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0003226-37.2018.8.26.0081

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Adamantina · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003226-37.2018.8.26.0081/SP EXEQUENTE: VIA MARTINS CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB SP133107) EXECUTADO: A C I COMUNICACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): MARCIA DE SELES BRITO (OAB SP271961) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 332: É cediço que, de acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, o que autoriza a sucessão processual, em consonância com o Artigo 110 do Código de Processo Civil, com consequente inclusão dos sócios. Assim: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes. 4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Entretanto, a inaptidão da pessoa jurídica executada, junto à Receita Federal, não se confunde com a sua extinção. Neste sentido, reiteradas vezes, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO – indeferimento do pedido para substituição do polo passivo pelos sócios da empresa executada – recurso da exequente – alegação de dissolução irregular da empresa executada – pretensão à sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC sem necessidade de instauração de incidente - descabimento - elementos trazidos aos autos que não permitem afirmar a ocorrência de dissolução irregular da empresa ou até mesmo a extinção da personalidade jurídica, pressuposto da pretendida sucessão processual – o simples fato de a empresa executada ter sido declarada inapta não implica necessariamente na possiblidade de aplicar o instituto da sucessão processual, porquanto não há prova inequívoca da extinção formal ou irregular da sociedade devedora - incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no caso dos autos, é o meio cabível para a substituição do polo passivo da demanda pelos sócios da empresa agravada, como consignado em decisão de primeiro grau combatida - precedentes deste E. TJSP e desta C. Câmara – despacho mantido - recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205921-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023) Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a sucessão processual da executada (pessoa jurídica) pelos seus sócios. 1. Sucessão processual de executada pessoa jurídica com base no artigo 110 do CPC por equivalência à morte da pessoa natural pressupõe prova de liquidação regular e voluntária, o que não ocorre no caso dos autos. 2. Ausência patrimonial, dissolução irregular ou ainda ficha cadastral com indicação de inapta não são suficientes para a inclusão dos sócios da empresa devedora no polo passivo do cumprimento de sentença a título de sucessão processual. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292746-97.2022.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. Pretensão de incluir no polo passivo os sócios da empresa devedora, diante do seu informal encerramento, como autoriza o art. 110 do CPC, ou seja, a título de sucessão por morte. Descabimento. Empresa apenas inapta, o que não equivale à morte de pessoa física. Precedentes da Corte e desta Câmara. Desconsideração da personalidade jurídica que já foi rejeitada por decisão aqui mantida em sede de agravo anterior. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195075-40.2023.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão dos sócios da pessoa jurídica executada no polo passivo. Manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento do feito. Intime-se.

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