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TJPR · Vara de Família e Sucessões da Lapa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1.240 - VARA DA FAMÍLIA LAPA PR - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5931 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003226-66.2026.8.16.0103 Processo: 0003226-66.2026.8.16.0103 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JEANDRO VIDAL MARTINS De Cujus(s): JOSE MARIA MARTINS I. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária ajuizado em 29/05/2026 por 1. JEANDRO VIDAL MARTINS (herdeiro-filho), visando o inventário judicial dos bens deixados por José Maria Martins, seu pai (falecido em 04/11/2025 – movs. 1.1 e 1.7). Consta da inicial que, além do Autor, o de cujus possuía uma companheira 2. VERÔNICA DA SILVA NASCIMENTO. O pedido inaugural foi instruído com procurações e documentos pessoais do herdeiro, certidão de casamento do de cujus com averbação de divórcio (mov. 1.5), cópia da certidão de óbito (mov. 1.7), matrícula de bens (movs. 1.8/9), certidão negativa de testamento (Extraída da CENSEC – mov. 1.11) em nome do falecido, escritura pública de união estável do de cujus (mov. 1.19). Vieram os autos conclusos. II. Inicialmente, defiro a abertura do inventário judicial dos bens deixados por JOSÉ MARIA MARTINS. III. Nomeio como inventariante a companheira supérstite, Sra. 2. VERÔNICA DA SILVA NASCIMENTO, na forma do artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil. Cite-se acerca do ajuizamento do procedimento, intime-se acerca de sua nomeação e notifique-se para prestar compromisso legal, em 05 dias (artigo 617, parágrafo único do Código de Processo Civil), bem como para comparecer aos autos por intermédio de Defensor (nomeado ou constituído). Sobre este ponto, embora o requerente tenha postulado sua nomeação para o encargo, a escritura pública de união estável (mov. 1.19), aliada à própria narrativa da inicial, evidencia, em princípio, a condição de companheira sobrevivente da Sra. Verônica, a quem a lei confere preferência para o exercício da inventariança. A alegada inércia na abertura do inventário e a ausência de êxito nas tratativas extrajudiciais, por si sós, não constituem motivo suficiente para afastar a ordem prevista no art. 617 do CPC, inexistindo, até o momento, circunstância concreta que demonstre impedimento ou inadequação da companheira para o exercício do encargo. IV. Com a regularização da representação processual, abram-se vistas à Inventariante para apresentar suas primeiras declarações, no prazo de 20 dias (artigo 620 do mesmo diploma legal), atentando, quanto a estas, para os requisitos contidos no artigo 620 e incisos do Código de Processo Civil, apresentando a documentação e as certidões necessárias. No que tange à documentação, à Inventariante para que colacione, inclusive, as certidões negativas e/ou positivas de débitos federais, estaduais, municipais, de protesto e de inscrição no SPC/Serasa, todas em nome do falecido. V. Tudo cumprido, venham para conferência da regularidade formal das primeiras declarações e da regularidade dos documentos, notadamente aqueles comprobatórios da qualidade de herdeiros, dos bens e direitos inventariados. VI. Por fim, defiro que o recolhimento das custas se dê em momento oportuno posterior (mov. 1.1, item “4”), notadamente após a conclusão do presente inventário, ocasião em que averiguar-se-á se o ativo do espólio suporta o custeio das despesas processuais. VII. Intimações e diligências necessárias. Lapa, 26 de agosto de 2026. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
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