razão de o débito ser inferior ao mínimo legal, se for o caso; e (iii) a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a serem recolhidas. Inexistindo recursos por quaisquer das partes litigantes, certificado o trânsito em julgado, e após cumpridas as determinações acima, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE estes autos, independentemente de nova conclusão ao juízo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Triunfo - PE, 31 de agosto de 2026. Flávio do Prado Alves Juiz Substituto

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Triunfo · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0003234-17.2023.8.17.3370 AUTOR(A): MARIZA BARBOSA DE MEDEIROS RÉU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIZA BARBOSA DE MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE, partes qualificadas nos autos. Narrou a autora, em síntese, que participou do concurso público deflagrado pelo Edital nº 001/2019 do Município de Santa Cruz da Baixa Verde, concorrendo ao cargo de Professor de Educação Infantil/Escola, certame que previa inicialmente o quantitativo de 2 (duas) vagas para ampla concorrência. Informa que restou aprovada na 9ª colocação. Alegou que a municipalidade convocou os candidatos classificados nas primeiras posições e, durante o prazo de validade prorrogado do certame, teria realizado contratações temporárias com suporte no Edital de Seleção Simplificada nº 001/2022 e na Lei Municipal nº 546/2022. Aduz que referidas contratações precárias caracterizaram preterição arbitrária e imotivada, postulando a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da demanda para determinar sua definitiva nomeação e posse no cargo público, além de honorários sucumbenciais. A petição inicial de ID 137393873 veio acompanhada de procuração e documentos. Distribuído o feito inicialmente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada/PE, sobreveio decisão interlocutória que deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela (ID 138980531). Citado, o réu apresentou contestação (ID 144946632). Em sede preliminar, arguiu a incompetência territorial do juízo de Serra Talhada, postulando a remessa dos autos à Comarca de Triunfo/PE. No mérito, sustentou que a candidata foi classificada fora do número de vagas previstas no edital, detendo mera expectativa de direito; que as vagas originárias foram integralmente preenchidas; que as contratações por tempo determinado decorreram de situações transitórias e de excepcional interesse público devidamente autorizadas pela Lei Municipal nº 546/2022 (ID 137395141), sem que tenha havido preterição arbitrária ou comprovação de existência de cargos públicos efetivos vagos criados por lei suficientes a alcançar a 9ª colocação da autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 144946632). Em réplica e subsequente manifestação, a parte autora defendeu a competência do foro e pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, dispensando expressamente a produção de outras provas (ID 166164642). Por decisão de ID 249989580, o Juízo da 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada acolheu a preliminar de incompetência em razão do território e declinou da competência em favor da Vara Única da Comarca de Triunfo/PE, determinando a remessa dos autos. É o relatório necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Ratificação dos Atos Decisórios Anteriores Inicialmente, cumpre registrar que o processo foi remetido a este Juízo da Comarca de Triunfo/PE em decorrência do declínio de competência territorial operado pela 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada/PE (ID 249989580). O Código de Processo Civil, em seu artigo 64, parágrafo 4º, adota o princípio da translação da jurisdição (translatio iudicii), segundo o qual a declaração de incompetência não conduz à nulidade automática dos atos processuais, conservando-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo primitivo até que o juízo competente as reexamine, revogue ou ratifique. Nesse prisma, inexistindo qualquer vício formal ou material nas decisões interlocutórias emanadas do Juízo declinante, notadamente quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e ao indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência (ID 138980531), impõe-se a sua expressa ratificação, assegurando-se a plena estabilidade e higidez dos atos processuais já praticados. Destarte, ratifico integralmente todos os atos decisórios proferidos pelo Juízo da Comarca de Serra Talhada/PE no bojo deste caderno processual. A falta de questões processuais, passo ao mérito. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da dilação probatória em audiência ou pericial, mostrando-se suficientes os elementos documentais acostados aos autos. Ademais, a própria parte autora manifestou desinteresse na produção de provas adicionais, formulando pedido expresso de julgamento imediato da lide (ID 166164642), o que atrai a aplicação das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório estabelecidas no artigo 373 do diploma processual civil. Do Mérito: Candidato Aprovado Fora do Número de Vagas, Contratações Temporárias e Ausência de Prova da Preterição Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de direito subjetivo da autora à nomeação e posse no cargo de Professor de Educação Infantil/Escola do Município de Santa Cruz da Baixa Verde, sob o fundamento de que a realização de processo seletivo simplificado e a formalização de contratos temporários durante o prazo de vigência do certame teriam configurado preterição arbitrária. A Constituição Federal consagra, no artigo 37, inciso II, a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos como regra geral para investidura em cargos e empregos públicos. Paralelamente, o inciso IX do mesmo preceito autoriza a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, constituindo hipótese legítima e autônoma de prestação de serviços no âmbito da Administração Pública. A ordem jurídica estabelece que a aprovação em concurso público dentro do quantitativo de vagas ofertado originariamente no edital confere ao candidato o direito público subjetivo à nomeação durante a validade do certame. Diversamente, a classificação fora do número de vagas (cadastro de reserva) confere ao candidato mera expectativa de direito à investidura. Essa mera expectativa de direito somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso ocorram circunstâncias excepcionais, tais como: (a) preterição por inobservância da ordem classificatória; ou (b) surgimento de novas vagas efetivas ou abertura de novo concurso público acompanhado de comprovação cabal de preterição arbitrária e imotivada perpetrada pela Administração Pública, mediante contratação precária irregular destinada a prover cargos efetivos vagos. Essa orientação foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), o qual assentou que o surgimento de vagas ou a celebração de contratos temporários não outorga direito automático à investidura dos excedentes, cabendo ao candidato o ônus de provar a conduta administrativa abusiva, a existência de cargos efetivos criados por lei e desocupados em número que alcance a sua colocação, bem como o desvirtuamento das funções temporárias. Analisando a moldura fática delineada nos autos, constata-se que o Edital de Concurso Público nº 001/2019 ofertou expressamente 2 (duas) vagas para o cargo de Professor de Educação Infantil/Escola, sendo uma para ampla concorrência e uma para pessoa com deficiência, conforme retificação (ID 137395148, pág. 10 e ID 137395145, pág. 5). A demandante obteve pontuação final de 5,80 pontos, alcançando a 9ª colocação no certame (ID 137393878, pág. 1). Restou demonstrado que os candidatos aprovados nas primeiras colocações foram regularmente convocados para apresentação de documentos e perícia admissional, como demonstram os Editais de Convocação nº 006/2020 e nº 007/2020 (ID 137395143, pág. 5 e ID 137395142, pág. 5), bem como as publicações oficiais correspondentes (ID 137395162, pág. 4 e ID 137395160, pág. 5). Portanto, as vagas orçadas e postas em disputa no instrumento convocatório foram exauridas e devidamente providas na ordem de classificação. Sustenta a promovente que a publicação do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2022 (ID 137395147) e a pactuação de contratos temporários pelo Município de Santa Cruz da Baixa Verde consubstanciariam burla à regra do concurso público e gerariam o direito à sua admissão imediata. Todavia, a contratação temporária operada pela municipalidade esteve alicerçada na Lei Municipal nº 546, de 22 de agosto de 2022 (ID 137395141), a qual autorizou expressamente a contratação temporária de pessoal por tempo determinado para atendimento de carências transitórias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, decorrentes de afastamentos legais de titulares, licenças médicas, licenças-prêmio e programas especiais (artigo 1º, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 546/2022). Os contratos de prestação de serviços por tempo determinado carreados aos autos pela própria autora também se referem a prestadores designados para o exercício da função temporária de Professor de Anos Iniciais (ID 137395138, ID 137395134, ID 137395139, ID 137395137 e ID 137395132), função que ostenta natureza e atribuições distintas do cargo de Professor de Educação Infantil/Escola para o qual a autora concorreu. Ainda que se considerasse a existência de contratos temporários para a área de magistério infantil, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça de Pernambuco assentou que a mera formalização de vínculos temporários, sob respaldo de legislação local, não induz à ilicitude nem comprova a preterição de candidatos aprovados fora das vagas do concurso público. O vínculo temporário atende a necessidades transitórias e extraordinárias da Administração, não se confundindo com o provimento permanente de cargos de carreira efetiva. Com efeito, cabia à autora demonstrar cabalmente a existência de cargos públicos efetivos criados por lei e desocupados (vacância definitiva por morte, aposentadoria ou exoneração) em número suficiente para alcançar a sua 9ª colocação, bem como a destinação ilícita dos temporários para suprir tais cargos desocupados em caráter permanente. Desse ônus probatório, preconizado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a autora não se desincumbiu, tendo renunciado voluntariamente à produção probatória suplementar ao pleitear o julgamento antecipado da lide (ID 166164642). Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATAÇÃO/DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados. 3. Nos termos do art. 10 da Lei Estadual n. 10.254, de 20 de julho de 1990 - que instituiu o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais -, é vedada a designação temporária na hipótese de existência de "candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente", sendo certo que aprovado é aquele classificado dentro do número de vagas previsto no edital, e não os classificados fora do número de vagas, que detêm mera expectativa de direito. 4. Hipótese em que a candidata foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 64.693/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 30/6/2021). Na mesma linha de diretriz, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco rejeita a pretensão de nomeação de candidatos classificados fora das vagas quando não há demonstração cabal de preterição arbitrária: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. SISTEMA PÚBLICO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INCIDÊNCIA DO RE 837. 311/PI. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 15. 991/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O ingresso no serviço público se dá por meio de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Inteligência do art. 37, II da Constituição Federal. 2. Na senda da tese firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 837. 311/PI, sob o regime de repercussão geral, o candidato aprovado fora do quantitativo de vagas ofertadas pela administração pública titulariza direito à nomeação quando ficar demonstrada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares. 3. O candidato aprovado fora do número de vagas deve comprovar, de maneira efetiva, a existência de cargos vagos e a contratação ilegal de servidores temporários para o desempenho das mesmas funções e em quantitativo suficiente para a nomeação. 4. A aprovação em concurso público, fora do quantitativo de vagas ofertadas, cria para o candidato somente uma expectativa de direito à nomeação. Referida expectativa, entretanto, se convola em direito subjetivo ou direito de fato desde que haja a comprovação de que, dentro do prazo de validade do concurso, houve contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 5. In casu, a parte impetrante não logrou êxito em comprovar a preterição alegada. 6. Segurança denegada. (Mandado de Segurança Cível, Número Processo 528836800, NPU 0001829-07.2019.8.17.0000, Rel. Marco Antonio Cabral Maggi, Órgão Especial, julgado em 23/09/2019, DJe 02/10/2019). (Destaquei). Não havendo demonstração de que a Administração Pública Municipal incorreu em desvio de finalidade, nem comprovação da existência de cargos efetivos vagos no quadro funcional correspondente à 9ª colocação, prevalece o juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo Municipal quanto ao momento e à necessidade de novas nomeações. Por conseguinte, ausente a violação a preceito constitucional e inexistindo prova do fato constitutivo do direito vindicado, impõe-se a rejeição integral dos pedidos deduzidos na exordial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de admissibilidade nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Não sendo interposto recurso voluntário, ou, após a devolução dos autos do E. TJPE, INTIME-SE a parte sucumbente, se possível, por meio do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da taxa judiciária, das custas processuais e demais despesas, indicando-lhe o valor correspondente, sob pena de incidir multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, nos termos dos arts. 22 e 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020 (art. 2º, parágrafo único, do Provimento nº 007/2019 do Conselho da Magistratura - CM, com redação dada pelo Provimento nº 003/2022 do CM), observada, no ponto, a suspensão de exigibilidade decorrente do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supramencionado sem que a parte tenha efetuado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, ENCAMINHANDO-AS, juntamente com a certidão de trânsito em julgado e a certidão de não quitação do débito: 1. À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PGE/PE, exclusivamente por meio do correio eletrônico (sat@pge.pe.gov.br), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, do art. 1º, III, § 2º da Lei Complementar nº 401/2018 e do art. 3º, II, do Decreto nº 47.086/2019; e 2. Ao COMITÊ GESTOR DE ARRECADAÇÃO, exclusivamente por meio eletrônico, através da funcionalidade “Finalizar Processo” da área administrativa do Sicajud, dispensando o envio de quaisquer documentos via correio eletrônico, Sistema eletrônico de Informações (SEI) ou Malote Digital. Adotadas estas providências, nos termos do art. 4º do provimento nº 007/2019 do CM com redação dada pelo Provimento nº 003/2022, também do CM, CERTIFIQUE-SE (i) a efetiva realização de todas as intimações e comunicações destinadas à cobrança de pagamento das custas processuais e taxa judiciária (ii) a ausência de comunicação à Procuradoria Geral do Estado, em razão de o débito ser inferior ao mínimo legal, se for o caso; e (iii) a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a serem recolhidas. Inexistindo recursos por quaisquer das partes litigantes, certificado o trânsito em julgado, e após cumpridas as determinações acima, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE estes autos, independentemente de nova conclusão ao juízo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Triunfo - PE, 31 de agosto de 2026. Flávio do Prado Alves Juiz Substituto

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