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0003226-72.2026.8.17.2420

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0003226-72.2026.8.17.2420 AUTOR(A): F. D. V. C. F. RÉU: M. G. D. A. F. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 247902782 , conforme transcrito abaixo: "[...] Observo que as partes pactuaram nos aspectos pontuais que interessam à causa (alimentos), conforme acordo celebrado em audiência, cujo termo consta no ID 247154257 dos autos, o qual fica fazendo parte integrante desta sentença. O acordo celebrado entre as partes preserva os interesses das mesmas, notadamente das infantes, e atende aos requisitos legais, contando, inclusive, com parecer ministerial favorável. Posto isso, ao tempo em que confirmo a liminar de ID 237637993, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos apostos no ID 247154257 dos autos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, ‘b’, do CPC. Sem honorários de sucumbência. As custas iniciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º). Custas finais dispensadas (artigo 90, § 3º, do CPC). Expedidas as intimações eletrônicas, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, haja vista o Enunciado nº 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de 1º Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco (É cabível o arquivamento imediato após a sentença que homologa: desistência sem prévia angularização ou com angularização e concordância da parte ré; acordo com ou sem renúncia do prazo recursal; pagamento voluntário com concordância da parte adversa em sede de cumprimento de sentença, pois inseridos nas hipóteses do art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se via DJe, observado o segredo de justiça. O réu sem advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346 do CPC. Camaragibe, 24 de julho de 2026 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito" CAMARAGIBE, 1 de setembro de 2026. KLENIA MARA RAMOS BEZERRA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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