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TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0003229-19.2024.8.16.0191 Processo: 0003229-19.2024.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.721,57 Exequente(s): ODONTOMASTER LTDA representado(a) por Bruno Guedes Bertaiolli Executado(s): Roberto Camargo Vistos, etc. 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Odontomaster Ltda em face de Roberto Camargo. Instada para indicar o endereço para a citação da parte executada, a parte exequente postulou a expedição de ofícios às operadoras de telefonia e pesquisas/consultas nos sistemas SIEL, SERASAJUD, PORTALJUD, DETRAN/PR, CAGED e SESP/Intranet visando a busca de endereço. 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício visando a busca de endereços da parte executada, eis que a busca de endereço deve ser feita somente pelos sistemas conveniados deste Juízo, a qual já foi realizada no mov. 35 a 40. Ressalta-se que, no rito dos Juizados Especiais, é dever da parte autora indicar o endereço correto para a citação. Note-se que este Juízo dispõe de alguns convênios, cujas consultas auxiliam a parte exequente na localização da parte executada, no entanto restando infrutíferas tais consultas, cabe ao interessado, utilizando dos meios que estão ao seu alcance, diligenciar no sentido de obter as informações necessárias para o regular prosseguimento do feito. Em outras palavras, foram realizadas várias consultas em nome da parte executada nos sistemas disponíveis a este Juízo, quais sejam, INFOSEG (mov. 39), SANEPAR (mov. 35), COPEL (mov. 36), RENAJUD (mov. 37), SISBAJUD (mov. 40) e INFOJUD (mov. 38), apesar da expedição de cartas/mandados de citação, todas as diligências restaram infrutíferas. Cumpre consignar que o processo nos Juizados Especiais não importa ônus financeiro às partes, ao menos em primeiro grau de Jurisdição, no entanto, tal gratuidade não se estende ao próprio Poder Judiciário, que suporta o custo do processo, visando a prestação Jurisdicional desejada, no entanto, não é razoável promover diligências, indefinidamente, sem sequer indícios de probabilidade de êxito. Ainda, para o processo no Juizado Especial, a parte executada deve ter endereço conhecido, pois, caso contrário, há afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, principalmente os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, e conduz à impossibilidade do trâmite do processo pelo rito da Lei nº 9099/95, por aplicação do disposto no artigo 53, § 4º dessa Lei. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TENTATIVA DE CITAÇÃO INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. FORNECIMENTO DO ENDEREÇO. ÔNUS DO AUTOR. PESQUISA EM SISTEMAS ELETRÔNICOS INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005624-37.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 29.04.2025 - grifou-se) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PARTE RÉ QUE NÃO FOI CITADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO. ÔNUS QUE INCUMBE A PARTE REQUERENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002287-71.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 16.03.2025 - grifou-se) Assim, tendo em vista que resta evidente que a parte requerente desconhece o paradeiro da parte requerida, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, apesar das várias diligências realizadas para a localização da parte requerida, não foi possível localizá-la para citação. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e com a comunicação ao Cartório Distribuidor. Diligências necessária Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Designado
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