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0003226-11.2025.8.16.0165

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

    Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0003226-11.2025.8.16.0165(Recurso Inominado) Relator(a):Daniel Tempski Ferreira da Costa Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. LEI MUNICIPAL 407/2011. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. HORA-ATIVIDADE. PERCENTUAL MÍNIMO DE 1/3, CONSOANTE LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E TEMA 958 DO STF. OBRIGAÇÃO DE ADEQUAÇÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SERVIDOR LABOROU ALÉM DA JORNADA CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. HORA-ATIVIDADE. PERCENTUAL MÍNIMO DE 1/3. OBRIGAÇÃO DE ADEQUAÇÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Imbaú contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta por professora da rede municipal, reconhecendo o direito à adequação da jornada de trabalho para observância do mínimo de 1/3 destinado a atividades extraclasse (hora-atividade) e condenando ao pagamento de horas extraordinárias referentes ao período de inobservância desse percentual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município está obrigado a observar o percentual mínimo de 1/3 da jornada de trabalho do magistério para atividades extraclasse, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008 e o Tema 958 do STF; e (ii) determinar se a inobservância desse percentual gera, automaticamente, o direito ao pagamento de horas extraordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, §4º, estabelece que, na composição da jornada de trabalho do professor, o limite máximo de 2/3 deve ser destinado à interação com educandos, reservando-se, portanto, o mínimo de 1/3 para atividades extraclasse.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 958 da Repercussão Geral, firmou a constitucionalidade da norma federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, vinculando os entes municipais à sua observância.5. A legislação local não pode dispor em sentido contrário ao comando da norma geral federal, devendo o Município adequar a carga horária dos docentes ao percentual mínimo legal.6. Contudo, a simples inobservância do percentual de 1/3 não gera, automaticamente, o direito ao recebimento de horas extraordinárias, sendo indispensável a comprovação de que o servidor laborou além da jornada contratual.7. Não havendo nos autos prova de que a autora tenha excedido a carga horária semanal de 20 horas, não há que se falar em pagamento de horas extras.8. Assim, mantém-se a obrigação de adequação da carga horária, mas afasta-se a condenação ao pagamento de horas extraordinárias.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O Município deve observar o percentual mínimo de 1/3 da jornada de trabalho do magistério para atividades extraclasse, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008 e o Tema 958 do STF.2. A mera inobservância do percentual de hora-atividade não autoriza, por si só, o pagamento de horas extraordinárias, sendo necessária a comprovação de labor além da jornada contratual.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 211, §2º; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §4º; CPC, art. 373, I; Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 936.790/SC (Tema 958 da Repercussão Geral); STF, ADI 4.167/DF; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0005220-84.2017.8.16.0026, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 22.04.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0007179-90.2017.8.16.0026, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 15.12.2023.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007596-67.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2026). DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR – INOBSERVÂNCIA DA RESERVA DE 1/3 (UM TERÇO) DA JORNADA DE TRABALHO PARA HORA ATIVIDADE (EXTRACLASSE), NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 11.738/08 – MUNICÍPIO QUE PREVÊ REGRAMENTO DIVERSO, CONFORME O ART. 46, §1º, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL N. 2.028/08 – PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DA JORNADA EXCEDENTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – PRECEDENTES DO STF – ADI 4.167/DF E RE 936.790/SC – TEMA N. 958 DE REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA JORNADA EXTRAORDINÁRIA – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL – SENTENÇA MANTIDA. Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007179- 90.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 15.12.2023). 1. A Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, §4º, estabelece que, na composição da jornada de trabalho do professor, o limite máximo de 2/3 deve ser destinado à interação com educandos, reservando-se, portanto, o mínimo de 1/3 para atividades extraclasse. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 958 da Repercussão Geral, firmou a constitucionalidade da norma federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, vinculando os entes municipais à sua observância. 3. Nesse sentido, há de se considerar que a legislação local não pode dispor em sentido contrário ao disposto em norma geral federal, devendo o Município adequar a carga horária dos docentes ao percentual mínimo legal, conforme determinado pela Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, §4º. 4. Contudo, a simples inobservância do percentual de 1/3 não gera, automaticamente, o direito ao recebimento de horas extraordinárias, com os devidos reflexos, sendo indispensável a comprovação de que o servidor laborou além da jornada contratual. 5. Logo, ante a ausência de prova de que a autora tenha excedido a carga horária semanal de 20 horas, não há que se falar em pagamento de horas extras e seus reflexos. 6. Dessa feita, mantém-se a obrigação de adequação da carga horária, mas afasta-se a condenação ao pagamento de horas extraordinárias. 7. Recurso provido em parte.

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