Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível
Processo 0003231-16.2026.8.26.0037 (processo principal 1000527-47.2025.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Geraldo Izaias - - Luzinete Rocha da Silva - Vistos. COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR BANDEIRANTE opõe embargos de declaração em face da sentença de fls. 131/133, alegando a existência de erro de premissa fática e omissão. Sustenta, em síntese, que a decisão embargada partiu do pressuposto equivocado de que os executados já eram beneficiários da gratuidade da justiça no processo de conhecimento nº 1000527-47.2025.8.26.0037, quando, na realidade, permaneceram revéis e jamais formularam pedido nesse sentido naquela demanda. Afirma, ainda, que deixou de ser apreciada a tese de que eventual concessão superveniente da gratuidade, na fase de cumprimento de sentença, produziria efeitos apenas prospectivos, sem atingir honorários sucumbenciais anteriormente constituídos. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. (fls. 137/145). Relatei. Passo a decidir. Os embargos comportam acolhimento. Assiste razão à embargante ao apontar erro de premissa fática na sentença embargada. Com efeito, constou da decisão que os executados já eram beneficiários da gratuidade da justiça no processo de conhecimento, circunstância que fundamentou a manutenção do benefício nesta fase processual, a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais e a extinção da execução. (fls. 131/133). Todavia, da análise dos autos da ação principal nº 1000527-47.2025.8.26.0037 verifica-se que os requeridos foram regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação e tiveram sua revelia decretada. Não formularam pedido de assistência judiciária gratuita em momento algum daquela demanda. A própria sentença exequenda limitou-se a consignar a condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, "observada a gratuidade da justiça, se concedida", ressalva que evidencia justamente a inexistência de benefício anteriormente deferido. (fls. 159/162). Também procede a alegação de omissão. A exequente sustentou expressamente, em sua manifestação de fls. 114/130, que eventual gratuidade postulada somente no cumprimento de sentença teria eficácia ex nunc, não alcançando obrigação sucumbencial constituída em processo no qual os executados não eram beneficiários do favor legal. Referida tese não foi enfrentada na sentença embargada. Sanados os vícios apontados, a correção da premissa fática altera necessariamente o resultado anteriormente adotado. O pedido de gratuidade foi formulado pelos executados apenas na impugnação apresentada às fls. 38/55. Todavia, o crédito perseguido neste cumprimento de sentença decorre exclusivamente dos honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento, cujo trânsito em julgado ocorreu sem que os executados estivessem amparados pela gratuidade da justiça. (fls. 159/162). Nessas circunstâncias, eventual concessão superveniente do benefício não possui aptidão para modificar retroativamente o regime jurídico de obrigação sucumbencial definitivamente constituída por título judicial transitado em julgado. Passo, assim, ao reexame da impugnação ao cumprimento de sentença. A insurgência apresentada às fls. 38/55 não merece acolhimento. Conforme se verifica da própria peça defensiva, os executados expressamente afirmam não pretender rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada nem desconstituir a sentença exequenda. Limitam-se a requerer a concessão da gratuidade da justiça, a expor dificuldades financeiras, a alegar inexistência de patrimônio penhorável e a postular parcelamento do débito. Nenhuma das alegações apresentadas se enquadra nas hipóteses previstas pelo artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. Não houve alegação de inexigibilidade do título, excesso de execução, pagamento, novação, compensação, transação, prescrição ou qualquer fato superveniente apto a modificar ou extinguir a obrigação exequenda. Também não foi suscitada nulidade de citação, ilegitimidade ou incompetência do juízo. As dificuldades econômicas narradas pelos executados, embora mereçam consideração humana, não possuem o condão de afastar a exigibilidade do título judicial. Do mesmo modo, a inexistência atual de patrimônio penhorável não extingue a obrigação nem impede o regular prosseguimento da execução. Quanto ao pedido de justiça gratuita, ainda que se admitisse seu deferimento nesta fase processual, tal circunstância não teria eficácia retroativa para suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais objeto da presente execução, constituídos em processo no qual não houve concessão do benefício. Também não há fundamento para afastamento da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Ao determinar o processamento do cumprimento de sentença, este Juízo expressamente consignou que o não pagamento voluntário acarretaria incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%. Os executados foram regularmente intimados, não efetuaram o pagamento e deixaram transcorrer o prazo legal. (fls. 24/25). A incidência dos referidos acréscimos decorre diretamente da lei e independe das razões que levaram ao inadimplemento. Igualmente improcede o pedido de parcelamento. O parcelamento previsto no artigo 916 do CPC é incompatível com o cumprimento de sentença, conforme expressa disposição do §7º do referido dispositivo, inexistindo concordância da exequente. Por fim, eventual discussão acerca da impenhorabilidade de salários, aposentadorias ou outras verbas alimentares deverá ser apreciada oportunamente, caso venha a ocorrer constrição concreta sobre valores dessa natureza, não constituindo fundamento para impedir previamente a adoção das medidas executivas legalmente cabíveis. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR BANDEIRANTE, com efeitos infringentes, para: a) reconhecer que os executados não eram beneficiários da gratuidade da justiça no processo de conhecimento nº 1000527-47.2025.8.26.0037; b) sanar a omissão relativa à eficácia temporal da gratuidade postulada na fase executiva, reconhecendo que eventual concessão superveniente não alcança os honorários sucumbenciais anteriormente constituídos; c) tornar sem efeito a sentença de fls. 131/133 na parte em que suspendeu a exigibilidade do crédito exequendo, declarou extinta a execução e condenou a exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios; d) rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GERALDO IZAIAS e LUZINETE ROCHA DA SILVA; e) rejeitar o pedido de parcelamento formulado pelos executados; f) reconhecer a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil; g) determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com atualização do débito e prosseguimento dos atos executivos já deferidos às fls. 24/25, mediante provocação da exequente. Proceda-se ao lançamento da movimentação nº 14233. Intime-se. - ADV: HUMBERTO FERNANDES CANICOBA (OAB 152793/SP), HUMBERTO FERNANDES CANICOBA (OAB 152793/SP), PRISCILA DE LIMA CANICOBA (OAB 218807/SP), PRISCILA DE LIMA CANICOBA (OAB 218807/SP), LUIS GUSTAVO RISSATO DE SOUZA (OAB 261686/SP), HURYEL DARCOLETTO CANICOBA (OAB 353606/SP), HURYEL DARCOLETTO CANICOBA (OAB 353606/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.