Publicações do processo

0003225-92.2011.8.17.4011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
SEEU
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    SEEU · TJPE - Recife - Vara de Execuções de Penas em Meio Aberto - VEPEMA

    PODER JUDICIÁRIO RECIFE VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS EM MEIO ABERTO Processo nº: 0003225-92.2011.8.17.4011 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): O ESTADO DE PERNAMBUCO Executado(s): DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA, CPF 052.726.934-42, Nome do Pai: ISMAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Nome da Mãe: MARIA LUIZA PEREIRA DE OLIVEIRA, nascido em 09/06/1978, natural de CABO DE SANTO AGOSTINHO, localizável no(a) RUA LUIZ ALVES DE LIMA,, 75 - Centro - CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE - Telefone: CONTATO: 81999601234. Autos nº. 0003225-92.2011.8.17.4011 Os autos vieram-me conclusos após unificação de uma nova condenação, relativamente ao processo nº 0002437- 65.2020.8.17.0001, guia anexa ao seq. 553. Observe-se que não há que se falar em regressão de regime, tendo em vista que a condenação se deu em autos de processo originado por fato anterior à(s) condenação(ões) cuja (s) pena(s) se executa(m). Verifico que as penas aplicadas a(à) reeducando(a), os períodos em que o(a) mesmo(a) permaneceu preso(a), o tempo de pena cumprida e as datas-bases fixadas encontram-se devidamente lançadas no Sistema, tendo sido gerado o respectivo cálculo. Assim, os cálculos e o requisito temporal estabelecido para a progressão de regime, concessão do livramento HOMOLOGO condicional e término de pena, conforme atestado de pena anexo a esta decisão. Com efeito, considerando a soma das penas privativas de liberdade impostas ao sentenciado em processos distintos, fixo o de cumprimento como o , REGIME INICIAL FECHADO com fundamento no art. 111 e seguintes da Lei de Execução Penal. Considerando a soma das penas privativas de liberdade impostas ao(à) sentenciado(a) em processos distintos, com fundamento verifica-se que no art. 111 e seguintes da Lei de Execução Penal, já da pena para CUMPRIU A FRAÇÃO NECESSÁRIA , assim, CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO MANTENHO o(a) sentenciado(a) em cumprimento do , conforme atestado de pena em anexo.regime, considerada a nova data de término de pena Comunicações Necessárias. Recife, 09 de setembro de 2026. Roberto Costa Bivar Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.