Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003230-34.2023.8.16.0160. Processo: 0003230-34.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$297.660,00 Autor(s): CAMILA STORALIC FERREIRA Réu(s): DENIZI PAÇANHA VOLPATO ISABELA FERNANDA FRANZINI VOLPATO MARCOS ANTONIO VOLPATO MÁRCIO JORDÃO VOLPATO PAULO VOLPATO joão jordão volpato SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança e pedido de tutela de urgência ajuizada por Camila Storalic Ferreira Volpato em face de João Jordão Volpato, Marcio Jordão Volpato, Denizi Paçanha Volpato, Paulo Volpato, Isabela Fernanda Franzini Volpado e Marcos Antonio Volpato. A autora alega ser proprietária de 8,3333% de imóvel rural (Data de Terras 191/A-1, matrícula nº 11.757), em razão de partilha decorrente de ação de divórcio, sustentando que os réus permanecem na posse exclusiva do bem desde então, auferindo frutos sem qualquer contraprestação. Requereu a fixação de aluguel mensal, com base em parâmetros de arrendamento rural, bem como o pagamento de valores retroativos desde a prolação da sentença de divórcio (07/08/2020), estimados em R$ 297.660,00, além da concessão de tutela de urgência para pagamento imediato de aluguel. Afirmou que após a partilha, os réus continuaram explorando a atividade agrícola no imóvel (cultivo de soja e milho), sem autorização, configurando enriquecimento sem causa, além de relatar conflitos pessoais e episódios de violência, os quais teriam dificultado o exercício da posse sobre sua quota parte. Sustentou a existência de condomínio e a responsabilidade solidária dos réus, requerendo, ao final, a produção de prova pericial para apuração do valor do arrendamento. A tutela de urgência postulada foi indeferida pelo Juízo (mov. 16.1), ao fundamento de insuficiência de comprovação dos valores indicados a título de aluguel. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (mov. 98.1), arguindo, preliminarmente: (a) inépcia da petição inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que não há respaldo legal para fixação de aluguel com base em sacas de soja; e (b) ilegitimidade passiva de parte dos requeridos, ao fundamento de que apenas exploram suas quotas ideais do imóvel. No mérito, sustentaram a inexistência de prova dos alegados danos materiais, impugnaram os parâmetros utilizados para fixação do valor do aluguel e afirmaram que não há obrigatoriedade de pagamento em produtos agrícolas, bem como inexistência de solidariedade entre os réus, pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 103.1), rebatendo as preliminares e sustentando a possibilidade jurídica do pedido, porquanto formulado em pecúnia, tendo as sacas de soja sido utilizadas apenas como parâmetro de cálculo. Defendeu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária dos réus, afirmando a existência de condomínio e o uso comum do imóvel, com exploração econômica comprovada por documentos posteriores ao ajuizamento da ação. Aduziu, ainda, a ocorrência de enriquecimento sem causa e reiterou que os réus se beneficiam da exploração exclusiva do imóvel, sem repasse dos frutos à autora, enfatizando elementos probatórios relativos ao cultivo agrícola, inclusive contratação de seguro rural e existência de produção na área. Reforçou o pedido inicial de condenação ao pagamento de aluguéis, bem como a reapreciação da tutela de urgência, sob alegação de risco de dano, destacando também contexto de violência patrimonial decorrente da relação entre as partes. Na sequência, sobreveio decisão saneadora (seq. 111.1), por meio da qual o Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o pedido decorre logicamente da narrativa fática, não estando o magistrado vinculado ao parâmetro indicado pela parte autora (sacas de soja), bem como entendeu que a alegação de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, devendo ser analisada à luz do conjunto probatório. Ainda, indeferiu o pedido de desentranhamento de documentos e declarou saneado o feito. Na mesma decisão, foram delimitadas as questões controvertidas, consistentes em: (a) o uso do imóvel comum pelos réus sem contraprestação; e (b) o valor do aluguel eventualmente devido, bem como determinada a produção de prova oral e a realização de mandado de constatação. Realizada audiência de instrução (seq. 172.1), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida testemunhas. O mandado de constatação foi posteriormente cumprido (seq. 183.2). Em alegações finais, a parte autora (seq. 194.1) sustentou que o conjunto probatório demonstrou a exploração econômica do imóvel pelos réus, em regime de parceria e utilização conjunta, sem qualquer repasse à autora, coproprietária da fração ideal correspondente a 8,3333%. Alegou que os documentos e depoimentos confirmam o cultivo contínuo da terra (milho e soja), bem como a inexistência de divisão efetiva da área que lhe permita fruir da propriedade. Defendeu que, mesmo diante de eventual divisão fática, subsiste o condomínio pro indiviso, de modo que a utilização exclusiva do bem gera o dever de indenização proporcional, nos termos dos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil. Requereu, assim, a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento de aluguel pela utilização do imóvel, com apuração do valor em liquidação de sentença e termo inicial a partir da sentença de partilha. Por sua vez, os réus, em memoriais (seq. 199.1), reiteraram as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva de parte dos demandados, sustentando, quanto a esta última, que o imóvel encontra-se dividido de fato, sendo explorado individualmente por núcleos familiares distintos. Defenderam que eventual obrigação indenizatória deveria recair apenas sobre quem efetivamente utiliza a quota-parte da autora. No mérito, afirmaram a ausência de prova dos danos materiais, argumentando que a autora não demonstrou a efetiva produtividade, lucratividade ou extensão de eventual prejuízo, limitando-se a apresentar dados genéricos e estimativas abstratas. Sustentaram, ainda, a inexistência de solidariedade entre os réus e a impropriedade do critério de cálculo adotado pela autora, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. É o relatório. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTOS A parte autora alega, em síntese, que os réus vêm utilizando o imóvel comum, após a partilha decorrente do divórcio, para exploração agrícola, sem qualquer contraprestação financeira, apesar de sua titularidade sobre fração ideal do bem. Por sua vez, os réus sustentam a ilegitimidade para o pagamento de eventual indenização, sob o argumento de que há divisão fática do imóvel, sendo que cada coproprietário utiliza apenas sua fração de terras, de forma autônoma e independente. Assim, apenas João Jordão Volpato seria legítimo para responder pelo pagamento de alugueres. A controvérsia, portanto, restringe-se à verificação: (a) do uso do imóvel pelos réus sem contraprestação à autora; (b) do eventual direito desta ao recebimento de aluguel ou indenização correspondente; (c) da identificação de quais réus possuem o dever de indenizar; e (d) do quantum devido. 2.2.1. Do uso do imóvel comum sem contraprestação e dever de indenizar Nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil, o condômino que percebe, com exclusividade, os frutos da coisa comum deve compensar os demais coproprietários na proporção de suas quotas ideais. Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação, serão partilhados na proporção dos quinhões. Tal orientação é pacífica na doutrina e jurisprudência, sendo irrelevante, para a configuração do dever indenizatório, a ausência de formalização prévia de contrato de arrendamento ou locação. Nas lições de Luiz Antonio Scavone Junior (Direito Imobiliário: Teoria e Prática, 7ª ed. RJ: Forense, 2014, p. 405): “Se o imóvel é comum e está sendo utilizado por um dos condôminos com exclusividade, nos parece evidente que o uso exclusivo deve representar a compensação pelo coproprietário, em respeito ao direito de fruição inerente à parte do domínio que o compete.” No presente caso, é incontroverso que a autora detém fração ideal correspondente a 8,3333% do imóvel rural objeto da lide, direito este consolidado por sentença transitada em julgado na ação de divórcio. Conforme se extrai da matrícula do imóvel nº 011757 (seq. 98.2), o “lote de terras sob nº 191/A-1, com área de 16,50 alqueires paulistas, equivalentes a 399.300,00 m² ou 39,93 hectares, situado na Estrada Aquidaban, Km 13, Gleba Ribeirão Aquidaban, no município de Sarandi”, foi adquirido por Mayco Jordão Volpato, João Jordão Volpato, Márcio Jordão Volpato, Paulo Volpato e Marcos Antônio Volpato. Da análise do título dominial, verifica-se que Mayco Jordão Volpato, João Jordão Volpato e Márcio Jordão Volpato são titulares, em conjunto, de 50% do imóvel, correspondendo a aproximadamente 16,66% para cada um, enquanto os coproprietários Paulo Volpato e Marcos Antônio Volpato detêm 25% cada um da totalidade do imóvel. Consta ainda, que a requerida Denizi Paçanha Volpato é casada com Márcio Jordão Volpato, enquanto Isabela Fernanda Franzini Volpato é casada com Paulo Volpato, circunstâncias relevantes apenas sob o aspecto de eventual comunicação patrimonial, sem repercussão direta na definição da titularidade originária do bem. A autora, por sua vez, foi casada com João Jordão Volpato, razão pela qual passou a deter, por força da partilha, metade da fração ideal pertencente a este, correspondente aos mencionados 8,3333% do imóvel. Em 23/11/2023, Marcio, casado com Denizi, adquiriu a parte correspondente do imóvel de Mayco. Ou seja, Mayco deixou de ser condômino. A controvérsia recai, portanto, sobre a efetiva fruição do bem comum. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que restou demonstrado que o imóvel vem sendo utilizado para exploração agrícola, com cultivo de milho e soja, atividade que se manteve após a partilha. O auto de constatação (seq. 183.2) atestou a existência de plantio no local, confirmando a exploração econômica da terra, circunstância corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução. Com efeito, o depoimento pessoal do réu João Jordão Volpato é particularmente esclarecedor. Em suas próprias palavras, afirmou que após o divórcio, “a gente continuou como era antes”, reconhecendo a continuidade da exploração da área. Ademais, confessou expressamente que jamais efetuou qualquer pagamento à autora pelo uso da terra, ao declarar que “não” repassou valores após o divórcio, bem como que continuou explorando a área, justificando apenas sua conduta em razão de dificuldades financeiras. Esse foi o teor do depoimento pessoal do réu João Jordão Volpato: “Após o divórcio, não mantenho convivência amistosa com a Camila. Nosso contato ocorre apenas por WhatsApp, exclusivamente em assuntos relacionados aos filhos. Não houve histórico de violência doméstica após o divórcio. Após a partilha, não conversei com a Camila sobre qual parte do imóvel seria dela. Isso ocorreu porque ela buscou judicialmente a definição de sua parte, estando em andamento processo para resolver essa questão.Não existe impedimento pessoal ou familiar para que ela utilize a terra que lhe foi atribuída. Não paguei qualquer valor a título de aluguel porque enfrentei dificuldades financeiras decorrentes de perdas na colheita. Houve um momento em que ela passou a exigir renda, mas o valor pretendido seria impossível de pagar, mesmo que eu vendesse toda a propriedade. Também não informei qual seria a parte específica dela dentro do imóvel porque não fui notificado para isso. No que diz respeito à atividade econômica, não possuo parceria comercial com os demais proprietários. Cada um explora sua própria área. Após o divórcio, não emiti notas fiscais em nome do Márcio. Eventualmente utilizei o nome do meu pai em razão das dívidas do casamento e de minha situação financeira atual, pois estou com restrições de crédito.Após o divórcio, não repassei qualquer valor à Camila pelo uso da terra. A dinâmica de produção da propriedade permaneceu a mesma após o divórcio; continuamos trabalhando da mesma forma. Não possuímos contratos de longo prazo com cooperativas. Realizo entregas, atualmente, no nome do meu pai, nas cooperativas Cocari e Integrada, em razão de um acordo que temos, sendo isso mais recente. Não faço seguro da produção atualmente e, quando era feito, não posso afirmar que abrangia toda a propriedade. Não tenho como estimar a produtividade por hectare ou o lucro, pois dependo de fatores como clima, tipo de cultivo e condições da lavoura. Não possuo controle financeiro formal, apenas registros pessoais. Não tenho sócios; cada proprietário administra sua própria produção. Minha renda com a agricultura é imprevisível. Nos últimos anos, tive dificuldades, inclusive com prejuízos e dívidas, tendo recorrido ao auxílio de meu pai. Mesmo assim, continuei na atividade. Não consigo indicar um valor exato de lucro, pois os resultados variam a cada safra e dependem de diversos fatores. Em relação à produção, posso afirmar que, em determinada safra, colhi cerca de 150 sacas. Caso a área correspondente à Camila não fosse utilizada, isso impactaria na produção total.” Diante desse conjunto probatório, verifica-se que há exploração econômica do imóvel; que a autora, embora coproprietária, não exerce a posse direta nem usufrui de sua fração ideal; que não houve qualquer forma de compensação financeira; e que a referida fração foi incorporada à atividade econômica desenvolvida pelo corréu. Assim, resta comprovado o uso da coisa comum sem contraprestação, em prejuízo da autora, que foi privada do exercício da posse e da fruição econômica de sua parcela ideal, fazendo jus ao pagamento de alugueres/arrendamento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, enquanto não houver divisão do bem, a utilização exclusiva por um dos condôminos enseja o dever de indenizar o outro: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. USO EXCLUSIVO. EX-CÔNJUGE. PARTILHA NÃO EFETIVADA. ALUGUEL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, a decisão proferida pelo tribunal de origem está em harmonia com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que, enquanto não dividido o imóvel, existe um condomínio entre as partes, sendo que, se apenas um dos condôminos usufruir do imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da utilização do bem, desde Incidência da Súmula nº 568 que identificável o quinhão de cada uma das partes. /STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.786.608/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.) Ressalte-se que a pretensão deduzida nos autos não se confunde com partilha de lucros ou participação nos resultados da atividade agrícola. A autora não integrou a exploração da terra, não participou da produção nem assumiu os riscos inerentes à atividade rural, razão pela qual não faz jus à divisão de eventuais lucros auferidos pelos réus, nem de prejuízos dele decorrentes. O que se verifica, na hipótese, é a utilização de bem comum por coproprietário, sem a devida contraprestação ao titular da fração ideal, sendo devida indenização a título de alugueres ou arrendamento pela utilização da terra. Admitir solução diversa implicaria impor à autora os riscos da atividade agrícola sem que dela participasse, ao mesmo tempo em que permitiria ao coproprietário explorador utilizar bem alheio sem qualquer contraprestação, configurando enriquecimento sem causa. Portanto, reconhece-se o direito da autora à percepção de indenização (aluguel ou arrendamento, pouco importa o nome) pela utilização de sua fração ideal do imóvel, sendo a indenização devida em razão do uso da coisa comum, e não como forma de partilha dos resultados da atividade rural. 2.2.2. Da legitimidade dos réus e da alegada responsabilidade solidária Superada a existência do dever de indenizar, passa-se à análise da legitimidade dos réus e da definição da responsabilidade pelo pagamento dos haveres. A parte autora sustenta que a exploração do imóvel ocorre de forma unificada, apontando, como principal elemento, a contratação de seguro supostamente incidente sobre a totalidade da propriedade, razão pela qual todos os réus deveriam responder pelo pagamento da verba pleiteada. Os réus, por sua vez, alegam que há divisão fática do imóvel, sendo a exploração realizada de forma individualizada, motivo pelo qual apenas o corréu João Jordão Volpato seria responsável pelo pagamento do valor devido. A prova produzida confirma a versão defensiva. Com efeito, verifica-se que o imóvel é explorado de forma segmentada, com delimitação física das áreas de utilização, inexistindo exploração conjunta da totalidade da propriedade. O auto de constatação (seq. 183.2) atestou a existência de plantio em toda a área, mas também evidenciou de forma expressa a existência de divisão fática do imóvel, mediante marcos físicos que delimitam as áreas de atuação dos coproprietários. Consta ainda, que aproximadamente metade da área é utilizada por Paulo Volpato e Marcos Antônio Volpato, enquanto a porção remanescente é explorada pelos demais, sendo que apenas parte desta — cerca de um terço — é efetivamente utilizada pelo corréu João Jordão Volpato. A prova oral colhida em audiência é harmônica nesse mesmo sentido. Os depoimentos indicam que cada condômino desenvolve sua atividade de forma independente, sem comunhão de receitas, gestão conjunta ou aquisição compartilhada de insumos. Restou esclarecido que não há exploração agrícola integrada, mas sim atuação individualizada em áreas previamente delimitadas. Em especial, Márcio Jordão Volpato afirmou que não atua na área correspondente à fração ideal da autora, a qual, segundo sua percepção, sempre foi explorada por João Jordão Volpato. Da mesma forma, o réu Paulo Volpato declarou que não planta no lote objeto da lide, exercendo atividade em área distinta, sem qualquer relação com a fração pertencente à autora. O corréu Marcos Antônio Volpato confirmou que cultiva apenas a área que lhe corresponde, em conjunto com Paulo Volpato, sendo as demais parcelas exploradas de forma independente. Depoimento do réu Márcio Jordão Volpato: “ Tenho conhecimento de que a Camila é proprietária de parte do imóvel, pois foi casada com o meu irmão e, pelo que me foi informado, isso decorre da partilha definida judicialmente. No imóvel, realizamos cultivo agrícola de grãos, principalmente soja e milho, além de plantas de cobertura no inverno. Não tenho conhecimento acerca da relação pessoal entre o João e a Camila após o divórcio, nem acompanho essa situação. Também nunca mantive contato com a Camila para tratar de questões financeiras relacionadas à propriedade. Quanto à emissão de notas fiscais, cada produtor emite as suas. No meu caso, vou até a prefeitura, retiro as notas fiscais e as apresento no momento da entrega da produção. Após o divórcio, não autorizei o João a emitir notas fiscais em meu nome. Não presto serviços a cooperativas; o que ocorre é a comercialização da produção. Atualmente, realizo negócios principalmente com a Cooperativa Integrada, eventualmente com a Cocari e, em alguns casos, com cerealistas. Quanto ao seguro agrícola, ele não é realizado necessariamente com uma única seguradora e nem sempre abrange a totalidade da área. Frequentemente, o seguro está vinculado a operações de custeio agrícola, como exigência das instituições financeiras. No caso específico do imóvel em questão, nem sempre é possível realizar custeio sobre toda a área, inclusive em razão de débitos existentes vinculados ao ex-casal João Jordão Volpato e Camila. A produtividade da área varia muito conforme as condições climáticas, já tendo havido safras com produção de 50 a 60 sacas por hectare, bem como outras com resultados inferiores a 20 sacas, inclusive com prejuízo. Na área em que trabalho nesse imóvel, não possuo empregados. A colheitadeira utilizada pertence ao meu pai. Quanto à relação com o João, eventualmente presto serviços a ele, pois possuo parte do maquinário necessário, enquanto ele não possui equipamentos. Nesses casos, ele realiza o pagamento pela prestação de serviços. Após o divórcio, não houve alteração significativa na forma de organização da produção; cada um continua trabalhando em sua própria área. Esclareço que não trabalho na área correspondente à parte da Camila. A divisão das áreas foi estabelecida ainda na época da aquisição do imóvel, sendo que existem marcos físicos que delimitam a área utilizada por Paulo Volpato e Marcos Antônio Volpato. A partir desses limites, há uma sequência de áreas: uma parte em que o João atua e outra parte que eu utilizo. Pelo meu entendimento, a área atribuída à Camila localiza-se após a área utilizada por Paulo e Marcos, sendo que essa área sempre foi plantada pelo meu irmão João. Não participei de qualquer tratativa sobre pagamento de aluguel à Camila. Considero que tal questão caberia ao João, que seria quem utiliza a área. Como não trabalho nessa parte, não tive motivo para discutir ou tratar dessa questão. Embora haja ajuda mútua eventual entre os membros da família, cada um administra sua própria atividade agrícola. Eu tenho minha produção, meus contratos de arrendamento e atuo de forma independente, não possuindo vínculo financeiro com meus irmãos no que se refere à exploração dessas áreas.” Depoimento pessoal do réu Paulo Volpato: Resido em uma propriedade vizinha ao sítio objeto da lide. Tenho ciência de que a Camila também é proprietária do imóvel, conforme consta da escritura. Não tenho conhecimento de eventual relação conturbada entre Camila e João após o divórcio, tampouco mantenho contato frequente com eles. Não entrei em contato com a Camila para tratar de questões financeiras após a separação. No que se refere à atividade econômica, informo que as notas fiscais são emitidas pelo meu irmão Marcos. A produção agrícola é comercializada principalmente com a Cooperativa Integrada, havendo também negociações com a Cocari e, eventualmente, outras. Quanto ao seguro agrícola, há anos em que é contratado e outros em que não. Especificamente em relação à propriedade em discussão, não há contratação de seguro sobre a totalidade daquela área, acho que nunca foi feito sobre ela. A produtividade da lavoura varia, sendo estimada, em algumas situações, de lucro, entre 20 e 30 sacas por hectare. Na minha atividade, possuo uma colheitadeira, mas não tenho empregados. Não mantenho parceria comercial com os demais coproprietários. A minha relação com o João no trabalho é praticamente nula, não tem parceria. A relação existente limita-se, eventualmente, a trocas de serviços, de forma pontual, sem organização econômica conjunta, como se fossemos vizinhos. Planto soja, milho e uma planta de cobertura, geralmente. Planto soja na safra e milho na safrinha. Acerca da colheita bruta, colho cerca de 110 sacas de soja alqueire e 110 a 120 de milho anual. Nem todos os anos a gente contrata seguro. Quando tem prejuízos, cubro o prejuízo com o lucro de outras áreas, geralmente. Na minha opinião, para ter uma boa renda e ter um padrão bom de vida, é bom tocar cerca de 30 alqueires de terras, senão é melhor trabalhar de empregado, não é viável. Hoje eu planto cerca de 40 alqueires, tenho parceria de arrendamento com meu pai e meu irmão. Mas não planto no lote da Camila, tenho outro lote, outra escritura. Quem realiza o plantio naquela área são o Márcio e João. O lote nós temos 50 porcento e dividimos o lote. Ele é demarcado e tudo. Desde de quando compramos o lote, cada um planta na sua área, tem as demarcações de cada um. Nunca plantei lá. No que diz respeito à aquisição de insumos, cada um realiza suas compras de forma separada, não havendo aquisição conjunta. Eu e o meu irmão compramos a nossa parte, não compro junto com o João ou outros. Cada um tem que comprar o seu, até pra cada um ter sua documentação própria e toda papelada. Cada compra é totalmente separada. Eu nem sei qual variedade o João planta lá. Depoimento pessoal do réu Marcos Antônio Volpato: Resido no sítio objeto da lide. Tenho ciência de que a Camila também é proprietária do imóvel. Não tenho conhecimento sobre eventual relação conturbada entre João e Camila após o divórcio, nem mantive contato com ela para tratar de questões financeiras. Na minha casa, sou eu o responsável pela emissão das notas fiscais para as cooperativas. A produção é destinada principalmente à Cooperativa Integrada e à Cocari. Há contratação de seguro agrícola em alguns períodos, mas ele não abrange a totalidade da propriedade. A produtividade média gira em torno de 30 sacas por hectare, sendo o lucro estimado em aproximadamente R$ 600,00 por hectare. Não possuo empregados. No que se refere à atividade agrícola, mantenho sociedade apenas com meu irmão Paulo, com quem realizo o plantio em área conjunta. Os demais coproprietários cultivam suas áreas separadamente. Não tenho conhecimento acerca da forma como Márcio e João realizam suas atividades, pois cada um trabalha de maneira independente. Não sei informar se houve mudança na forma de exploração da terra antes ou depois do divórcio. Desde a aquisição do imóvel, em 2014, há divisão prática da área, sendo que cada um cultiva apenas a parte que lhe corresponde, sem interferência dos demais. Não tenho conhecimento sobre eventual obrigação de pagamento de aluguel referente à parte da Camila, pois sempre exploramos apenas a área que nos foi demarcada. Não houve emissão de notas fiscais em nome de outros irmãos. Também não prospera a alegação da autora quanto à contratação de seguro sobre a totalidade do imóvel. As apólices juntadas aos autos demonstram que a cobertura se dá de forma individualizada, por área específica. A apólice do seq. 103.11, por exemplo, foi contratada Marcio e abrange apenas o “talhão 1”, com aproximadamente 10,69 hectares, enquanto a área total do imóvel é de cerca de 39,93 hectares: Conforme consta da matrícula, Paulo Volpato e Marcos Antônio Volpato são titulares de 50% do imóvel (25% cada um), ao passo que os 50% remanescentes pertencem, em conjunto, a Márcio Jordão Volpato, João Jordão Volpato e à autora, sendo que Márcio detém 2/3 dessa fração, o que corresponde a aproximadamente 13,33 hectares. Ou seja, o seguro foi contratado apenas sobre a parcela efetivamente cultivada e de propriedade de Márcio (cerca de 10,690 ha), confirmando que a exploração do bem ocorre de forma individualizada. Caso a exploração fosse realizada de maneira integral, conforme alegada pela parte autora, o seguro abrangeria a totalidade da área e a maioria — aproximadamente 39,93 hectares — o que não se verifica nos autos. A proposta juntada ao seq. 103.21, oriunda dos autos nº 0003870-37.2023.8.16.0160, igualmente corrobora essa conclusão, evidenciando que o coproprietário Márcio Jordão Volpato contratou cobertura apenas sobre sua quota-parte do imóvel: Esse conjunto probatório afasta, de forma segura, a alegação de exploração econômica unificada do imóvel. Além disso, a autora poderia ter trazido provas sobre a venda da safra ou a compra de insumos, por exemplo. Eram feitas somente no nome de Marcio? Se fosse positivo, estaria configurada uma forte prova da exploração conjunta. Mas nada disso veio para os autos. A testemunha da autora também não conseguiu desconstituir esse quadro fático, sendo genérico quanto ao plantio de toda a família: Testemunha da parte autora Josimar Chaves da Silva: Em relação aos fatos, eu sempre que vou à região passo pelo sítio da família Volpato. A plantação permanece, ao longo do tempo, da mesma forma, inclusive antes e depois do divórcio mencionado, sendo cultivada praticamente toda a área, exceto a faixa próxima à estrada. Quanto ao trabalho na propriedade, afirmo que, eventualmente, quando passo pelo local, vejo a colheitadeira em funcionamento, porém não consigo identificar quem a está operando. Frequento a região há mais de dez anos, desde a época em que acompanhava meu pai, e posso afirmar que, ao longo desse período, sempre observei a atividade de plantio na área pela família Volpato. As culturas ali desenvolvidas são, principalmente, milho e soja. Desse modo, resta afastada a premissa fática de exploração conjunta da totalidade da propriedade, reafirmando-se a existência de utilização segmentada, decorrente da divisão fática entre os coproprietários. Quanto à divisibilidade do bem, a doutrina distingue o condomínio pro indiviso do pro diviso, nos seguintes termos: “Finalmente, no tocante ao modo de ser exercido, pode o condomínio ser classificado em pro diviso e pro indiviso. Considera-se pro diviso quando incidir em coisas passíveis de divisão, em caso de extinção do condomínio e que os condôminos já tenham feito tacitamente essa divisão. Existe mera aparência de condomínio porque os comunheiros localizaram-se em parte certa e determinada da coisa, sobre a qual exercem exclusivamente o direito de propriedade. A comunhão existe de direito, mas não de fato. Será, entretanto, considerado pro indiviso quando a comunhão permanecer de direito e de fato, não tendo os consortes operado, sequer tacitamente, a divisão.” (ALMEIDA, M. C. L. Código Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Barueri: Manole, 2011. p. 1084). No mesmo sentido, elucida Cristiano Chaves Farias e Nelson Rosenvald: "O condomínio, encarado no seu aspecto objetivo, em relação à coisa, chama-se indivisão, ou seja, é o estado em que se encontra uma coisa sobre a qual várias pessoas têm direitos concorrentes. O condomínio, sob o aspecto subjetivo, em relação aos titulares do direito, denomina-se comunhão, ou seja, ocorre quando determinado direito pertence simultaneamente a várias pessoas. Comunhão pro indiviso é a que perdura de fato e de direito, permanecendo a coisa em estado de indivisão perante os condôminos, porquanto estes ainda não se localizaram, cada qual, per si, na coisa. Comunhão pro diviso só existe de direito, não de fato, pois cada condômino já se localiza numa parte certa e determinada da coisa. Exercem sobre a sua fração concreta todos os atos de proprietário singular, tal como se a gleba já fosse partilhada, com aprovação tácita e recíproca. Basta imaginar um terreno que pertence a vários proprietários, mas, em razão de acordo entre todos, cada qual estabeleceu uma área de atuação individualizada." (in Curso de Direito Civil. Reais. Vol. 5. Salvador: Editora JusPODIVM, p. 686/687) Assim, o condomínio só será indivisível quando a própria coisa não comportar a delimitação de áreas específicas e independentes. Em sendo esta possível, e já tendo ocorrido informalmente – ainda que de modo tácito – o condomínio será, então, passível de divisão (pro diviso). Ainda sobre o assunto condomínio faticamente delimitado, doutrina VENOSA: “No condomínio pro diviso , existe mera aparência de condomínio, porque os comunheiros localizaram-se em parte certa e determinada da coisa sobre a qual exercem exclusivamente o direito de propriedade. (...) Por vezes, vários são os proprietários da mesma área, mas já localizados sobre determinada gleba: cercam-na, respeitam os respectivos limites. Nessas hipóteses de condomínio pro diviso, a comunhão existe de direito, mas não de fato.” VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil : direitos reais / Sílvio de Salvo Venosa – 4. ed. – São Paulo : Atlas, 2004, v. 5, p. 299. À luz desses ensinamentos, verifica-se que, no caso concreto, a realidade fática demonstrada nos autos revela situação compatível com o condomínio pro diviso, em que o imóvel é passível de divisão, há delimitação material das áreas, e ainda, o exercício exclusivo da posse de cada coproprietário. Sendo o condomínio pro diviso, não se justifica a cobrança indistintamente de todos os condôminos constantes da matrícula, devendo observar a divisão fática efetivamente existente. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que, em hipóteses de delimitação fática das áreas, não é cabível o arbitramento de aluguéis em face de condômino que não exerce a posse sobre a porção discutida: “ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS – Contrato de promessa de compra e venda de 50% de imóvel – Comunhão pro diviso – Partes que convencionaram a área que cada qual ocuparia do bem – Incabível o arbitramento de aluguel– Sentença Mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.” (TJ-SP 10120368720168260037 SP 1012036-87.2016.8.26.0037, Relator: José Roberto Furquim Cabella, Data de Julgamento: 26/07/2018, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2018 - destacado) Assim, considerando que a autora não conseguiu comprovar que Marcio, Marcos e Paulo a impedem de utilizar sua parte do terreno, ônus que lhe cabia, deve ser afastar a pretensão de arbitramento de aluguéis em face desses. No mesmo sentido: “AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E COBRANÇA. Autor nomeado herdeiro testamentário de seu tio, falecido em 30.05.2010. Falecido foi casado com a tia da ré, razão pela qual doou metade de um imóvel, adquirido antes do casamento, à ré. Doação ocorrida em 09.03.2007, antes da separação do casal. Alegação do autor de que a doação não englobou o imóvel construído no terreno, ocupado exclusivamente pela ré, ensejando o pagamento de alugueis desde abril/2010. Reconvenção exigindo valores gastos com benfeitorias. Prova testemunhal. Sentença de improcedência. Apela o autor, alegando que não foi comprovado o que foi doado à ré; suas testemunhas asseveraram que foi permitido à ré permanecer no imóvel até edificar na parte sem moradia, porém esta se aproveitou da situação; a edificação foi arrolada como bem a inventariar; a doação se deu somente em relação ao terreno. Descabimento. Condomínio. Escritura pública de doação que não explicitou se a doação se deu sobre a parte edificada ou não, questão sequer constante da matrícula do imóvel. Partilha não ultimada, havendo o reconhecimento, pelo juízo do inventário, da inexistência de especificação sobre a doação englobar a construção ou não. Prova testemunhal demonstrou que a ré ocuparia o imóvel desde a doação, não se mostrando crível que o falecido não adotasse providência, entre 2007 e 2010, se estivesse em desacordo com a ocupação. Presunção relativa de que a doação englobou a construção. Condomínio pro diviso. Reconhecimento de que a ocupação parcial do bem não serve de embasamento ao pleito de arbitramento de aluguel mensal. Ausência de prova de que a ré ocuparia a totalidade do terreno, inviabilizando a ocupação do herdeiro. Sentença mantida. Recurso improvido.” (TJ-SP - AC: 00085584920128260451 SP 0008558-49.2012.8.26.0451, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 14/02/2018, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2018 destacado). – destaquei. Essa é a Ementa no e. Tribunal de Justiça do Paraná: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. REQUERIMENTO DE HERDEIRA DE CONDENAÇÃO À OUTRA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS POR USO EXCLUSIVO DO BEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CONDOMÍNIO PRO DIVISO. EMBORA AS PARTES POSSUAM FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL, FATICAMENTE AS UNIDADES ESTÃO ESTREMADAS. NÃO UTILIZAÇÃO DE BEM COMUM. ALUGUEL INDEVIDO. PARTE QUE NÃO DEMONSTROU, ADEMAIS, QUE A HERDEIRA PREJUDICAVA A UTILIZAÇÃO DE SEU QUINHÃO, VEZ QUE A RESIDÊNCIA É DE DIMENSÃO ÍNFIMA FRENTE A PARTE IDEAL DA APELANTE SOBRE OS SEIS ALQUEIRES DO IMÓVEL. INC. I, ART. 373 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000543-53.2015.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 15.09.2020) – destaquei. Dessa forma, não tendo sido demonstrado que Márcio Jordão Volpato, Marcos Antônio Volpato e Paulo Volpato tenham utilizado a fração ideal da autora ou se beneficiado de sua exploração, nem que tenham obstado o exercício de sua posse, deve ser afastada a pretensão indenizatória em relação a tais réus. O mesmo ocorre com Mayco, que vendeu sua parte no imóvel para Márcio. Por fim, não há que se falar em responsabilidade solidária. Nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, inexistindo, no caso, previsão legal ou atuação conjunta apta a justificá-la. Assim, embora todos os réus sejam partes legítimas para figurar no polo passivo, a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis deve ser imputada exclusivamente ao corréu João Jordão Volpato, que exerce a posse e a exploração da área correspondente à fração ideal da autora. 2.2.3. Da fixação dos aluguéis Reconhecido o direito da autora à percepção de aluguéis pela utilização de sua fração ideal, passa-se à fixação do respectivo valor. Inicialmente, quanto ao termo inicial da obrigação, verifica-se que o direito da autora decorre da partilha realizada no processo de divórcio, momento em que passou a deter fração ideal do imóvel. A parte postula o pagamento de aluguel desde a data da sentença. Todavia, a jurisprudência do E.Tribunal de Justiça do Paraná tem se firmado no sentido de que a indenização pelo uso exclusivo de bem comum é devida a partir da ciência inequívoca do condômino acerca da oposição ao uso exclusivo, a qual pode se dar por meio de notificação extrajudicial ou, na ausência desta, a partir da citação. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL COM PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM. PROCEDÊNCIA. 1) CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DA APELANTE E, CONSEQUENTEMENTE, REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA BENESSE. 2) PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. 3) RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS QUE DEVE SER REALIZADO NOS AUTOS ONDE OCORREU A PARTILHA DE BENS, DEPOIS DE LIQUIDADA A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 516, II, DO CPC. 4) NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. APELANTE QUE EXERCE A POSSE EXCLUSIVA DO BEM. TERMO INICIAL QUE É A DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, POR SER QUANDO OCORREU A OPOSIÇÃO À OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. 5) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0042703-96.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 04.04.2025) Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Arbitramento de aluguel em imóvel de copropriedade. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de arbitramento de aluguel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum entre ex-cônjuges.III. Razões de decidir3. O recurso de apelação cumpriu todos os requisitos exigidos pelo art. 1.010 do CPC, não havendo violação ao princípio da dialeticidade.4. A citação do réu ocorreu após a venda do imóvel, o que impede a cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo do bem.5. A revelia do réu resultou na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, mas não se aplicou aos argumentos sobre a permanência no imóvel após a venda, nos termos do art. 345, inciso III, do CPC.6. Honorários advocatícios fixados em sede recursal.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A fixação do aluguel pelo uso exclusivo do imóvel deve considerar a data em que a parte contrária tomou ciência do pedido, sendo a indenização devida apenas a partir desse marco temporal, que, nestes autos, é representado pela data de citação. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º, 344, 345; CC/2002, arts. 1.314, 1.315, 1.319.Jurisprudência relevante citada: STJ, Agint no AREsp 2.255.154/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.04.2023; STJ, REsp 1849360/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.06.2020; STJ, REsp 2.082.584/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.174.143/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.024.161/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.08.2019; TJPR, 0010439-75.2021.8.16.0014, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 24.10.2022.Apelação cível NÃO provida. (TJPR - 0004998-42.2023.8.16.0112, Relator(a): luciana carneiro de lara, 20ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/08/2025, Data de Publicação: 15/08/2025) No caso concreto, verifica-se que o pedido de arbitramento de aluguel foi negado no cumprimento de sentença da ação de divórcio, eis que não foi objeto de pedido naquele feito (seq. 1.3): Depois disso, o corréu João Jordão Volpato foi citado na presente demanda em 30/10/2023, momento em que tomou ciência formal da pretensão de recebimento de aluguéis. Posteriormente, a autora promoveu notificação extrajudicial em 03/05/2024, juntada aos autos ao seq. 103.7, por meio da qual reiterou expressamente sua oposição à utilização gratuita do imóvel e exigiu o pagamento de aluguéis, fixando prazo para composição. Em resposta, o corréu apresentou contranotificação em 07/05/2024, juntada ao seq. 103.8, evidenciando sua plena ciência acerca da pretensão indenizatória e sua resistência ao pagamento. Diante dessa sequência, verifica-se que a ciência inequívoca do réu quanto à pretensão de cobrança ocorreu já com a citação válida em 30/10/2023, sendo a notificação extrajudicial posterior mera reiteração formal da oposição ao uso exclusivo do bem. Nessa linha, fixa-se como termo inicial da indenização a data da citação do réu, em 30/10/2023, momento a partir do qual passou a ser devida a contraprestação pela utilização da fração ideal da autora. Passa-se, portanto, à fixação do respectivo valor. Apesar da autora falar em aluguel mensal, a melhor forma de indenização pelo uso da área agrícola é o arrendamento rural. Isso porque o produtor rural não aufere renda por mês, mas sim por safra. O contrato de arrendamento rural se assemelha a uma locação, pois através dele o proprietário ou possuidor do imóvel, também chamado de arrendador, cede o uso e o gozo da terra a terceiro, denominado de arrendatário, em contraprestação de certa retribuição variável, assumindo, ainda, os riscos do empreendimento. Nesse sentido, prevê o artigo 3º, caput e § 2º do Decreto nº 59.566/1966, in verbis : Art. 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuiç ão ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei. § 1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento. § 2º Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel. § 3º O Arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como arrendador Diferentemente da parceria agrícola, na qual há divisão dos frutos e compartilhamento dos riscos da atividade produtiva, o arrendamento se caracteriza pela existência de contraprestação certa, ainda que fixada em dinheiro ou no seu equivalente econômico. No caso concreto, o critério do arrendamento rural mostra-se o mais adequado à fixação da indenização. Isso porque a autora não participou da exploração da atividade agrícola, tampouco assumiu os riscos produtivos, circunstâncias que afastam a aplicação de critérios próprios da parceria rural. Ademais, a indenização ora reconhecida possui natureza compensatória pelo uso da terra, aproximando-se, portanto, da lógica de retribuição pelo uso do imóvel. Quanto ao valor a ser fixado, se em sacas ou porcentagem, nos termos do artigo 95 da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), a remuneração do arrendamento deve observar limites legais, sendo fixada em dinheiro, ainda que possa considerar seu equivalente econômico: Art. 95. (...) XII – o preço do arrendamento será fixado em dinheiro, observado o limite máximo de 15% do valor cadastral do imóvel. Admite-se a utilização da produção agrícola como referência econômica para a fixação do valor do arrendamento, desde que a obrigação seja, ao final, possível de ser expressa em dinheiro. De toda forma, a discussão parece inútil, pois baseada em legislação antiga, que se dissociou da realidade de mercado. Ora, soja é dinheiro e vice-versa. Nesse sentido, a prática agrária admite a utilização da chamada cláusula de equivalência, pela qual se estipula o valor do arrendamento em sacas de produto, cuja equivalência em moeda corrente variará conforme cotação de mercado. Assim, a fixação do aluguel levará em conta a prática de mercado na região, estipulando o valor do arrendamento mediante a quantidade fixa de sacas de soja por área e por colheita, cuja apuração em moeda corrente terá variação conforme cotação de mercado. No caso, a autora postula o pagamento de 41 (quarenta e uma) sacas de soja mensais, correspondentes a R$ 6.765,00 (R$ 165,00 a saca), considerando que é proprietária de 1,37 alqueires, sustentando que na região de Maringá/PR, o valor de arrendamento rural no ano de 2020 variava entre 22 e 25 sacas por hectare, propondo atualização para a média de 30 sacas por hectare. Todavia, como acima enfatizado, o pagamento não pode ser mensal, mas sim por safra. O segundo ponto diz respeito ao alcance. A prática corriqueira na região é que o arrendamento leve em conta apenas a safra de soja, deixando o milho safrinha como margem de lucro para o produtor arrendatário, no caso, o réu. Tal prática também se revela salutar para o caso dos autos, pois evita o conflito entre as partes na conversão da produção de milho em moeda corrente. O terceiro ponto diz respeito a quantidade, ou seja, qual a quantidade de sacas de soja por produção que a autora faz jus. Conforme as reportagens juntadas aos autos, não se desconhece que a região de Maringá/PR apresenta elevado valor de mercado para arrendamento rural, variando, em regra, entre 15 (quinze) e 22 (vinte e duas) sacas por hectare. Contudo, também é fato notório que, mesmo em áreas de alta produtividade, os valores de arrendamento dificilmente ultrapassam o equivalente a 40 (quarenta) a 60 (sessenta) sacas de soja por alqueire, o que corresponde, aproximadamente, ao limite máximo de 25 (vinte e cinco) sacas por hectare. Ademais, conforme reportagens atualizadas referentes ao ano de 2026, observa-se que no Estado do Paraná o parâmetro de arrendamento rural vai até 20 (vinte) sacas de soja por hectare, o que reforça a conclusão de que os critérios mais elevados postulados pela autora não se mostram compatíveis com a realidade de mercado. (https://www.contratorural.com/blog/tabela-de-precos-de-arrendamento-rural) Desse modo, considerando as variações produtivas, o excelente tipo de terra pertencente (terra roxa) às partes, bem como os parâmetros de mercado, mostra-se adequado fixar o valor de 20 (vinte) sacas de soja por hectare, o que corresponde a 48,4 sacas por alqueire, revelando-se tal montante compatível com a realidade de mercado aqui da região e com a natureza da indenização reconhecida. Portanto, tendo a autora o montante de 1,37 alqueires, faz jus ao arrendamento anual de 66,30 sacas de soja. Para fixação da equivalência da soja em dinheiro, determino seja utilizado o site do Deral, de origem governamental - https://www.agricultura.pr.gov.br/deral/precos. Quanto a data, deve ser estabelecido o dia 30/03 ou 31/03, data referência para a maioria dos negócios envolvendo a agricultura. Assim, em consulta ao site do Deral, constata-se o preço da saca de soja em 30/3 ou 31/03 na região de Maringá: 2024: R$ 107,00 2025: R$ 116,00; 2026: R$ 116,00. Dessa forma, ficam estipulados os seguintes parâmetros para fixação da indenização devida pelo réu João a autora Camila, sua ex-esposa: a) pagamento devido a partir da citação, em outubro de 2023 - como a soja estava sendo plantada nessa época, o primeiro pagamento deve se referir a safra de 2024; b) pagamento anual deve ocorrer na safra de soja, excluído o milho safrinha; c) valor do aluguel/arrendamento em 66,30 sacas de soja, em correspondência a área de terras da autora - 1,37 alqueires; d) conversão da soja para moeda através do site do deral, no valor da saca para a região de Maringá nos dias 30 ou 31/03 de cada ano. Já liquidando a obrigação para as safras que ocorreram, verifica-se que o requerido deve para a autora: no ano de 2024, o valor devido é de R$ 7.094,10; no ano de 2025, o valor devido é de R$ 7.690,80; no ano de 2026, o valor devido é de R$ 7.690,80. Por fim, consigna-se que o critério ora fixado deverá ser observado também para períodos posteriores, de modo que a autora poderá exigir o pagamento dos aluguéis relativos ao ano de 2027 e subsequentes, enquanto perdurar a utilização exclusiva de sua fração ideal pelo réu, adotando-se os mesmos parâmetros definidos nesta sentença, ressalvada a extinção do condomínio ou eventual ajuste diverso firmado entre as partes, especialmente entre João Jordão Volpato e a autora. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Camila Storalic Ferreira Volpato, para: a) ARBITRAR o aluguel anual devido à autora pela utilização de sua fração ideal do imóvel rural, no montante equivalente a 66,30 sacas de soja, convertido em moeda corrente a ser apurado nos dias 30 ou 31 de março de cada ano, começando por 2024, mediante cotação do site do Deral para a região de Maringá; b) CONDENAR o corréu João Jordão Volpato ao pagamento da indenização correspondente, apurada para os anos de 2024, 2025 e 2026, e assim sucessivamente, nos seguintes valores: R$ 7.094,10, referente ao ano de 2024; R$ 7.690,80, referente ao ano de 2025; R$ 7.690,80, referente ao ano de 2026; c) determinar que os valores sejam corrigidos pela SELIC (que engloba juros e correção) desde o vencimento de cada parcela anual (01/04); JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face dos corréus Márcio Jordão Volpato, Denizi Paçanha Volpato, Paulo Volpato, Isabela Fernanda Franzini Volpato e Marcos Antônio Volpato, afastando, ainda, a existência de responsabilidade solidária entre os demandados. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora em 50% das custas processuais, cabendo o restante ao réu João Jordão Volpato (50%). Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, divididos na mesma proporção - 50% devidos pela autora ao procurador dos réus Márcio Jordão Volpato, Denizi Paçanha Volpato, Paulo Volpato, Isabela Fernanda Franzini Volpato e Marcos Antônio Volpato, e 50% devidos pelo réu João Jordão Volpato ao procurador da autora, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada eventual concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.