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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0003227-37.2025.5.09.0651 AUTOR: SILMARA GOMES RÉU: EMPRESA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS DO PARANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dd5152 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, em razão de determinação. EMANUEL HAMERSCHMIDT - Técnico Judiciário DESPACHO A parte reclamante se opõe ao requerimento de utilização do laudo produzido no Processo nº 0000256-07.2024.5.09.0654 como prova emprestada nos presentes autos (Id. fe4e547). Verifico que, além da controvérsia quanto às funções realizadas, o período do contrato de trabalho é diverso, razão pela qual entendo que não há identidade fática com os presentes autos, de modo que indefiro a adoção da prova emprestada requerida. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a perícia já designada nos presentes autos. ARAUCARIA/PR, 05 de setembro de 2026. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRAFER CONSTRUCOES METALICAS S A - EMPRESA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS DO PARANA LTDA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0003227-37.2025.5.09.0651 AUTOR: SILMARA GOMES RÉU: EMPRESA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS DO PARANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dd5152 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, em razão de determinação. EMANUEL HAMERSCHMIDT - Técnico Judiciário DESPACHO A parte reclamante se opõe ao requerimento de utilização do laudo produzido no Processo nº 0000256-07.2024.5.09.0654 como prova emprestada nos presentes autos (Id. fe4e547). Verifico que, além da controvérsia quanto às funções realizadas, o período do contrato de trabalho é diverso, razão pela qual entendo que não há identidade fática com os presentes autos, de modo que indefiro a adoção da prova emprestada requerida. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a perícia já designada nos presentes autos. ARAUCARIA/PR, 05 de setembro de 2026. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SILMARA GOMES
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