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0003233-23.2024.8.16.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Loanda · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003233-23.2024.8.16.0105 Processo: 0003233-23.2024.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$199.728,54 Exequente(s): CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA Executado(s): Comércio De Combustível Lavagnoli LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face de COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LAVAGNOLI LTDA, lastreada em 24 duplicatas mercantis protestadas, no valor atualizado de R$ 199.728,54 (mov. 1.1). Citada a executada (movs. 27/31) e transcorrido in albis o prazo para pagamento, a exequente promoveu a busca de bens pelos sistemas SISBAJUD (movs. 46/47), RENAJUD e INFOJUD (movs. 90/91 e 97), todas infrutíferas. O mandado de constatação e penhora expedido no mov. 61 tampouco frutificou, porquanto o oficial de justiça certificou que a executada encerrou suas atividades no endereço da sede há mais de um ano. Diante disso, a exequente requereu, no mov. 100.1, a intimação pessoal, por meio de mandado, da representante legal da executada, CRISTIANE APARECIDA DE OLIVEIRA LAVAGNOLI, em novo endereço por ela localizado, Rua Apucarana, nº 1.855, em Ivaté/PR, para que indique bens penhoráveis, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A providência, contudo, foi cumprida de forma meramente eletrônica, na pessoa do advogado da executada, que se limitou a informar, no mov. 103.1, em declaração genérica, que a representante lhe teria dito não haver bens passíveis de penhora, sem qualquer documento comprobatório e sem manifestação pessoal da própria administradora. A exequente reitera, no mov. 106.1, o pedido de intimação pessoal da representante legal, nos moldes já requeridos no mov. 100.1. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O pedido merece acolhida. A execução tramita desde 2024 e, esgotadas as vias ordinárias de busca de patrimônio pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e certificado pelo oficial de justiça o encerramento irregular das atividades da executada na sede constante do contrato social, configura-se o cenário típico em que o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil autoriza a intimação do executado para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, os respectivos valores e a prova de sua propriedade, sob pena de multa não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito do exequente (parágrafo único do mesmo artigo). A providência já anteriormente tentada não se pode ter por cumprida. Além de a intimação ter sido dirigida ao patrono, e não à própria administradora, a resposta apresentada no mov. 103.1 é genérica, desacompanhada de qualquer documento comprobatório, certidões de propriedade de imóveis e veículos, declarações fiscais, balanços contábeis, extratos bancários, e não exterioriza declaração pessoal da sócia-administradora. Trata-se, portanto, de resposta que não satisfaz o dever de cooperação nem afasta a advertência do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, o que legitima a reiteração da intimação, agora pessoalmente e no endereço próprio da representante legal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que, esgotadas as diligências ordinárias e demonstrado comportamento evasivo do devedor, é legítima a determinação de que o executado indique bens penhoráveis e apresente documentos comprobatórios de seu patrimônio, sob advertência de aplicação da multa do artigo 774 do Código de Processo Civil, sendo bastante, para tanto, a intimação por meio do advogado constituído, quando existente, ou, à falta dele, na própria pessoa do executado ou de seu representante legal. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXIBIÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL E EXTRATOS BANCÁRIOS. ART. 774, V, DO CPC. MULTA COMINATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ. MEDIDA LEGÍTIMA E NECESSÁRIA. COMPORTAMENTO EVASIVO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: “1. É desnecessária a intimação pessoal do devedor quando a decisão apenas adverte sobre a possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. A determinação de exibição de balanço patrimonial e extratos bancários é medida legítima e necessária diante da frustração na localização de bens e da existência de indícios de funcionamento da empresa executada.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030067-19.2026.8.16.0000 - Rel.: Des. Rogério Etzel - J. 25.05.2026) – Negritei. E ainda, em execução de título extrajudicial na qual, tal como aqui, o executado quedou-se inerte quanto à indicação de bens: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. PREFERÊNCIA DA PENHORA EM DINHEIRO. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. MITIGAÇÃO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES POR FATOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 8. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça é cabível quando o executado, intimado, deixa de indicar bens ou descumpre ordens judiciais, configurando resistência injustificada. (...) Dispositivos relevantes citados: (...) CPC, arts. 774, V, p. único; 797; 805, p. único; 835, I e IX, §1º; 845. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0150216-78.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 03.06.2026) – Negritei. Assentada a legitimidade da medida, e considerando que a executada é sociedade empresária que, segundo o oficial de justiça, teria encerrado irregularmente suas atividades no local da sede, a intimação será dirigida pessoalmente à sócia-administradora, no endereço indicado no mov. 100.1 (Rua Apucarana, nº 1.855, em Ivaté/PR), por meio de carta precatória à comarca competente, e virá acompanhada da determinação de apresentação dos documentos hábeis a comprovar, ou infirmar, a alegada inexistência de bens. 2. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 106.1 e DETERMINO a intimação pessoal, por meio de carta precatória à Comarca competente para o endereço indicado, da sócia-administradora da executada, CRISTIANE APARECIDA DE OLIVEIRA LAVAGNOLI (CPF 022.143.479-84), a ser localizada na Rua Apucarana, nº 1.855, em Ivaté/PR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens da executada passíveis de penhora, informando sua exata localização e respectivos valores, bem como apresente prova documental idônea da situação patrimonial da sociedade (a exemplo de certidões atualizadas do DETRAN, dos Registros de Imóveis, dos últimos balanços contábeis, extratos bancários dos últimos seis meses e cópia das últimas declarações de imposto de renda), sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, em montante de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da exequente. 3. Cumprida a diligência, ou decorrido in albis o prazo, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Loanda

    Intimação referente ao movimento (seq. 109) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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