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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0003233-20.2013.5.15.0062 AUTOR: MAICON CESAR DE AQUINO RÉU: POSTO PETROSILVA DE LINS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68bedf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Analisando os autos verifico que se trata de processo que está na fase de execução, sem andamento por inércia do credor exequente que, intimado(a) para se manifestar em termos de prosseguimento da execução, quedou-se silente. Ultrapassado o prazo de dois anos contados do esgotamento do prazo concedido ao(à) exequente para impulso do processo, vieram os autos conclusos. É o relatório. D E C I D O O artigo 11-A da CLT, prevê expressamente o seguinte: "Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Tem-se, portanto, que a partir da inclusão desse dispositivo na CLT, o qual é constitucional face ao disposto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, cabe ao juiz, a requerimento ou de ofício, declarar a prescrição intercorrente na fase de execução de sentença, quando ela se consuma pela inércia do credor que não impulsiona a execução após sua intimação para tanto. No caso em análise, instado a se manifestar nos autos para apontar meios para o prosseguimento da execução, o credor manteve-se inerte, ocasionando o início da contagem do prazo prescricional, o qual já se consumou pelo decurso de prazo superior a dois anos contados do esgotamento do prazo que lhe foi concedido para tanto. Diante das circunstâncias do caso concreto, é forçoso o pronunciamento da prescrição do direito do(a) exequente de prosseguir com a prática de atos executórios, impondo-se a aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, da CLT, com a consequente extinção total do feito (débito principal e acessórios), nos termos do previsto no artigo 924, inciso V, do CPC, em observância do disposto no artigo 129 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Com o trânsito em julgado, exclua-se o(s) dado(s) do(as) executado (as) do BNDT e do EXE15, dê-se baixa nas restrições RENAJUD, cancele-se eventual averbação de penhora ARISP ou indisponibilidade de bens CNIB, bem como inscrições em protesto ou SERASAJUD. Sem prejuízo da determinação contida no parágrafo anterior, a parte executada fica incumbida de noticiar nos autos eventual permanência de registro de constrição judicial, restrições de transferências ou indisponibilidade de bens e/ou qualquer outro registro que acerca do nome do devedor, ficando, desde já, autorizado o levantamento, desde que oriundo destes autos. Após, remetam-se ao arquivo definitivo. Fica dispensada a intimação da UNIÃO, ante o que dispõe a Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023, e os artigos 832, § 7º e 879, § 5º, da CLT, uma vez que o valor do débito previdenciário não é superior a R$ 40.000,00. Intimem-se. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAICON CESAR DE AQUINO