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TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003228-77.2024.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$357,26 Exequente(s): M. R. HELLMANN – VESTUARIO – ME Executado(s): MARIANA CAMILLY DE SOUZA SANTANA Vistos. 1). Indefiro, por ora, o pedido de seq. 71, considerando que ainda não foram esgotadas todas as providências para tentativa de localização da parte executada. 2). No entanto, defiro a expedição de alvará, com prazo de validade de 60 dias, autorizando a parte autora a diligenciar em todos os órgãos (CLARO, OI, TIM, AIQFOME, IFOOD e outros) informações sobre o endereço e telefone da parte requerida. A fim de imprimir celeridade ao feito, a PRESENTE DECISÃO VALE COMO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO. Portanto, fica o exequente e seus advogados autorizados a diligenciarem, pelo prazo de 60 dias, perante todos os órgãos públicos/privados e instituições financeiras, a fim de obterem o endereço e telefone da parte requerida MARIANA CAMILLY DE SOUZA SANTANA, CPF nº 138.110.719-20. Caberá à parte autora imprimir a presente decisão, que já se encontra assinada digitalmente, realizando as diligências junto aos órgãos acima citados. Advirto desde já que não sendo retirado o alvará no prazo de 60 dias a contar da intimação da presente decisão ou, depois de retirado, não vier aos autos o endereço da parte requerida, no mesmo prazo, o feito poderá ser extinto nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Diligências legais. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
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