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0003230-65.2006.8.16.0116

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Matinhos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003230-65.2006.8.16.0116 Processo: 0003230-65.2006.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$125.299,07 Exequente(s): Hélio Gaissler de Queiroz RITA BLITZKOW DE QUEIROZ Executado(s): LUCI HONORIA DE ANDRADE NELSON LORENÇONE 1. A parte exequente pleiteou pela suspensão da CNH e do Passaporte do executado, bem com o bloqueio de cartão de crédito, vinculando tal medida restritiva, ao cumprimento da obrigação, nos termos do inciso IV do artigo 139 do CPC. Conforme se depreende do disposto no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, pode o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Entretanto, tais medidas devem ser adotadas de acordo com as particularidades do caso concreto objeto de análise, e à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No presente caso, não se vislumbra atuação temerária ou desleal por parte dos executados, pois não existe nenhum indício nos autos de que estes estejam ocultando o seu patrimônio para não realizar o pagamento da dívida. Desta feita, a adoção da gravosa medida de suspensão da CNH, do passaporte, e que cerceia a liberdade de locomoção do indivíduo, assim como de eventuais cartões de crédito, que prejudica a liberdade de gestão financeira pessoal, não se revela adequada e proporcional, visto que a execução deve ser direcionada à satisfação do crédito, e não como forma de punir o devedor. Tal conclusão decorre de que desde o advento da Lex Poetelia Papiria, as dívidas passaram a recair sobre o patrimônio do devedor, e não sobre a pessoa deste. Vejamos: "A submissão imposta ao devedor pela obrigação, bem entendido, não significa, nas democracias contemporâneas, constrangimento à sua liberdade pessoal. De há muito, aliás, devedor sujeita-se ao credor num sentido meramente patrimonial. Certo que, nos primórdios da civilização ocidental, o devedor que não pagava sua dívida podia tornar-se escravo do credor. Na Roma Clássica, até a edição da Lex Poetelia Papiria, em 428 a.C., era esse o meio legítimo de satisfazer o direito do credor e punir o devedor inadimplente (Pereira, 1962:14). Na obrigação, assim, a sujeição é patrimonial e não pessoal." (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Obrigações ­ Responsabilidade Civil. vol. 2. 1. ed. em e-book baseada na 7. ed. Impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.) Neste sentido é a jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DO PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PERMITE A ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E QUE DEVEM SER TOMADAS DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE CONDUTAS TEMERÁRIAS E DESLEAIS DO DEVEDOR NO SENTIDO DE OCULTAR PATRIMÔNIO OU FRUSTRAR A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE QUE CERCEIA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PARTE E DE EVENTUAIS Agravo de Instrumento nº 1700374-0 - fls.2 CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR QUE PREJUDICA SUA LIBERDADE DE GESTÃO FINANCEIRA PESSOAL. RELATIVIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL. COBRANÇA QUE DEVE RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E NÃO SOBRE A PESSOA DESTE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1700374-0 - Curitiba - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 04.10.2017) Posto isto, indefiro o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito dos executados. 2. Indefiro o pedido de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes pelos convênios mantidos pelo Juízo, uma vez que por se tratar de interesse de particular, cabe ao ele de posse da certidão expedida pelo juízo, realizar a inclusão (§ 3º, do artigo 782 do CPC). Assim, expeça-se a certidão, para que o exequente proceda a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes. 3. Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito

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