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0003228-54.2012.8.14.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Penal - Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO A UM ACUSADO E PRONÚNCIA DE DOIS CORRÉUS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos, respectivamente, pelo Ministério Público do Estado do Pará, por Jacilene Melo da Silva Moraes e por Juscelino Cristiano Vieira de Melo contra acórdão da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento à apelação ministerial e aos recursos em sentido estrito dos acusados, mantendo o reconhecimento da inépcia da denúncia em relação a Marciano da Costa Nascimento, com a nulidade dos atos subsequentes ao recebimento da inicial acusatória quanto a ele, e a pronúncia de Jacilene e Juscelino para julgamento pelo Tribunal do Júri. Os embargantes alegam omissões e contradições relacionadas à aptidão da denúncia, ao padrão probatório da pronúncia, aos indícios de autoria, à valoração das provas e à manutenção das qualificadoras, requerendo o saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à suficiência da descrição fática da denúncia em relação a Marciano da Costa Nascimento; (ii) estabelecer se há omissões ou contradições quanto às teses defensivas de Jacilene Melo da Silva Moraes referentes ao princípio in dubio pro societate, à aptidão da denúncia, às contradições probatórias, à motivação do delito e aos precedentes invocados; e (iii) determinar se o acórdão é omisso quanto à suficiência e à valoração dos indícios de autoria atribuídos a Juscelino Cristiano Vieira de Melo, especialmente os registros telefônicos, a apreensão da arma utilizada no homicídio, a individualização de sua participação, a cadeia de custódia e a manutenção das qualificadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 619 do Código de Processo Penal restringe os embargos de declaração ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não admitindo sua utilização para rediscutir matéria decidida ou inovar teses recursais. A denúncia é inepta quando deixa de descrever minimamente a conduta penalmente relevante atribuída ao acusado, pois a mera referência a contatos telefônicos entre corréus, sem indicação da contribuição do agente para o planejamento ou a execução do crime, não individualiza sua participação nem estabelece nexo entre sua conduta e o resultado delituoso, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. O acórdão embargado enfrenta suficientemente a aptidão da denúncia em relação a Marciano da Costa Nascimento ao concluir que a deficiência não decorre de mera concisão da narrativa, mas da ausência de descrição concreta de conduta penalmente relevante, de modo que a pretensão ministerial busca rediscutir matéria já decidida. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP, sem comportar exame aprofundado do conjunto probatório próprio do julgamento pelo Tribunal do Júri. A ausência de menção expressa a precedente específico invocado pela defesa não caracteriza omissão quando o órgão julgador adota fundamentação própria e suficiente para resolver a controvérsia, não estando obrigado a rebater individualmente cada argumento ou julgado apresentado pelas partes. A situação de Jacilene distingue-se daquela de Marciano porque a denúncia delimita sua suposta participação como mandante do crime e os elementos documentais e testemunhais indicam conflitos conjugais e patrimoniais com a vítima e relacionamento com corréu supostamente envolvido na articulação criminosa, formando quadro indiciário suficiente para a fase de pronúncia. Eventuais contradições, divergências ou fragilidades do conjunto probatório demandam análise aprofundada da prova e devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, quando presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria. Os registros de contatos telefônicos entre os acusados no período imediatamente anterior ao homicídio e a apreensão, em poder de Juscelino, da arma posteriormente identificada por perícia balística como aquela utilizada para matar a vítima constituem elementos indiciários relevantes e suficientes, nesta fase processual, para sustentar sua submissão ao Tribunal do Júri como possível intermediário entre os supostos mandantes e o executor do crime. As discussões sobre o conteúdo incriminador das comunicações, a cadeia de custódia e a valoração aprofundada dos elementos probatórios dizem respeito ao mérito da imputação e não evidenciam omissão do acórdão que expressamente identifica e valora os indícios considerados suficientes para a pronúncia. As qualificadoras devem permanecer na decisão de pronúncia quando não forem manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri sua apreciação definitiva; a existência de suporte mínimo para a versão de que a vítima foi surpreendida por disparos quando ingressava no veículo justifica a submissão da circunstância qualificadora ao Conselho de Sentença. A pretensão de obter novo exame do mérito, do peso das provas ou das conclusões adotadas no julgamento anterior não configura vício sanável por embargos de declaração, ainda que os aclaratórios sejam opostos com finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2. A denúncia que não individualiza minimamente a conduta penalmente relevante do acusado é inepta, não bastando a mera referência a contatos com corréus sem descrição de sua contribuição para o delito. 3. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado das divergências e fragilidades probatórias. 4. Elementos circunstanciais, como registros de comunicação entre acusados e apreensão da arma do crime confirmada por perícia, podem constituir indícios suficientes de autoria ou participação para fins de pronúncia. 5. As qualificadoras somente devem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes. 6. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos e precedentes apresentados pelas partes quando adota fundamentação própria e suficiente para solucionar a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 413 e 619. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 127.491, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 03.05.2016; STF, ARE 1.067.392; STF, HC 205.698 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 27.09.2021; STJ, AgRg no RHC 145.872/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgRg no HC 805.189/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.899.547/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.12.2021; TJPA, Habeas Corpus Criminal 0801234-56.2023.8.14.0000, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, Seção de Direito Penal, j. 25.04.2023; TJPA, Recurso em Sentido Estrito 0001234-56.2021.8.14.0000, Rel. Desa. Vania Fortes Bitar, Seção de Direito Penal, j. 20.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora - Relatora

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