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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 8ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0003227-90.2025.8.16.0069(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador Gilberto Ferreira
Órgão Julgador:8ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE JULGAMENTO IMEDIATO. TEORIA DA CAUSA MADURA. EMISSÃO INDEVIDA DE BOLETOS EM NOME DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA NÃO EMISSÃO DE NOVOS BOLETOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: houve emissão indevida de boletos em nome do autor; à apelada deve ser imposta a obrigação de fazer; são devidos danos morais. III. Razões de decidir3. Sentença cassada por ser citra petita, julgamento de mérito pela causa estar suficientemente madura.4. A emissão continuada e indevida de boletos em nome do autor, sem relação jurídica válida, configura ilegalidade e reconhece-se a inexistência do débito correspondente.5. À apelada foi imposta obrigação de não fazer, para se abster de utilizar os dados pessoais do autor para emissão de novos boletos ou cobranças sem relação jurídica pré-existente, sob pena de multa diária.6. O envio de boletos para cobrança de dívida inexistente e a emissão indevida, por si sós, não configuram dano moral, sendo necessária a demonstração de violação aos direitos da personalidade; contudo, a reiteração da conduta e uso indevido dos dados pessoais justificam a indenização por danos morais.8. Ônus sucumbencial invertido, nos termos da fundamentação.IV. Dispositivo9. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial.