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0003229-37.2026.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003229-37.2026.4.05.8000 AUTOR: JOSE APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE - AL15078 ADVOGADO do(a) AUTOR: SARA FERNANDA SILVA HOLANDA - AL21415 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora por meio dos quais aponta omissão/contradição na sentença proferida nos presentes autos. Alega a existência de contradição no laudo pericial e a ausência biopsicossocial. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Na hipótese, verifico que os aclaratórios são tempestivos e, por tal razão, merecem ser conhecidos. No mérito, entendo pela inexistência de omissão, visto que o laudo pericial foi realizado com muita propriedade, com análise criteriosa dos documentos médicos e em avaliação clínica atestou pela existência das patologias incapacitantes, comprovadas nos próprios exames médicos apresentado pela parte autora e com prazo de apenas 06 meses para recuperação e/ou reavaliação, o que descaracteriza o impedimento de longo prazo. Também não é o caso de avaliação biopsicossocial, visto que constatada a ausência de impedimento de longo prazo. Com efeito, a matéria deduzida no presente recurso diz respeito à eventual má apreciação da matéria fática deduzida nos autos e do lastro probatório neles produzido, o que configuraria error in judicando, que desafiaria a interposição do recurso próprio previsto na legislação em vigor, motivo pelo qual descabe se buscar por meio dos aclaratórios um juízo de retratação. O inconformismo da parte quanto a tal matéria deve ser arguida através do recurso cabível, para tanto não se prestando os embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió/AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta

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